MEDIDA PROVISÓRIA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
UNION OF THE GLOBAL YOUTH ORGANIZATION
DIÁRIO
OFICIAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION
Poder Executivo, Legislativo e Jurisdicional
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2026
Dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Presidência Global e dos Ministérios da Global Youth Organization.
O PRESIDENTE GLOBAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, inciso XI, da Constituição Institucional da Global Youth Organization, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei Complementar:
Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência Global e dos Ministérios da Global Youth Organization.
§ 1º A estrutura detalhada dos órgãos referidos no caput será regulamentada mediante Ordem Executiva de Estrutura Regimental, a qual disporá sobre sua composição, funcionamento e hierarquia administrativa.
§ 2º A denominação, a estrutura interna e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos mencionados no caput serão definidas nos termos da Ordem Executiva de Estrutura Regimental prevista no § 1º.
§ 3º A vinculação das entidades administrativas aos órgãos da administração pública da Global Youth Organization será disciplinada por ato específico do Poder Executivo, observadas as diretrizes de coordenação e integração da Administração Pública.
CAPÍTULO I
DA PRESIDÊNCIA GLOBAL
Dos órgãos da Presidência Global
Art.
2º
Integram a Presidência Global os seguintes órgãos centrais:
- Gabinete da
Presidência Global;
- Casa-Civil;
- Casa-Militar;
e
- Ouvidoria-Global.
§
1º Integram a Presidência Global, como órgãos de assessoramento direto ao
Presidente Global:
- Conselho de
Governo;
- Advocacia-Geral;
- Promotoria
Especial; e
- Assessoria Especial do Presidente Global.
§ 2º Constituem órgãos de consulta ao Presidente Global:
- Conselho da
União da Global Youth Organization;
- Conselho de
Assuntos para Defesa;
- Conselho dos
Continentes; e
- Conselho da
Paz.
Do Gabinete da Presidência Global
Art. 3º O Gabinete da Presidência Global constitui órgão central de assessoramento direto ao Presidente Global, incumbido de planejar, coordenar, articular e supervisionar a implementação das políticas públicas e decisões estratégicas da administração da Global Youth Organization.
§
1º São competências do Gabinete da Presidência Global:
- Formular e
propor diretrizes, estratégias e políticas de governo ao Presidente
Global;
- Coordenar a
elaboração, revisão e implementação de atos normativos, medidas
provisórias, portarias e demais instrumentos legais e administrativos;
- Articular a
comunicação institucional do Presidente Global, assegurando coesão e
transparência nas informações oficiais;
- Supervisionar
a execução das decisões presidenciais, promovendo integração e
acompanhamento junto aos órgãos e entidades da administração pública;
- Avaliar o desempenho das políticas e programas presidenciais, propondo ajustes estratégicos e operacionais.
§ 2º O Gabinete da Presidência Global poderá criar unidades técnicas especializadas, subdivisões ou grupos de trabalho temporários, mediante ato do Presidente Global, visando atender demandas específicas e garantir eficiência na execução de suas funções.
§ 3º Todas as ações do Gabinete deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando controle, rastreabilidade e transparência administrativa.
Art.
4º
Integram o Gabinete da Presidência Global os seguintes órgãos e cargos, com
suas respectivas competências:
- Chefe do Gabinete da Presidência Global:
a) Lidera e coordena
todas as atividades do Gabinete;
b) Representa o
Gabinete perante o Presidente Global e demais órgãos da administração;
c) Aprova a criação,
reorganização ou extinção de unidades internas do Gabinete;
d) Submete relatórios
de execução de políticas e programas presidenciais ao Presidente Global.
- Subchefes do Gabinete da Presidência Global,
distribuídos por áreas estratégicas:
a)
Subchefe para Assuntos Institucionais e Jurídicos – Coordena a
Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais; assessoramento jurídico e
normativo; supervisão de atos normativos e pareceres;
b)
Subchefe para Planejamento e Estratégia – Coordena a
Secretaria de Planejamento Estratégico e Unidades de Planejamento; supervisiona
metas, indicadores e monitoramento de programas; elabora relatórios
estratégicos;
c)
Subchefe para Comunicação e Relações Institucionais – Coordena a
Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais; articula comunicação
oficial e relações externas; assessora o Presidente em eventos institucionais;
d)
Subchefe para Controle, Avaliação e Governança – Coordena a
Secretaria de Controle, Avaliação e Governança; implementa mecanismos de
auditoria e avaliação de desempenho; propõe medidas de melhoria administrativa.
- Assessores Especiais do Presidente Global
a)
Prestar
assessoramento técnico e estratégico direto ao Presidente Global;
b)
Elaborar
estudos, pareceres e recomendações sobre temas específicos;
c)
Coordenar
projetos ou comissões especiais designadas pelo Presidente Global.
- Secretarias Técnicas
a)
Secretaria de Planejamento Estratégico – Planos, metas e
relatórios de desempenho;
b)
Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais – Assessoramento
jurídico e elaboração de atos normativos;
c)
Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais – Comunicação,
transparência e relações institucionais;
d)
Secretaria de Controle, Avaliação e Governança – Fiscalização,
avaliação e governança administrativa.
- Unidades de Planejamento e Coordenação Estratégica
a)
Integrar
e coordenar atividades das Secretarias Técnicas;
b)
Elaborar
relatórios de acompanhamento e indicadores estratégicos;
c)
Apoiar
a articulação entre a Presidência Global e os Ministérios;
d) Criar grupos de trabalho temporários ou comissões especiais, mediante autorização do Chefe do Gabinete.
Art. 5º Compete ao Chefe do Gabinete da Presidência Global:
- Coordenar e
supervisionar todas as atividades do Gabinete, suas Secretarias Técnicas,
Unidades de Planejamento e demais órgãos subordinados;
- Submeter ao
Presidente Global relatórios periódicos sobre a execução de políticas,
programas e projetos estratégicos, incluindo análises de desempenho,
indicadores e resultados alcançados;
- Propor a
criação, extinção, reorganização ou redistribuição de unidades
administrativas do Gabinete, suas subunidades e cargos de assessoramento,
visando eficiência e adequação às prioridades presidenciais;
- Assessorar o
Presidente Global na articulação institucional com órgãos e entidades da
administração pública, assegurando integração e coerência nas ações
governamentais;
- Supervisionar
a implementação de normas, atos executivos e medidas provisórias no âmbito
do Gabinete, garantindo conformidade com a legislação e os princípios da
administração pública;
- Delegar competências específicas aos Subchefes, Secretarias Técnicas, Unidades de Planejamento ou Assessores Especiais, mediante ato formal, preservando a responsabilidade final pelo cumprimento das funções.
Art.
6º
Compete às Secretarias Técnicas e Unidades de Planejamento do Gabinete da
Presidência Global, cada uma em sua área de atuação específica:
- Secretaria de Planejamento Estratégico
- Elaborar
planos estratégicos e metas de governo;
- Monitorar a
execução de políticas e programas presidenciais;
- Produzir
relatórios de desempenho institucional e indicadores estratégicos;
- Propor
ajustes e correções nos programas e projetos executados pelos órgãos da
Presidência.
- Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais
- Assessorar o
Presidente Global na interpretação e aplicação da legislação vigente;
- Elaborar
minutas de atos normativos, decretos, portarias e medidas provisórias;
- Coordenar
pareceres jurídicos sobre assuntos administrativos, constitucionais e
internacionais;
- Manter
registro atualizado de todos os atos normativos emitidos pelo Gabinete.
- Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais
- Gerenciar a
comunicação oficial da Presidência Global;
- Coordenar a
interação com órgãos internos e externos, entidades internacionais e
sociedade civil;
- Assessorar o
Presidente Global em eventos, pronunciamentos e publicações oficiais;
- Desenvolver
políticas de transparência e divulgação institucional.
- Secretaria de Controle, Avaliação e Governança
- Implementar
mecanismos de controle interno das atividades do Gabinete;
- Avaliar o
cumprimento de políticas públicas e programas presidenciais;
- Elaborar
relatórios de auditoria, avaliação e governança;
- Sugerir medidas de melhoria de processos administrativos e de gestão.
§ 1º Cada Secretaria poderá organizar divisões ou departamentos especializados para execução das funções descritas nos incisos, mediante ato do Chefe do Gabinete da Presidência Global.
§ 2º As unidades deverão manter registros detalhados de todas as atividades, documentos e decisões, garantindo rastreabilidade, controle e transparência administrativa.
Art. 7º O Gabinete da Presidência Global poderá celebrar convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação administrativa e técnica, com órgãos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à execução de suas atribuições institucionais, desde que previamente autorizados pelo Presidente Global.
§ 1º Todos os atos praticados pelo Gabinete da Presidência Global deverão observar:
- A legislação
vigente;
- Os princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
- Diretrizes e normas internas de governança e gestão administrativa do Gabinete.
§
2º O Chefe do Gabinete da Presidência Global poderá delegar competências
específicas:
- Aos
Subchefes, para o desempenho de funções estratégicas ou temáticas;
- Às
Secretarias Técnicas, para execução de atividades especializadas e
assessoria técnica;
- Aos
Assessores Especiais, para condução de estudos, pareceres ou projetos
especiais;
- mediante ato formal, que deverá definir o alcance, limites e responsabilidades da delegação.
§ 3º Todos os instrumentos de cooperação firmados deverão ser registrados e acompanhados por relatórios periódicos, garantindo transparência, rastreabilidade e controle interno das ações do Gabinete.
Seção III
Da Casa-Civil
Art. 8º A Casa-Civil constitui órgão central de assessoramento direto ao Presidente Global, responsável pelo planejamento estratégico, coordenação, supervisão e integração das atividades administrativas, políticas e institucionais da Presidência Global.
§
1º Compete à Casa-Civil, dentre outras atribuições:
- Assessorar o
Presidente Global na formulação, coordenação, implementação e monitoramento
das políticas e programas governamentais;
- Acompanhar,
supervisionar e avaliar a execução das decisões presidenciais e políticas
públicas;
- Promover a
articulação interministerial e garantir a integração institucional entre a
Presidência Global e os Ministérios, assegurando alinhamento estratégico;
- Centralizar,
consolidar, analisar e gerenciar informações produzidas pelos Ministérios
e órgãos subordinados, garantindo suporte técnico à tomada de decisão do
Presidente Global;
- Supervisionar
a tramitação de projetos, atos administrativos e processos internos da
Presidência Global, assegurando conformidade com normas e regulamentos
aplicáveis;
- Garantir que todas as atividades da Casa-Civil observem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e governança administrativa.
§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições, a Casa-Civil poderá criar unidades técnicas especializadas, subdivisões internas ou grupos de trabalho temporários, mediante ato do Ministro-Chefe da Casa-Civil e autorização do Presidente Global.
Art.
9º
Integram a Casa-Civil os seguintes órgãos e cargos, com competências
específicas:
- Ministro-Chefe
da Casa-Civil
a)
Lidera
e coordena todas as atividades da Casa-Civil;
b)
Representa
o órgão perante o Presidente Global, órgãos da Administração Pública e
entidades externas;
c)
Submete
relatórios periódicos sobre a articulação interministerial e a gestão de
informações administrativas;
d)
Aprova
a criação, reorganização ou extinção de Secretarias e Unidades Administrativas.
- Subchefes da
Casa-Civil, distribuídos por áreas temáticas:
a)
Subchefe
para Assuntos Institucionais e Jurídicos – supervisiona a Secretaria de
Assuntos Institucionais e Legais; assessoramento jurídico e normativo;
b)
Subchefe
para Gestão Administrativa e Informação Ministerial – coordena a coleta,
consolidação e análise de informações dos Ministérios e unidades subordinadas;
c)
Subchefe
para Relações Institucionais – supervisiona a Secretaria de Comunicação e
Relações Institucionais; articula a Casa-Civil com órgãos, conselhos e
entidades externas;
d)
Substituem
o Ministro-Chefe em suas ausências ou impedimentos, dentro de sua área de
competência.
- Assessores
Técnicos e Especializados
a)
Prestar
assessoramento em matérias administrativas, institucionais e jurídicas;
b)
Elaborar
pareceres, estudos e recomendações técnicas;
c)
Coordenar
grupos de trabalho ou comissões especiais designadas pelo Ministro-Chefe ou
Presidente Global.
- Secretarias
Técnicas e Unidades Administrativas vinculadas
a)
Secretaria
de Assuntos Institucionais e Legais – assessorar juridicamente, emitir
pareceres e consolidar normas internas;
b)
Secretaria
de Comunicação e Relações Institucionais – gerenciar comunicação institucional
e interações com órgãos externos;
c)
Unidade
de Informação e Integração Ministerial – consolidar, analisar e sistematizar
informações dos Ministérios; produzir relatórios para apoio à tomada de
decisão;
d) Manter registros detalhados de atividades, garantindo rastreabilidade, transparência e controle interno.
1º O Ministro-Chefe da Casa-Civil é nomeado pelo Presidente Global e exerce autoridade administrativa, política e técnica sobre todos os órgãos e cargos da Casa-Civil.
2º Cada Secretaria ou Unidade Administrativa poderá criar divisões especializadas, definindo funções internas mediante ato do Ministro-Chefe, garantindo eficiência e especialização.
Art. 10. Compete ao Ministro-Chefe da Casa-Civil:
- Coordenar,
supervisionar e integrar todas as atividades internas da Casa-Civil, suas
Secretarias e Unidades Administrativas;
- Assessorar o
Presidente Global em questões administrativas, institucionais e jurídicas;
- Propor a
criação, reorganização ou extinção de Secretarias, Unidades
Administrativas e cargos de assessoramento da Casa-Civil;
- Submeter
relatórios periódicos ao Presidente Global sobre tramitação de atos,
processos administrativos e informações consolidadas provenientes dos
Ministérios;
- Articular a
Casa-Civil com órgãos da administração pública e demais entes
governamentais, assegurando integração, fluxo de informações e coesão
institucional;
- Delegar
competências específicas aos Subchefes, Assessores Técnicos e Secretarias,
mediante ato formal, definindo limites, responsabilidades e prazos para
execução;
- Aprovar normas internas, procedimentos administrativos e fluxos de tramitação documental da Casa-Civil, garantindo rastreabilidade, transparência e conformidade com a legislação vigente.
Art.
11. Compete
às Secretarias Técnicas e Unidades Administrativas da Casa-Civil:
- Elaborar
pareceres, estudos técnicos e relatórios sobre assuntos administrativos,
institucionais e jurídicos de interesse da Presidência Global;
- Centralizar,
consolidar, analisar e gerenciar informações recebidas dos Ministérios e
órgãos subordinados, garantindo suporte à tomada de decisão pelo
Presidente Global;
- Assessorar o
Ministro-Chefe da Casa-Civil e os Subchefes em matérias específicas de
gestão administrativa, institucional ou estratégica;
- Promover a
integração administrativa e o fluxo de informações entre a Casa-Civil, o
Gabinete da Presidência Global e os Ministérios, assegurando coesão
institucional;
- Implementar e
supervisionar mecanismos internos de controle, rastreabilidade, registro
documental e transparência administrativa;
- Coordenar
grupos de trabalho temporários ou comissões especiais criadas para temas
específicos, mediante autorização do Ministro-Chefe.
§
1º Cada Secretaria ou Unidade Administrativa poderá criar divisões
especializadas, definindo competências internas mediante ato do Ministro-Chefe
da Casa-Civil, assegurando especialização funcional.
§
2º Todas as unidades devem manter registros detalhados de suas atividades e
decisões, garantindo rastreabilidade, integridade e disponibilidade da
informação para fins administrativos e de auditoria.
Art.
12.
A Casa-Civil poderá, mediante autorização expressa do Presidente Global:
- Celebrar
convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação
administrativa, técnica ou institucional com órgãos públicos e privados,
nacionais ou internacionais, observando normas aplicáveis;
- Criar grupos
de trabalho temporários, comissões especiais ou células de assessoramento
para execução de projetos específicos de interesse da Casa-Civil ou da
Presidência Global;
- Delegar
competências específicas aos Subchefes, Assessores Técnicos e Secretarias,
mediante ato formal do Ministro-Chefe da Casa-Civil, definindo claramente
o alcance, limites e responsabilidades da delegação;
- Articular,
monitorar e integrar informações e políticas governamentais
interministeriais, promovendo coordenação institucional e fluxo eficiente
de dados entre órgãos e Ministérios;
- Estabelecer
normas internas de organização, procedimentos administrativos e fluxos de
tramitação de atos, assegurando rastreabilidade, controle e governança
administrativa.
§
1º Todos os atos praticados no âmbito da Casa-Civil deverão observar a
legislação aplicável e os princípios constitucionais da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
§
2º Os atos de delegação de competência deverão ser formalizados por escrito,
com definição clara de objetivos, limites, prazos e responsabilidades,
garantindo accountability administrativa e auditabilidade dos atos.
Seção IV
Da Casa-Militar
Art.
13.
A Casa-Militar constitui órgão central de assessoramento direto ao Presidente
Global, responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades de
segurança, proteção e cerimonial da Presidência Global.
§
1º Compete à Casa-Militar, entre outras atribuições:
- Organizar,
dirigir, coordenar e supervisionar o Estado-Maior da Presidência Global,
assegurando planejamento estratégico, operacional e logístico das
atividades militares;
- Garantir a
segurança pessoal do Presidente Global, autoridades da Presidência e
visitantes oficiais, adotando medidas preventivas e protocolos de
proteção;
- Planejar,
organizar e executar a Guarda de Honra Presidencial em cerimônias, eventos
e solenidades oficiais, mantendo padrões de disciplina, apresentação e
eficiência operacional;
- Assegurar a
guarda patrimonial de edifícios, instalações, bens e recursos vinculados à
Presidência Global, incluindo vigilância física e monitoramento
tecnológico;
- Supervisionar
treinamento, disciplina, capacidade operacional e prontidão do efetivo da
Casa-Militar;
- Promover
integração, articulação e coordenação operacional com órgãos de segurança
pública, forças armadas e instituições militares, quando necessário.
§
2º As ações da Casa-Militar deverão observar os princípios da legalidade,
eficiência, disciplina, hierarquia, moralidade e impessoalidade, garantindo
segurança, proteção e integridade das atividades presidenciais.
Art.
14.
Integram a Casa-Militar os seguintes órgãos e cargos:
- Comandante da Casa-Militar;
- Estado-Maior Presidencial;
- Chefia da Guarda de Honra Presidencial;
- Chefia da Guarda Patrimonial;
- Assessores Técnicos e Oficiais Especializados.
§
1º O Comandante da Casa-Militar é nomeado pelo Presidente Global e exerce
autoridade hierárquica e funcional sobre todos os órgãos, unidades e
integrantes da Casa-Militar, devendo obediência direta e subordinação ao
Presidente Global.
§
2º O Estado-Maior Presidencial é órgão de assessoramento estratégico,
responsável pelo planejamento operacional, logística, inteligência, comunicação
e coordenação das atividades militares da Casa-Militar.
§
3º A Chefia da Guarda de Honra Presidencial organiza e supervisiona o efetivo
destinado às cerimônias, solenidades e eventos oficiais, garantindo disciplina,
treinamento e apresentação padronizada.
§
4º A Chefia da Guarda Patrimonial é responsável pela proteção física e
patrimonial das instalações, edifícios, bens e recursos vinculados à
Presidência Global, coordenando vigilância, patrulhamento e sistemas de
monitoramento.
§
5º Os Assessores Técnicos e Oficiais Especializados prestam assessoramento
técnico, logístico, operacional e estratégico ao Comandante e ao Estado-Maior
Presidencial, elaborando pareceres, estudos e relatórios especializados.
Art.
15.
Compete ao Comandante da Casa-Militar:
- Coordenar,
supervisionar e integrar todas as atividades da Casa-Militar, assegurando
o cumprimento das funções de Estado-Maior, Guarda de Honra Presidencial e
Guarda Patrimonial;
- Assessorar o
Presidente Global em assuntos relacionados à segurança pessoal, proteção
institucional, planejamento militar, logística e cerimonial;
- Planejar,
organizar e dirigir operações de proteção e segurança da Presidência
Global, incluindo medidas preventivas, contingências e protocolos de
emergência;
- Propor a
criação, reorganização, fusão ou extinção de unidades, cargos ou funções
dentro da Casa-Militar;
- Submeter
relatórios periódicos e extraordinários ao Presidente Global sobre
atividades de proteção, cerimonial, patrimonial, treinamento, disciplina e
desempenho do efetivo;
- Delegar
competências aos Chefes de Guarda, Estado-Maior Presidencial e Assessores
Técnicos, mediante ato formal, definindo responsabilidades, limites,
prazos e indicadores de desempenho;
- Coordenar a
gestão de pessoal, recursos, equipamentos e infraestrutura da
Casa-Militar, assegurando eficiência, disciplina e conformidade normativa;
- Promover
integração e articulação operacional com órgãos de segurança pública,
forças armadas e entidades militares nacionais e internacionais, quando
autorizado pelo Presidente Global;
- Supervisionar
a implementação de procedimentos, normas internas e padrões operacionais
para garantir rastreabilidade, governança e accountability das ações da
Casa-Militar;
- Estabelecer
políticas de treinamento, capacitação e desenvolvimento do efetivo,
assegurando padrões de disciplina, prontidão e eficiência operacional.
§
1º Todas as atividades do Comandante da Casa-Militar devem observar os
princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, moralidade, publicidade e
eficiência.
§
2º O Comandante poderá criar comissões, células especializadas ou grupos de
trabalho temporários para execução de atividades estratégicas, operacionais ou
de cerimonial, mediante autorização do Presidente Global.
Art.
16.
Compete ao Estado-Maior Presidencial:
- Planejar,
coordenar e supervisionar operações de proteção e segurança da Presidência
Global, garantindo a integridade física do Presidente Global, autoridades
e visitantes oficiais;
- Coordenar
atividades de logística, inteligência, comunicações e suporte operacional
para todas as unidades da Casa-Militar;
- Desenvolver,
implementar e revisar planos de contingência, protocolos de emergência e
medidas preventivas para riscos internos e externos;
- Assessorar o
Comandante da Casa-Militar em decisões estratégicas de segurança,
operações especiais, defesa institucional e protocolos de proteção;
- Avaliar
periodicamente o desempenho operacional das unidades da Casa-Militar e
propor medidas de melhoria, treinamento e capacitação;
- Integrar
informações e operações com órgãos de segurança pública, forças armadas e
instituições militares nacionais e internacionais, quando autorizado pelo
Presidente Global;
- Elaborar
relatórios estratégicos, pareceres técnicos e recomendações para o
Comandante e para o Presidente Global, garantindo suporte à tomada de
decisão;
- Supervisionar
a padronização de procedimentos, normas internas e protocolos
operacionais, assegurando disciplina, rastreabilidade e accountability.
§
1º Todas as ações do Estado-Maior Presidencial devem observar os princípios da
legalidade, hierarquia, disciplina, moralidade, eficiência e confidencialidade.
§
2º O Estado-Maior Presidencial poderá constituir células, divisões
especializadas ou grupos de trabalho temporários para atender demandas
estratégicas ou operacionais, mediante autorização do Comandante da
Casa-Militar.
Art.
17.
Compete à Guarda de Honra Presidencial:
- Planejar,
organizar e executar todas as cerimônias oficiais, protocolares e eventos
institucionais da Presidência Global;
- Zelar pela
disciplina, conduta, uniformização, treinamento e apresentação do efetivo,
assegurando padrões operacionais e protocolares;
- Coordenar a
participação do efetivo em eventos nacionais e internacionais, incluindo
visitas oficiais, recepções e solenidades, garantindo cumprimento de
protocolos;
- Manter
prontidão operacional e capacidade de mobilização imediata para missões de
representação, cerimonial ou escolta;
- Elaborar
relatórios periódicos sobre atividades, treinamentos e eventos,
submetendo-os ao Comandante da Casa-Militar;
- Integrar-se
operacionalmente com o Estado-Maior Presidencial e outras unidades da
Casa-Militar para garantir coerência estratégica e logística;
- Desenvolver e
atualizar planos de treinamento, exercícios de simulação e protocolos de
segurança aplicáveis ao efetivo da Guarda de Honra.
§
1º Todas as atividades da Guarda de Honra Presidencial deverão observar os
princípios da legalidade, disciplina, hierarquia, moralidade, eficiência e
integridade institucional.
§
2º A Guarda de Honra Presidencial poderá criar células ou divisões
especializadas para funções específicas de cerimonial, protocolo ou
representação institucional, mediante autorização do Comandante da
Casa-Militar.
Art.
18.
Compete à Guarda Patrimonial:
- Proteger
edifícios, instalações, bens móveis e imóveis, equipamentos e recursos da
Presidência Global, assegurando a integridade física e patrimonial;
- Controlar o
acesso a áreas restritas, incluindo portarias, entradas, zonas sensíveis e
dependências internas, mediante credenciamento, monitoramento e
fiscalização contínua;
- Monitorar
sistemas de segurança física, eletrônica e tecnológica, garantindo
operação contínua de câmeras, alarmes, sensores e controles de acesso;
- Coordenar e
supervisionar equipes de vigilância, patrulhamento interno e rondas
periódicas, assegurando prontidão operacional e disciplina do efetivo;
- Elaborar
relatórios periódicos sobre incidentes, ocorrências e atividades de
segurança, submetendo-os ao Comandante da Casa-Militar;
- Integrar-se
operacionalmente com o Estado-Maior Presidencial e demais unidades da
Casa-Militar, garantindo alinhamento tático e estratégico das ações de
proteção;
- Planejar e
implementar medidas preventivas de segurança, avaliação de riscos e
protocolos emergenciais, assegurando continuidade das operações e proteção
de pessoas e bens;
- Promover
treinamento contínuo do efetivo, capacitando agentes para operação de
sistemas de vigilância, atendimento a incidentes e execução de protocolos
de segurança.
§
1º Todas as ações da Guarda Patrimonial devem observar os princípios da
legalidade, disciplina, hierarquia, moralidade, eficiência e integridade
institucional.
§
2º A Guarda Patrimonial poderá criar divisões especializadas para funções de
controle, monitoramento, patrulhamento ou operações específicas, mediante
autorização do Comandante da Casa-Militar.
Art.
19.
Os Assessores Técnicos e Oficiais Especializados da Casa-Militar têm as
seguintes atribuições:
- Prestar
suporte técnico, operacional e estratégico ao Comandante da Casa-Militar,
Estado-Maior Presidencial, Guarda de Honra e Guarda Patrimonial;
- Elaborar
pareceres, estudos, relatórios e recomendações sobre segurança
institucional, logística, planejamento militar, cerimonial e operações
especiais;
- Coordenar,
supervisionar e avaliar projetos especiais de capacitação, modernização,
treinamento e desenvolvimento do efetivo da Casa-Militar;
- Assessorar na
implementação de normas internas, procedimentos operacionais e protocolos
de segurança;
- Apoiar a
integração e articulação operacional entre todas as unidades da
Casa-Militar, garantindo padronização, rastreabilidade e eficiência;
- Elaborar
relatórios periódicos de atividades, operações e desempenho do efetivo,
submetendo-os ao Comandante da Casa-Militar;
- Executar
outras atividades de assessoramento técnico, logístico ou estratégico que
lhes sejam atribuídas pelo Comandante, sempre dentro de sua área de
especialização.
Art.
20.
A Casa-Militar poderá criar, mediante autorização expressa do Presidente
Global, unidades especializadas ou temporárias para atender a demandas
específicas de segurança, proteção, cerimonial ou operações estratégicas.
- A criação
dessas unidades deverá ser formalizada por ato do Comandante da
Casa-Militar, especificando sua composição, objetivos, competências,
hierarquia e prazo de funcionamento;
- As unidades
temporárias poderão incluir células operacionais, equipes de suporte
técnico, grupos de planejamento ou comissões especiais;
- Toda unidade
criada deverá manter registro detalhado de suas atividades, resultados e
operações, garantindo rastreabilidade, eficiência e accountability
administrativa;
- O Comandante
da Casa-Militar poderá delegar supervisão e coordenação dessas unidades a
Subchefes, Chefes de Guarda ou Assessores Técnicos, mediante ato formal.
§
1º Todas as ações das unidades especializadas ou temporárias devem observar os
princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, moralidade, eficiência e
integridade institucional.
§
2º As unidades temporárias deverão ser desativadas automaticamente após o
cumprimento de suas finalidades ou mediante decisão do Presidente Global.
Art.
21.
Todos os atos praticados no âmbito da Casa-Militar deverão observar os
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência,
bem como normas de disciplina, hierarquia, conduta militar e integridade
institucional.
Art.
22.
O Comandante da Casa-Militar poderá delegar competências aos Chefes de Guarda,
Estado-Maior Presidencial e Assessores Técnicos, mediante ato formal,
especificando claramente:
- O alcance e
limites das competências delegadas;
- As
responsabilidades atribuídas;
- Os prazos e
condições para execução das atividades;
- Critérios de
prestação de contas e monitoramento das ações delegadas.
Art.
23.
O efetivo da Casa-Militar deverá manter registros detalhados e atualizados de
todas as operações, atividades, treinamentos, incidentes e procedimentos
realizados, garantindo rastreabilidade, auditoria e controle interno.
Art.
24.
A Casa-Militar deverá manter integração operacional, logística e de comunicação
com órgãos de segurança pública, forças armadas e entidades internacionais de
segurança, sempre em conformidade com a legislação aplicável e diretrizes
estabelecidas pelo Presidente Global.
§
1º Todas as operações conjuntas e atividades integradas deverão ser
formalizadas por meio de protocolos, acordos ou ordens executivas específicas.
§
2º A Casa-Militar deve assegurar que a coordenação com entidades externas não
comprometa a hierarquia, disciplina e prerrogativas do Comandante e de suas
unidades.
Seção V
Da Ouvidoria-Global
Art.
25.
A Ouvidoria-Global constitui órgão de assessoramento direto ao Presidente
Global, com autonomia funcional e técnica, responsável por receber, registrar,
analisar, monitorar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias,
sugestões e solicitações provenientes de cidadãos, servidores e órgãos da
administração pública da Global Youth Organization.
§
1º A Ouvidoria-Global exerce suas atividades de forma independente, garantindo
imparcialidade, objetividade e equidade no tratamento das demandas recebidas,
sem interferência de outras unidades ou autoridades administrativas.
§
2º Compete à Ouvidoria-Global zelar pela transparência, ética, integridade,
conformidade legal e respeito aos direitos dos cidadãos, assegurando que todas
as manifestações sejam processadas, analisadas e encaminhadas de acordo com
normas internas e legislação aplicável.
§
3º A Ouvidoria-Global deverá manter registros detalhados e auditáveis de todas
as demandas recebidas, das providências adotadas e dos resultados obtidos,
garantindo rastreabilidade, accountability e prestação de contas ao Presidente
Global.
§
4º As decisões e recomendações da Ouvidoria-Global deverão fundamentar-se em
análise técnica, jurídica e administrativa, podendo sugerir medidas corretivas,
preventivas ou de melhoria de processos à Presidência Global e demais órgãos da
administração pública.
Art.
26.
Integram a Ouvidoria-Global os seguintes órgãos e cargos:
- Ouvidor-Geral;
- Subouvidores;
- Assessores
Técnicos e Jurídicos;
- Unidades de
Análise, Monitoramento e Encaminhamento de Demandas.
§
1º O Ouvidor-Geral é nomeado pelo Presidente Global e exerce autoridade
hierárquica e funcional sobre todos os órgãos e unidades da Ouvidoria-Global,
competindo-lhe:
a)
Coordenar,
supervisionar e integrar todas as atividades da Ouvidoria;
b)
Garantir
imparcialidade, independência e objetividade no tratamento das demandas;
c)
Assessorar
o Presidente Global sobre questões de integridade, transparência,
accountability e melhoria de processos administrativos;
d)
Propor
a criação, reorganização ou extinção de cargos, unidades e funções da
Ouvidoria;
e)
Submeter
relatórios periódicos e extraordinários ao Presidente Global sobre desempenho,
resultados e indicadores da Ouvidoria.
§
2º Os Subouvidores têm competências específicas definidas pelo Ouvidor-Geral,
podendo:
a)
Substituir
o Ouvidor-Geral em suas ausências, impedimentos ou delegações;
b)
Coordenar
setores ou áreas temáticas da Ouvidoria;
c)
Supervisionar
o cumprimento de prazos, análise de manifestações e execução de recomendações;
d)
Assessorar
o Ouvidor-Geral em processos estratégicos e técnicos.
§
3º Os Assessores Técnicos e Jurídicos são responsáveis por:
- Prestar
suporte técnico, administrativo e jurídico ao Ouvidor-Geral e
Subouvidores;
- Elaborar
pareceres, relatórios e recomendações sobre manifestações, processos e
demandas complexas;
- Analisar
conformidade legal das ações da Ouvidoria;
- Apoiar a
integração da Ouvidoria com órgãos internos e externos, garantindo
consistência técnica e normativa.
§
4º As Unidades de Análise, Monitoramento e Encaminhamento de Demandas têm como
funções:
a)
Receber,
registrar, classificar e distribuir todas as manifestações;
b)
Monitorar
prazos, encaminhamentos e cumprimento das respostas;
c)
Consolidar
dados, indicadores e relatórios operacionais;
d)
Garantir
rastreabilidade, confidencialidade e segurança das informações;
e)
Submeter
relatórios periódicos ao Ouvidor-Geral sobre andamento das demandas e
desempenho da Ouvidoria.
§
5º Todos os cargos e unidades deverão atuar de forma integrada, mantendo
comunicação contínua e fluxo eficiente de informações, respeitando a autonomia
funcional da Ouvidoria-Global e os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade e eficiência.
Art.
27.
Compete ao Ouvidor-Geral:
- Coordenar,
supervisionar e integrar todas as atividades da Ouvidoria-Global;
- Garantir o
tratamento célere, eficiente e transparente das manifestações recebidas;
- Assessorar o
Presidente Global em questões de integridade, transparência e
accountability;
- Propor a
criação, reorganização ou extinção de unidades, cargos ou funções da
Ouvidoria-Global;
- Submeter
relatórios periódicos e extraordinários ao Presidente Global sobre
desempenho, resultados e indicadores da Ouvidoria;
- Delegar
competências a Subouvidores, Assessores e Unidades Administrativas,
mediante ato formal.
Art.
28.
Compete aos Subouvidores e Assessores Técnicos e Jurídicos:
- Analisar,
estudar e emitir pareceres sobre manifestações recebidas;
- Prestar
assessoramento técnico e jurídico ao Ouvidor-Geral;
- Acompanhar e
monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Ouvidoria;
- Elaborar
relatórios parciais ou temáticos para o Ouvidor-Geral.
Art.
29. Compete
às Unidades de Análise, Monitoramento e Encaminhamento:
- Receber,
registrar, classificar e distribuir todas as manifestações recebidas;
- Consolidar
dados, estatísticas e indicadores sobre manifestações, prazos, respostas e
resultados;
- Acompanhar o
andamento das manifestações junto a órgãos internos ou externos;
- Garantir
rastreabilidade, confidencialidade e segurança das informações;
- Elaborar
relatórios operacionais e de acompanhamento para o Ouvidor-Geral.
Art.
30.
A Ouvidoria-Global poderá criar grupos de trabalho temporários ou células especializadas,
mediante autorização do Presidente Global, para análise de demandas complexas
ou estratégicas.
§
1º As unidades temporárias ou células especializadas devem ter competências,
prazos e responsabilidades formalmente definidos;
§ 2º Todas as atividades devem observar os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e
integridade.
Art.
31.
Todos os atos da Ouvidoria-Global devem assegurar:
- Independência
técnica e imparcialidade;
- Confidencialidade
das informações e proteção de dados pessoais;
- Transparência
e rastreabilidade das atividades;
- Conformidade
com a legislação aplicável e diretrizes do Presidente Global;
- Prestação de
contas e accountability administrativa.
Art.
32.
A Ouvidoria-Global manterá integração e articulação com órgãos da administração
pública, Casa-Civil, Gabinete da Presidência e demais unidades competentes,
garantindo fluxo eficiente de informações, encaminhamento de demandas e
implementação de recomendações.
§
1º Todos os relatórios, indicadores e resultados das atividades da
Ouvidoria-Global devem ser consolidados periodicamente e submetidos ao
Presidente Global;
§ 2º A Ouvidoria-Global poderá propor melhorias em processos administrativos,
políticas públicas e normas internas, com base nas demandas recebidas e
analisadas.
Seção VI
Do Conselho de Governo
Art.
33.
O Conselho de Governo constitui órgão de assessoramento estratégico do
Presidente Global, responsável por fornecer pareceres, análises, recomendações
e propostas sobre políticas públicas, decisões administrativas e diretrizes
governamentais da Global Youth Organization.
§
1º O Conselho de Governo atua com independência técnica e funcional, garantindo
suporte ao Presidente Global em decisões estratégicas e execução de políticas
públicas.
§ 2º As deliberações do Conselho de Governo são registradas e consolidadas em
relatórios oficiais para conhecimento do Presidente Global e demais órgãos
competentes.
Art.
34.
Integram o Conselho de Governo:
- O Presidente
Global, como Presidente do Conselho;
- Membros
designados pelo Presidente Global, incluindo Ministros, Secretários e
outros cargos estratégicos;
- Assessores
Técnicos e Jurídicos vinculados ao Conselho;
- Unidades de
Análise e Monitoramento Estratégico.
§
1º O Conselho poderá convocar especialistas externos e consultores temporários
para análise de temas específicos, mediante autorização do Presidente Global.
§
2º Os membros do Conselho devem atuar com imparcialidade, diligência e
observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade,
publicidade e eficiência.
Art.
35.
Compete ao Conselho de Governo:
- Analisar,
debater e emitir pareceres sobre políticas públicas, programas e projetos
estratégicos;
- Recomendar
medidas administrativas e regulatórias ao Presidente Global;
- Avaliar
impactos, riscos e resultados das decisões governamentais;
- Coordenar a
articulação entre Ministérios e órgãos da administração pública para
implementação de diretrizes presidenciais;
- Elaborar
relatórios consolidados e recomendações periódicas ao Presidente Global;
- Estabelecer
procedimentos internos para registro, acompanhamento e monitoramento das
deliberações do Conselho.
Art.
36.
O Conselho de Governo deverá manter integração contínua com o Gabinete da
Presidência, Casa-Civil, Ouvidoria-Global e demais órgãos da administração
pública, garantindo:
- Comunicação
eficiente e tempestiva das deliberações;
- Rastreabilidade
e registro de decisões, análises e recomendações;
- Suporte
técnico e estratégico à implementação de políticas públicas;
- Prestação de
contas periódica ao Presidente Global sobre atividades, decisões e
resultados do Conselho.
§
1º O funcionamento, convocação de reuniões e adoção de procedimentos formais do
Conselho de Governo serão definidos em regimento interno aprovado pelo Presidente
Global.
§ 2º Todos os atos do Conselho de Governo deverão observar princípios de
governança, integridade, transparência e accountability administrativa.
Seção VII
Da Advocacia-Geral
Art.
37.
A Advocacia-Geral constitui órgão central de assessoramento jurídico da
Presidência Global, vinculada diretamente ao Presidente Global, responsável por
fornecer orientação, pareceres, representação judicial e extrajudicial, além de
garantir conformidade legal e proteção dos interesses da Global Youth Organization.
§
1º A Advocacia-Geral atua com independência funcional, autonomia técnica e
imparcialidade, assegurando a legalidade, segurança jurídica e integridade dos
atos administrativos.
§ 2º A Advocacia-Geral deve zelar pelo cumprimento das normas constitucionais,
legais e regulamentares, incluindo a análise preventiva de atos normativos,
contratos, convênios e instrumentos jurídicos.
Art.
38.
Integram a Advocacia-Geral os seguintes órgãos e cargos:
- Advogado-Geral;
- Subadvogados,
distribuídos em áreas especializadas;
- Assessores
Jurídicos Especializados;
- Unidades
Administrativas e Técnicas de Suporte Jurídico, estruturadas por
competência funcional.
§
1º O Advogado-Geral é nomeado pelo Presidente Global, possui autoridade
funcional e hierárquica sobre todos os órgãos e unidades da Advocacia-Geral e
representa a Presidência Global judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe
coordenar, supervisionar, integrar e delegar atividades, conforme definido nos
Arts. 39º e 44º.
§
2º Os Subadvogados são distribuídos nas seguintes áreas especializadas:
a)
Subadvogado
de Direito Administrativo e Regulatório – responsável por análise de atos
administrativos, medidas provisórias, regimentos, licitações, contratos e
regulamentos internos;
b)
Subadvogado
de Direito Constitucional e Contencioso – responsável por assessorar processos
judiciais e administrativos, ações constitucionais e defesa dos interesses da
Presidência Global em tribunais;
c)
Subadvogado
de Direito Internacional e Relações Institucionais – responsável por convênios
internacionais, tratados, acordos e consultas jurídicas envolvendo órgãos
externos;
d)
Subadvogado
de Direito Civil, Patrimonial e Contratual – responsável por contratos,
convênios nacionais, responsabilidade civil, gestão de riscos e acompanhamento
de litígios;
e)
Subadvogado
de Compliance, Integridade e Controles Jurídicos – responsável por políticas de
compliance, integridade institucional, prevenção de riscos legais e auditoria
jurídica interna.
§
3º Os Assessores Jurídicos Especializados prestam suporte técnico às áreas de
Subadvogados, podendo se concentrar em temas específicos como: tributário,
trabalhista, ambiental, penal, propriedade intelectual e proteção de dados,
elaborando pareceres, notas técnicas, relatórios e orientações legais.
§
4º As Unidades Administrativas e Técnicas de Suporte Jurídico são organizadas
em:
a)
Unidade
de Protocolo e Registro de Demandas Jurídicas – responsável por receber,
registrar e protocolar todas as manifestações, consultas e processos jurídicos;
b)
Unidade
de Análise e Pareceres Técnicos – responsável por consolidar informações,
elaborar pareceres preliminares e apoiar os Subadvogados e Assessores
Jurídicos;
c)
Unidade
de Monitoramento Processual e Controle de Prazos – responsável pelo
acompanhamento de processos judiciais e administrativos, cumprimento de prazos
e registro de movimentações;
d)
Unidade
de Suporte Logístico e Arquivamento – responsável por organizar arquivos,
documentos, protocolos, sistemas de informação e garantir rastreabilidade,
integridade e confidencialidade;
e)
Unidade
de Indicadores e Relatórios de Desempenho – responsável por consolidar
estatísticas, indicadores de produtividade e relatórios periódicos ao
Advogado-Geral e Presidente Global.
§
5º Todas as unidades e cargos devem atuar de forma integrada, garantindo
comunicação contínua, padronização de procedimentos, rastreabilidade e
accountability, observando os princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e integridade institucional.
Art.
39.
Compete ao Advogado-Geral:
- Coordenar,
supervisionar e integrar todas as atividades da Advocacia-Geral;
- Assessorar o
Presidente Global em todas as questões jurídicas, administrativas e
regulatórias;
- Elaborar
pareceres, consultas, notas técnicas e recomendações legais;
- Representar a
Presidência Global em processos judiciais, administrativos ou arbitrais;
- Propor
criação, reorganização ou extinção de unidades, cargos ou funções da
Advocacia-Geral;
- Submeter
relatórios periódicos ao Presidente Global sobre atividades, resultados e
indicadores de desempenho;
- Delegar
competências a Subadvogados e Assessores, mediante ato formal, definindo
responsabilidades, prazos e limites;
- Zelar pela
conformidade das ações da Presidência Global com a legislação vigente e
princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência.
Art.
40.
Compete aos Subadvogados:
- Assessorar o
Advogado-Geral em matérias jurídicas específicas;
- Coordenar
setores ou áreas temáticas da Advocacia-Geral;
- Substituir o
Advogado-Geral quando designados;
- Elaborar
pareceres, notas técnicas e relatórios sobre processos e assuntos
jurídicos sob sua responsabilidade;
- Garantir
integração e alinhamento técnico com outras unidades jurídicas e
administrativas da Presidência Global.
Art.
41. Compete
aos Assessores Jurídicos Especializados:
- Elaborar
estudos, pareceres técnicos e relatórios jurídicos em áreas específicas do
Direito, incluindo administrativo, constitucional, civil, penal e
internacional;
- Analisar
contratos, convênios, atos normativos, medidas provisórias e demais instrumentos
legais;
- Orientar
unidades da Presidência Global sobre interpretação e aplicação da
legislação;
- Acompanhar
processos judiciais, administrativos e arbitrais, prestando suporte
técnico ao Advogado-Geral e Subadvogados;
- Promover
capacitação e orientação contínua das unidades sobre compliance jurídico,
integridade e boas práticas legais.
Art.
42.
Compete às Unidades Administrativas e Técnicas de Suporte Jurídico:
- Receber,
registrar, protocolar e organizar todas as demandas jurídicas;
- Manter
controle de prazos processuais, atos administrativos e documentos legais;
- Consolidar
informações, relatórios e indicadores de desempenho jurídico;
- Apoiar a
elaboração de pareceres, consultas, notas técnicas e relatórios para
Advogado-Geral e Subadvogados
- Garantir
rastreabilidade, integridade e confidencialidade das informações
processadas.
Art.
43.
A Advocacia-Geral poderá criar grupos de trabalho temporários ou unidades
especializadas, mediante autorização do Presidente Global, para atendimento de
demandas estratégicas, complexas ou urgentes.
§
1º As unidades temporárias devem ter competências, prazos, responsabilidades e
procedimentos formalmente definidos.
§ 2º Todas as atividades devem observar princípios de legalidade,
imparcialidade, eficiência, integridade e accountability administrativa.
Art.
44. Todos
os atos da Advocacia-Geral devem observar:
- Independência
técnica e imparcialidade;
- Conformidade
com a legislação vigente e normas constitucionais;
- Confidencialidade
das informações e proteção de dados sensíveis;
- Registro,
rastreabilidade e prestação de contas de todas as atividades;
- Coordenação e
integração com demais órgãos da Presidência Global para suporte jurídico
adequado.
Art.
45.
A Advocacia-Geral manterá integração com órgãos jurídicos internos e externos,
entidades nacionais e internacionais, bem como com Ministérios Públicos e
Tribunais competentes, garantindo:
- Comunicação
eficiente, tempestiva e formal de pareceres, relatórios e recomendações;
- Suporte
técnico, jurídico e estratégico à Presidência Global;
- Conformidade
com diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Presidente Global;
- Prestação de
contas periódica ao Presidente Global sobre atividades, resultados e
indicadores da Advocacia-Geral.
Seção VIII
Da Promotoria Especial
Art. 46. A Promotoria Especial constitui órgão de
assessoramento jurídico-institucional e de defesa da ordem normativa da Global
Youth Organization, com atuação autônoma de natureza técnica, responsável pela
fiscalização da legalidade, proteção do interesse público institucional e
promoção da integridade administrativa no âmbito da Presidência Global e dos
órgãos a ela vinculados.
Parágrafo
único. A Promotoria Especial exercerá suas funções com independência funcional,
observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade, eficiência, integridade institucional, devido processo
administrativo e supremacia do interesse público.
Art.
47.
Compete à Promotoria Especial:
I.
fiscalizar
a observância da Constituição Institucional, normas internas e atos normativos
da Global Youth Organization;
II.
promover
a defesa da ordem jurídica institucional e dos princípios da administração
pública;
III.
atuar
na prevenção e apuração de irregularidades administrativas no âmbito da
Presidência Global;
IV.
instaurar
procedimentos investigativos administrativos para apuração de infrações
disciplinares, desvios funcionais ou violações normativas;
V.
emitir
pareceres jurídicos opinativos em matérias de integridade, ética administrativa
e conformidade legal;
VI.
recomendar
medidas corretivas aos órgãos da Presidência Global, visando à regularização de
atos ou procedimentos;
VII.
acompanhar
processos administrativos de responsabilização, sindicâncias e procedimentos
disciplinares;
VIII.
atuar
na proteção do patrimônio institucional e do interesse público organizacional;
IX.
requisitar
informações, documentos e esclarecimentos de órgãos e unidades administrativas,
observados os limites legais;
X.
propor
ao Presidente Global medidas normativas ou administrativas destinadas ao
aperfeiçoamento da governança e do controle institucional.
Art.
48.
Integram a Promotoria Especial os seguintes órgãos e cargos:
I.
Promotor-Especial;
II.
Subpromotores, distribuídos por áreas temáticas;
III.
Assessores Jurídico-Institucionais;
IV.
Unidades Técnicas de Investigação, Análise e
Controle.
§
1º O Promotor-Especial é nomeado
pelo Presidente Global, possui autoridade funcional sobre toda a estrutura da
Promotoria Especial e exerce a direção superior do órgão, competindo-lhe
coordenar, supervisionar, avocar processos, delegar atribuições e representar
institucionalmente a Promotoria.
§
2º Os Subpromotores atuarão,
conforme designação, nas seguintes áreas:
I.
Subpromotoria
de Integridade e Ética Administrativa;
II.
Subpromotoria
de Controle da Legalidade dos Atos Administrativos;
III.
Subpromotoria
de Responsabilização Administrativa e Disciplinar;
IV.
Subpromotoria
de Proteção do Patrimônio Institucional.
§
3º As Unidades Técnicas
compreendem:
I.
Unidade
de Investigação Administrativa;
II.
Unidade
de Análise Jurídico-Normativa;
III.
Unidade
de Monitoramento e Cumprimento de Recomendações;
IV.
Unidade
de Registro, Protocolo e Gestão de Procedimentos.
Art.
49.
No exercício de suas atribuições, a Promotoria Especial poderá:
I.
instaurar
procedimentos preparatórios, investigativos ou de acompanhamento;
II.
expedir
recomendações técnicas aos órgãos da Presidência Global;
III.
solicitar
abertura de processos administrativos disciplinares;
IV.
propor
medidas cautelares administrativas, quando houver risco à integridade
institucional;
V.
requisitar
apoio técnico de outros órgãos da administração pública da Global Youth
Organization;
VI.
acompanhar
a execução de medidas corretivas determinadas pela autoridade competente.
Parágrafo
único. Os órgãos e unidades administrativas deverão prestar colaboração
prioritária à Promotoria Especial, fornecendo informações completas e
tempestivas.
Art.
50.
A atuação da Promotoria Especial não substitui as competências da
Advocacia-Geral ou da Ouvidoria-Global, devendo ocorrer de forma coordenada,
respeitada a autonomia funcional de cada órgão.
Parágrafo
único. Os procedimentos conduzidos pela Promotoria Especial deverão observar
formalidade processual, registro integral dos atos, garantia do contraditório e
da ampla defesa, bem como sistemas de controle, rastreabilidade e
confidencialidade das informações.
Seção IX
Assessoria Especial do Presidente Global
Art.
51.
A Assessoria Especial do Presidente
Global constitui órgão de assessoramento direto, imediato e estratégico
ao Presidente Global, responsável por prestar apoio técnico,
político-institucional, analítico e consultivo em matérias de alta relevância
governamental, formulação de diretrizes, articulação estratégica e
acompanhamento de temas prioritários da administração da Global Youth
Organization.
Parágrafo
único. A Assessoria Especial atuará com base nos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, lealdade institucional,
discricionariedade técnica qualificada e confidencialidade estratégica, quando
a natureza da matéria assim o exigir.
Art.
52.
Compete à Assessoria Especial do Presidente Global:
I.
assessorar
diretamente o Presidente Global na formulação de estratégias governamentais e
diretrizes institucionais de alto nível;
II.
realizar
análises técnicas, políticas, administrativas e institucionais sobre matérias
consideradas estratégicas;
III.
elaborar
estudos prospectivos, cenários institucionais e relatórios de impacto para
subsidiar decisões presidenciais;
IV.
acompanhar
programas, projetos e iniciativas prioritárias definidos pelo Presidente
Global;
V.
prestar
apoio na articulação institucional com Ministérios, Conselhos, organismos
internos e entidades externas;
VI.
produzir
notas técnicas, memorandos estratégicos, pareceres analíticos e relatórios
especiais;
VII.
monitorar
temas sensíveis, estratégicos ou de repercussão institucional;
VIII.
apoiar
o Presidente Global em agendas especiais, missões institucionais e iniciativas
de caráter extraordinário;
IX.
exercer
outras atribuições estratégicas que lhe forem delegadas por ato do Presidente
Global.
Art.
53.
Integram a Assessoria Especial do Presidente Global:
I.
Chefe da Assessoria Especial;
II.
Assessores Especiais Temáticos;
III.
Consultores Técnicos Estratégicos;
IV.
Unidades de Análise, Estudos e Apoio Estratégico.
§
1º O Chefe da Assessoria Especial
é nomeado pelo Presidente Global e exerce a direção, coordenação e supervisão
das atividades da Assessoria, competindo-lhe organizar fluxos de trabalho,
distribuir matérias, consolidar análises e assegurar a qualidade técnica dos
assessoramentos prestados.
§
2º Os Assessores Especiais Temáticos
atuarão em áreas estratégicas definidas por ato do Presidente Global, podendo
abranger, entre outras:
I.
Governança
Institucional;
II.
Relações
Interministeriais;
III.
Relações
Internacionais e Cooperação Global;
IV.
Políticas
Estratégicas e Inovação;
V.
Gestão
de Crises e Assuntos Sensíveis.
§
3º As Unidades de Análise, Estudos e
Apoio Estratégico terão funções de suporte técnico, produção de dados,
consolidação de informações, sistematização de relatórios e organização de
dossiês estratégicos.
Art.
54.
No exercício de suas atribuições, a Assessoria Especial poderá:
I.
requisitar
informações técnicas e institucionais aos órgãos da Presidência Global e
Ministérios, quando autorizado pelo Presidente Global;
II.
participar
de grupos de trabalho estratégicos e comissões especiais;
III.
acompanhar
a implementação de decisões presidenciais de natureza estratégica;
IV.
propor
ao Presidente Global medidas de aperfeiçoamento institucional, ajustes de
governança e iniciativas de inovação administrativa;
V.
manter
interlocução técnica com órgãos de assessoramento, respeitadas as competências
da Casa-Civil, Gabinete da Presidência Global e demais estruturas.
Parágrafo
único. As informações tratadas pela Assessoria Especial poderão ter caráter
reservado, observadas as normas de segurança institucional e de gestão da
informação.
Art.
55.
A atuação da Assessoria Especial do Presidente Global possui natureza
eminentemente estratégica e consultiva, não substituindo competências
executivas, administrativas ou jurídicas de outros órgãos da Presidência
Global.
Parágrafo
único. Os atos de assessoramento deverão ser formalizados por meio de registros
técnicos, relatórios, notas analíticas ou pareceres estratégicos, assegurando
rastreabilidade, controle institucional e preservação da memória
administrativa.
Seção X
Do Conselho da União da Global Youth Organization
Art.
56.
O Conselho da União da Global Youth
Organization constitui órgão superior de natureza institucional,
destinado à harmonização, cooperação e equilíbrio entre os Poderes Executivo,
Legislativo e Jurisdicional da Global Youth Organization, atuando como
instância de coordenação interinstitucional, diálogo federativo interno e
preservação da ordem constitucional organizacional.
Parágrafo
único. O Conselho da União exercerá suas funções com fundamento nos princípios
da separação dos Poderes, cooperação institucional, legalidade, estabilidade
normativa, segurança jurídica, supremacia da Constituição Institucional e
preservação do interesse público organizacional.
Art.
57.
Compete ao Conselho da União da Global Youth Organization:
I.
promover
a articulação institucional entre os Poderes Executivo, Legislativo e
Jurisdicional;
II.
deliberar
sobre matérias de elevada relevância institucional que envolvam equilíbrio
entre os Poderes;
III.
atuar
como instância de concertação em situações de conflito de competências entre
órgãos dos diferentes Poderes;
IV.
emitir
orientações institucionais de caráter geral destinadas à preservação da
estabilidade administrativa e normativa;
V.
apreciar
questões estratégicas relacionadas à governança global da organização;
VI.
recomendar
medidas destinadas ao fortalecimento da cooperação interinstitucional;
VII.
acompanhar
o funcionamento sistêmico dos Poderes da organização, observando o respeito às
suas autonomias;
VIII.
propor
diretrizes de aperfeiçoamento institucional e modernização da estrutura
organizacional;
IX.
zelar
pela observância da Constituição Institucional e dos princípios fundamentais da
Global Youth Organization;
X.
exercer
outras atribuições de coordenação superior que lhe forem conferidas por norma
específica.
Art.
58.
O Conselho da União da Global Youth Organization será composto por
representantes dos três Poderes da organização, observada a seguinte estrutura:
I.
o
Presidente Global, que o presidirá;
II.
o
Chefe do Poder Legislativo da Global Youth Organization;
III.
o
Chefe do Poder Jurisdicional da Global Youth Organization;
IV.
membros
convidados, sem direito a voto, quando a matéria exigir conhecimento técnico
específico.
§
1º As deliberações do Conselho terão natureza institucional e orientadora,
respeitada a autonomia funcional e decisória de cada Poder.
§
2º O funcionamento do Conselho, periodicidade das reuniões, quórum, forma de
deliberação e procedimentos internos serão definidos em regimento próprio,
aprovado por ato conjunto dos três Poderes.
§
3º As decisões e recomendações do Conselho deverão ser formalizadas em atas e
resoluções institucionais, assegurando registro, transparência e memória
administrativa.
Seção XI
Do Conselho de Assuntos para Defesa
Art.
59.
O Conselho de Assuntos para Defesa
constitui órgão superior de assessoramento direto ao Presidente Global em
matérias relacionadas à segurança institucional, proteção da ordem
organizacional, estabilidade administrativa e defesa estratégica da Global
Youth Organization, atuando como instância de consulta, análise e coordenação
superior em temas de natureza sensível e estratégica.
Parágrafo
único. O Conselho exercerá suas atribuições com fundamento nos princípios da
legalidade, soberania institucional, prevenção de riscos, proteção do interesse
público organizacional, coordenação interinstitucional e preservação da
estabilidade normativa e administrativa.
Art.
60.
Compete ao Conselho de Assuntos para Defesa:
I.
assessorar
o Presidente Global em matérias de segurança institucional e proteção da ordem
organizacional;
II.
avaliar
riscos estratégicos que possam comprometer a estabilidade da Global Youth
Organization;
III.
propor
diretrizes de segurança institucional, prevenção de crises e proteção de
estruturas críticas;
IV.
analisar
cenários de crise administrativa, política ou institucional e sugerir medidas
de resposta;
V.
acompanhar
políticas de proteção de autoridades, instalações e informações estratégicas;
VI.
recomendar
medidas de coordenação entre órgãos de segurança, Casa-Militar e demais
estruturas competentes;
VII.
deliberar
sobre planos estratégicos de contingência e continuidade institucional;
VIII.
emitir
pareceres técnicos e recomendações sobre defesa organizacional e proteção
sistêmica;
IX.
promover
integração entre áreas de segurança física, informacional e institucional;
X.
exercer
outras atribuições estratégicas de defesa institucional definidas pelo
Presidente Global.
Art.
61.
O Conselho de Assuntos para Defesa será composto por autoridades e
representantes designados pelo Presidente Global, observada a seguinte
estrutura mínima:
I.
o
Presidente Global, que o presidirá;
II.
o
Comandante da Casa-Militar;
III.
o
Ministro-Chefe da Casa-Civil;
IV.
o
Advogado-Geral;
V.
o
Chefe da Assessoria Especial do Presidente Global;
VI.
outros
membros ou especialistas convidados, quando a matéria exigir conhecimento
técnico específico.
§
1º Os membros do Conselho exercerão suas funções sem prejuízo de suas
atribuições originárias, devendo observar confidencialidade quanto às
informações estratégicas tratadas.
§
2º Poderão ser constituídos comitês técnicos temporários para análise de temas
específicos de segurança e defesa institucional.
Art.
62.
As deliberações do Conselho de Assuntos para Defesa terão caráter consultivo e
estratégico, servindo de subsídio à tomada de decisão do Presidente Global.
Parágrafo
único. O funcionamento, periodicidade das reuniões, procedimentos internos,
classificação de informações e mecanismos de registro das deliberações serão
definidos em regulamento próprio, observadas as normas de segurança
institucional.
Seção XII
Do Conselho dos Continentes
Art.
63.
O Conselho dos Continentes
constitui órgão superior de assessoramento estratégico ao Presidente Global,
com natureza consultiva e representativa, destinado a promover a integração
institucional, a cooperação regional e a harmonização de políticas entre as
representações continentais da Global Youth Organization.
Parágrafo
único. O Conselho dos Continentes exercerá suas atribuições com fundamento nos
princípios da unidade institucional, diversidade regional, cooperação
internacional interna, equidade entre representações continentais, legalidade e
promoção do interesse público organizacional global.
Art.
64.
Compete ao Conselho dos Continentes:
I.
assessorar
o Presidente Global em matérias relacionadas à integração entre as
representações continentais;
II.
promover
a articulação entre estruturas regionais e a Presidência Global;
III.
analisar
demandas, propostas e diretrizes oriundas dos continentes, consolidando
recomendações institucionais;
IV.
contribuir
para a harmonização de políticas globais com as especificidades regionais;
V.
acompanhar
a implementação de programas e iniciativas de alcance continental;
VI.
propor
medidas de cooperação intercontinental e intercâmbio institucional;
VII.
atuar
como instância de diálogo e concertação entre representações regionais;
VIII.
identificar
desafios regionais que impactem a governança global da organização;
IX.
elaborar
relatórios estratégicos sobre a situação institucional dos continentes;
X.
exercer
outras atribuições de integração regional definidas pelo Presidente Global.
Art.
65.
O Conselho dos Continentes será composto por representantes designados das
estruturas continentais da Global Youth Organization, observada a seguinte
organização:
I.
um
representante de cada continente reconhecido na estrutura organizacional da
Global Youth Organization;
II.
o
Presidente Global, que poderá presidir as reuniões ou designar representante;
III.
membros
técnicos convidados, quando necessário para análise de temas específicos.
§
1º Os representantes continentais deverão atuar como canais formais de
comunicação institucional entre suas regiões e a Presidência Global.
§
2º As deliberações do Conselho terão caráter consultivo e recomendatório, sendo
formalizadas em relatórios, resoluções orientativas ou pareceres
institucionais.
§
3º O funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de deliberação e
procedimentos internos serão definidos em regulamento próprio aprovado pelo
Presidente Global.
Seção XIII
Do Conselho da Paz
Art.
66.
O Conselho da Paz constitui
órgão superior de assessoramento estratégico ao Presidente Global, com natureza
consultiva, preventiva e mediadora, destinado à promoção da cultura de paz,
estabilidade institucional, resolução consensual de conflitos e fortalecimento
da cooperação harmoniosa no âmbito da Global Youth Organization.
Parágrafo
único. O Conselho da Paz exercerá suas funções com fundamento nos princípios da
dignidade institucional, diálogo, cooperação, prevenção de conflitos, solução
pacífica de controvérsias, legalidade, imparcialidade, respeito à diversidade e
promoção do interesse público organizacional.
Art.
67.
Compete ao Conselho da Paz:
I.
assessorar
o Presidente Global em matérias relacionadas à prevenção e gestão de conflitos
institucionais;
II.
promover
mecanismos de mediação, diálogo e concertação entre órgãos, entidades e representações
da Global Youth Organization;
III.
propor
diretrizes e políticas voltadas à promoção da cultura de paz organizacional;
IV.
acompanhar
situações de tensão institucional que possam comprometer a estabilidade
administrativa ou política;
V.
recomendar
medidas preventivas destinadas a evitar conflitos interinstitucionais;
VI.
apoiar
iniciativas de cooperação, entendimento mútuo e integração entre diferentes
setores da organização;
VII.
atuar
como instância consultiva em controvérsias institucionais de natureza não
jurisdicional;
VIII.
elaborar
relatórios estratégicos sobre clima institucional, governança colaborativa e
estabilidade organizacional;
IX.
incentivar
práticas de ética institucional, respeito mútuo e responsabilidade coletiva;
X.
exercer
outras atribuições relacionadas à promoção da paz institucional definidas pelo
Presidente Global.
Art.
68.
O Conselho da Paz será composto por membros designados pelo Presidente Global,
observada a seguinte composição:
I.
um
Presidente do Conselho, indicado pelo Presidente Global;
II.
representantes
de órgãos da Presidência Global;
III.
representantes
das estruturas regionais ou continentais;
IV.
especialistas
convidados em mediação, governança, direitos institucionais ou cooperação
organizacional, quando necessário.
§
1º Os membros do Conselho da Paz deverão atuar com independência técnica,
imparcialidade e compromisso com a solução pacífica de controvérsias.
§
2º Poderão ser instituídos comitês de mediação ou grupos de trabalho
temporários para tratar de situações específicas de conflito institucional.
Art.
69.
As manifestações do Conselho da Paz terão natureza consultiva, mediadora e
recomendatória, servindo como instrumento de apoio à tomada de decisão do
Presidente Global e à preservação da estabilidade organizacional.
Parágrafo
único. O funcionamento do Conselho, seus procedimentos de mediação, critérios
de atuação, formas de deliberação e mecanismos de registro e confidencialidade
serão definidos em regulamento próprio, observado o respeito às normas
institucionais vigentes.
CAPÍTULO II
DOS MINISTÉRIOS
Seção I
Da Estrutura Ministerial
Art.
70.
A Administração Pública da Global Youth Organization, no âmbito do Poder
Executivo Global, organiza-se em Ministérios como órgãos setoriais de direção
superior, responsáveis pela formulação, coordenação, execução, supervisão e
avaliação de políticas públicas, programas, planos e ações governamentais em
suas respectivas áreas de competência.
§
1º Os Ministérios integram a estrutura básica da administração direta e
subordinam-se ao Presidente Global, atuando de forma articulada com a
Presidência Global, seus órgãos de assessoramento e as demais entidades da
administração pública da Global Youth Organization.
§
2º Cada Ministério será dirigido por um Ministro
Global, nomeado pelo Presidente Global, a quem compete a condução
estratégica da pasta, a representação institucional do órgão e a coordenação
das unidades administrativas sob sua responsabilidade.
§
3º A organização interna, a estrutura regimental, a distribuição de
competências, os cargos de direção e as unidades administrativas de cada
Ministério serão definidos por ato normativo próprio do Poder Executivo Global.
§
4º Os Ministérios deverão atuar de forma integrada, observando os princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento,
coordenação interministerial, transparência, responsabilidade administrativa e
orientação ao interesse público organizacional.
Art.
71.
Ficam instituídos os seguintes Ministérios como órgãos de direção superior da
Administração Pública da Global Youth Organization:
I.
Ministério do Tesouro;
II.
Ministério das Relações Exteriores;
III.
Ministério da Infância e Juventudes;
IV.
Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento
Social e Cidadania;
V.
Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento
Juvenil;
VI.
Ministério da Justiça e Segurança Pública;
VII.
Ministério da Educação, Cultura e Esporte;
VIII.
Ministério da Saúde e Governança Sanitária
Estratégica;
IX.
Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento
Econômico;
X.
Ministério do Abastecimento e Combate à Fome;
XI.
Ministério da Agricultura e Pecuária;
XII.
Ministério da Ciência e Inovação;
XIII.
Ministério de Energia e Recursos Naturais;
XIV.
Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento
Continental e Regional;
XV.
Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e
Biodiversidade.
Parágrafo
único. Os Ministérios de que trata este artigo atuarão de forma sistêmica e
coordenada, podendo ser estabelecidos mecanismos permanentes de articulação
interministerial, comitês temáticos, instâncias de governança compartilhada e
instrumentos de planejamento integrado, conforme regulamento do Poder Executivo
Global.
Seção II
Do Ministério
do Tesouro
Art.
72.
O Ministério do Tesouro constitui órgão setorial de direção superior da
Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação,
coordenação, execução, controle e avaliação da política financeira,
orçamentária, fiscal, contábil e patrimonial da organização, bem como pela
gestão estratégica dos recursos públicos globais.
Parágrafo
único. O Ministério do Tesouro exercerá suas competências com fundamento nos
princípios da legalidade orçamentária, responsabilidade fiscal, equilíbrio
financeiro, transparência, eficiência na alocação de recursos, sustentabilidade
financeira institucional e proteção do patrimônio público organizacional.
Art.
73.
Compete ao Ministério do Tesouro:
I.
formular
e propor a política econômica e financeira da Global Youth Organization;
II.
planejar,
coordenar e supervisionar o sistema orçamentário global;
III.
elaborar
a proposta de orçamento geral da organização, em articulação com os demais
Ministérios;
IV.
gerir
receitas, despesas, ativos e passivos da administração pública da Global Youth
Organization;
V.
administrar
o Tesouro Global e os fluxos financeiros institucionais;
VI.
estabelecer
normas de contabilidade pública, execução orçamentária e controle financeiro;
VII.
supervisionar
a arrecadação de receitas institucionais e a gestão de fundos e programas
financeiros;
VIII.
coordenar
políticas de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas
organizacionais;
IX.
realizar
acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos Ministérios e
entidades vinculadas;
X.
promover
auditorias financeiras internas e mecanismos de controle preventivo;
XI.
gerenciar
a dívida institucional, compromissos financeiros e obrigações de longo prazo;
XII.
elaborar
relatórios financeiros, demonstrativos contábeis e balanços gerais;
XIII.
propor
medidas de modernização da gestão fiscal e financeira;
XIV.
exercer
outras atribuições de natureza econômico-financeira definidas pelo Presidente
Global.
Art.
74.
Integram a estrutura básica do Ministério do Tesouro:
I.
o
Ministro Global do Tesouro;
II.
a
Secretaria Global de Política
Econômico-Financeira, responsável pela formulação de diretrizes
macroeconômicas institucionais, análise de cenários fiscais e planejamento
financeiro estratégico;
III.
a
Secretaria Global de Orçamento e
Planejamento Fiscal, incumbida da coordenação do sistema orçamentário,
elaboração da proposta orçamentária global, acompanhamento da execução fiscal e
consolidação de dados financeiros interministeriais;
IV.
a
Secretaria Global do Tesouro e
Administração Financeira, responsável pela gestão do Tesouro Global,
fluxo de caixa institucional, pagamentos, transferências financeiras e
administração dos sistemas de execução financeira;
V.
a
Secretaria Global de Contabilidade Pública
e Patrimônio, encarregada da normatização contábil, consolidação de
demonstrativos financeiros, gestão patrimonial e padronização dos registros
contábeis da administração pública da Global Youth Organization;
VI.
a
Secretaria Global de Receita e Gestão
de Recursos, responsável pela administração, supervisão e controle das
receitas institucionais, fundos financeiros e mecanismos de captação de
recursos;
VII.
a
Secretaria Global de Auditoria e
Controle Financeiro Interno, incumbida de auditorias contábeis, fiscalização
da execução orçamentária e verificação da conformidade financeira dos órgãos e
entidades;
VIII.
as
Superintendências Técnicas
Especializadas, subordinadas às Secretarias, responsáveis pela execução
operacional, supervisão regional, monitoramento sistêmico e apoio técnico
especializado.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas
subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão
estabelecidas por Ordem Executiva da
Presidência Global, observado o modelo sistêmico de gestão fiscal e
financeira.
Art.
75.
O Ministério do Tesouro disporá de dotação orçamentária própria, definida no
orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de suas
atividades administrativas, técnicas e operacionais.
Parágrafo
único. O valor do orçamento-base anual do Ministério do Tesouro será fixado na
Lei Orçamentária Global, observados critérios de capacidade operacional,
responsabilidades sistêmicas, complexidade das funções financeiras exercidas e
necessidades de manutenção da estabilidade fiscal institucional.
Seção III
Do Ministério das Relações
Exteriores
Art.
76.
O Ministério das Relações Exteriores
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, execução e
avaliação da política externa institucional, da cooperação internacional e das
relações diplomáticas e multilaterais da organização.
Parágrafo
único. O Ministério das Relações Exteriores exercerá suas competências com
fundamento nos princípios da legalidade internacional institucional, soberania
organizacional, cooperação global, solução pacífica de controvérsias, respeito
à diversidade cultural, promoção do desenvolvimento sustentável e defesa dos interesses
estratégicos da Global Youth Organization no âmbito externo.
Art.
77.
Compete ao Ministério das Relações Exteriores:
I.
formular
e executar a política externa da Global Youth Organization;
II.
representar
institucionalmente a organização perante entidades, organismos, redes e fóruns
internacionais;
III.
conduzir
negociações, acordos, parcerias e instrumentos de cooperação internacional;
IV.
coordenar
a participação da organização em organismos multilaterais e iniciativas
globais;
V.
promover
a integração internacional de programas e projetos institucionais;
VI.
supervisionar
missões institucionais, representações externas e cooperações bilaterais ou
multilaterais;
VII.
acompanhar
cenários geopolíticos e tendências internacionais relevantes à organização;
VIII.
emitir
pareceres diplomáticos e relatórios estratégicos de política externa;
IX.
coordenar
políticas de diplomacia institucional, cultural, educacional e juvenil
internacional;
X.
articular
ações de cooperação técnica internacional com os Ministérios e órgãos da
Presidência Global;
XI.
promover
a imagem institucional da Global Youth Organization no cenário global;
XII.
exercer
outras atribuições de natureza diplomática e internacional definidas pelo
Presidente Global.
Art.
78.
Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:
I.
o
Ministro Global das Relações Exteriores;
II.
a
Secretaria Global de Política Externa e
Diplomacia Institucional, responsável pela formulação estratégica da
política externa e coordenação diplomática geral;
III.
a
Secretaria Global de Cooperação
Internacional e Parcerias Multilaterais, incumbida da articulação com
organismos internacionais, redes globais e acordos de cooperação;
IV.
a
Secretaria Global de Assuntos Regionais
e Integração Internacional, responsável pelo acompanhamento das relações
institucionais por regiões geográficas;
V.
a
Secretaria Global de Diplomacia
Cultural, Educacional e Juvenil, destinada à promoção de intercâmbios,
programas culturais e cooperação educacional internacional;
VI.
a
Secretaria Global de Análise
Geopolítica e Estratégia Internacional, incumbida de estudos
prospectivos, relatórios estratégicos e avaliação de riscos e oportunidades
externas;
VII.
as
Superintendências Diplomáticas e
Técnicas Especializadas, responsáveis pela execução operacional, gestão
de representações externas, apoio logístico internacional e suporte técnico às
Secretarias.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas
subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão
estabelecidas por Ordem Executiva (OE)
da Presidência Global.
Art.
79.
O Ministério das Relações Exteriores disporá de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao
custeio de suas atividades diplomáticas, técnicas, operacionais e de
representação institucional externa.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando a extensão das atividades internacionais, manutenção de
representações externas, compromissos de cooperação, complexidade diplomática e
necessidades estratégicas de atuação global.
Seção IV
Do Ministério da Infância e
Juventudes
Art.
80.
O Ministério da Infância e Juventudes
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
supervisão e avaliação de políticas públicas, programas e ações voltadas à
proteção integral, desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de
direitos da infância, adolescência e juventudes.
Parágrafo
único. O Ministério atuará com fundamento nos princípios da proteção integral,
prioridade absoluta das crianças e jovens, dignidade humana, equidade
geracional, inclusão social, desenvolvimento sustentável, participação juvenil,
legalidade administrativa e promoção do interesse público organizacional.
Art.
81.
Compete ao Ministério da Infância e Juventudes:
I.
formular
políticas públicas globais voltadas à infância, adolescência e juventudes;
II.
coordenar
programas de proteção social, desenvolvimento educacional complementar e
inclusão juvenil;
III.
promover
ações de prevenção a vulnerabilidades sociais que afetem crianças e jovens;
IV.
fomentar
a participação juvenil em processos institucionais e políticas públicas;
V.
desenvolver
iniciativas de formação cidadã, liderança juvenil e protagonismo social;
VI.
articular
ações interministeriais relacionadas à educação, saúde, cultura, trabalho e
assistência social para o público jovem;
VII.
acompanhar
indicadores sociais relacionados à infância e juventudes;
VIII.
propor
medidas de proteção de direitos e combate a desigualdades geracionais;
IX.
apoiar
redes institucionais, organizações e programas voltados ao desenvolvimento
juvenil;
X.
coordenar
políticas de inclusão digital, inovação educacional e capacitação para jovens;
XI.
elaborar
relatórios técnicos, diagnósticos e estudos sobre a situação da infância e
juventudes;
XII.
exercer
outras atribuições definidas pelo Presidente Global no campo das políticas
geracionais.
Art.
82.
Integram a estrutura básica do Ministério da Infância e Juventudes:
I.
o
Ministro Global da Infância e
Juventudes;
II.
a
Secretaria Global de Proteção e
Garantia de Direitos da Infância, responsável por políticas de proteção
integral, prevenção de violações e promoção de ambientes seguros;
III.
a
Secretaria Global de Desenvolvimento
Juvenil e Inclusão Social, incumbida de programas de capacitação,
protagonismo juvenil e inclusão socioeconômica;
IV.
a
Secretaria Global de Participação,
Cidadania e Liderança Jovem, destinada ao fortalecimento da
representação juvenil e engajamento cívico;
V.
a
Secretaria Global de Programas
Educacionais Complementares e Inovação Juvenil, responsável por
iniciativas formativas não formais, tecnologia educacional e competências para
o futuro;
VI.
a
Secretaria Global de Monitoramento de
Indicadores da Infância e Juventudes, encarregada da produção de dados,
análises e avaliação de políticas públicas;
VII.
as
Superintendências Técnicas
Especializadas, responsáveis pela execução operacional de programas,
supervisão regional, apoio técnico e gestão de projetos.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas
subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão
estabelecidas por Ordem Executiva (OE)
da Presidência Global.
Art.
83.
O Ministério da Infância e Juventudes disporá de dotação orçamentária própria
consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao
custeio de políticas, programas, ações e estruturas administrativas da pasta.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando a abrangência das políticas de proteção, volume de
programas sociais, número de beneficiários, complexidade das ações
intersetoriais e prioridade estratégica conferida às políticas de infância e
juventudes.
Seção V
Do Ministério dos Direitos
Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania
Art.
84.
O Ministério dos Direitos Humanos,
Desenvolvimento Social e Cidadania constitui órgão setorial de direção
superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável
pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de
políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos
humanos, ao desenvolvimento social inclusivo e ao fortalecimento da cidadania
no âmbito organizacional.
Parágrafo
único. O Ministério atuará com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa
humana, igualdade material, não discriminação, inclusão social, justiça social,
proteção de grupos vulneráveis, legalidade, equidade, participação cidadã e
promoção do interesse público organizacional.
Art.
85.
Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania:
I.
formular
políticas institucionais de promoção e defesa dos direitos humanos;
II.
coordenar
programas de inclusão social e redução de desigualdades;
III.
promover
a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade social;
IV.
desenvolver
políticas de cidadania ativa, participação social e fortalecimento
institucional comunitário;
V.
supervisionar
ações de combate à discriminação, exclusão social e violações de direitos;
VI.
articular
políticas interministeriais de assistência social, proteção social e
desenvolvimento humano;
VII.
coordenar
estratégias de promoção da equidade, diversidade e respeito às diferenças;
VIII.
monitorar
indicadores sociais relacionados à cidadania e direitos humanos;
IX.
fomentar
redes institucionais e parcerias voltadas ao desenvolvimento social;
X.
elaborar
diagnósticos, relatórios e estudos técnicos sobre inclusão social e direitos
fundamentais;
XI.
promover
programas de educação em direitos humanos e cidadania;
XII.
exercer
outras atribuições definidas pelo Presidente Global na área de desenvolvimento
social e direitos humanos.
Art.
86.
Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento
Social e Cidadania:
I.
o
Ministro Global dos Direitos Humanos,
Desenvolvimento Social e Cidadania;
II.
a
Secretaria Global de Promoção e
Proteção dos Direitos Humanos, responsável por políticas de defesa de
direitos fundamentais e prevenção de violações;
III.
a
Secretaria Global de Inclusão e
Desenvolvimento Social, incumbida de programas de redução de
desigualdades e fortalecimento socioeconômico;
IV.
a
Secretaria Global de Cidadania e
Participação Social, destinada ao fomento da participação cidadã e
governança inclusiva;
V.
a
Secretaria Global de Equidade, Diversidade
e Não Discriminação, responsável por políticas de igualdade e combate a
discriminações;
VI.
a
Secretaria Global de Monitoramento e
Avaliação Social, encarregada da produção de dados, análises e
acompanhamento de políticas sociais;
VII.
as
Superintendências Técnicas
Especializadas, responsáveis pela execução operacional de programas,
supervisão regional, apoio técnico e gestão de projetos sociais.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas
subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão
estabelecidas por Ordem Executiva (OE)
da Presidência Global.
Art.
87.
O Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania disporá
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada ao custeio de políticas, programas e estruturas
administrativas da pasta.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando a abrangência das políticas sociais, número de
beneficiários, complexidade das ações de proteção social, volume de programas
de inclusão e prioridade estratégica das políticas de direitos humanos e
cidadania.
Seção VI
Do Ministério do Trabalho,
Emprego e Desenvolvimento Juvenil
Art.
88.
O Ministério do Trabalho, Emprego e
Desenvolvimento Juvenil constitui órgão setorial de direção superior da
Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela
formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas públicas
relacionadas ao trabalho, empregabilidade, qualificação profissional, inserção
produtiva e desenvolvimento econômico-social da juventude.
Parágrafo
único. O Ministério atuará com fundamento nos princípios da valorização do
trabalho, inclusão produtiva, justiça social, equidade de oportunidades,
desenvolvimento sustentável, promoção da autonomia juvenil, legalidade
administrativa e orientação ao interesse público organizacional.
Art.
89.
Compete ao Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil:
I.
formular
políticas de promoção do emprego e da inserção produtiva;
II.
coordenar
programas de qualificação profissional, capacitação técnica e formação para o
trabalho;
III.
promover
ações voltadas ao primeiro emprego e à transição escola-trabalho;
IV.
desenvolver
políticas de estímulo ao empreendedorismo juvenil e economia criativa;
V.
supervisionar
iniciativas de inclusão de jovens em atividades econômicas formais e
inovadoras;
VI.
articular
políticas de trabalho com educação, desenvolvimento social e inovação tecnológica;
VII.
acompanhar
indicadores de empregabilidade, renda e condições de trabalho juvenil;
VIII.
propor
medidas de modernização das relações de trabalho no âmbito organizacional;
IX.
fomentar
parcerias institucionais para geração de oportunidades de trabalho;
X.
promover
ações de orientação profissional e planejamento de carreira;
XI.
elaborar
estudos, diagnósticos e relatórios técnicos sobre mercado de trabalho juvenil;
XII.
exercer
outras atribuições definidas pelo Presidente Global no campo do trabalho e
desenvolvimento juvenil.
Art.
90.
Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho, Emprego e
Desenvolvimento Juvenil:
I.
o
Ministro Global do Trabalho, Emprego e
Desenvolvimento Juvenil;
II.
a
Secretaria Global de Políticas de
Emprego e Inserção Produtiva, responsável pela formulação de estratégias
de geração de trabalho e oportunidades econômicas;
III.
a
Secretaria Global de Qualificação
Profissional e Capacitação Técnica, incumbida de programas de formação,
certificação e desenvolvimento de competências;
IV.
a
Secretaria Global de Empreendedorismo
Juvenil e Inovação Econômica, destinada ao estímulo a iniciativas
empreendedoras e novos modelos produtivos;
V.
a
Secretaria Global de Monitoramento do
Mercado de Trabalho Juvenil, responsável por estudos, dados estatísticos
e avaliação de políticas laborais;
VI.
a
Secretaria Global de Relações de
Trabalho e Desenvolvimento Produtivo, incumbida da articulação
institucional, promoção de ambientes de trabalho dignos e integração com
setores econômicos.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias, suas subdivisões, competências
específicas e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
91.
O Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil disporá de dotação
orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada ao custeio de programas de qualificação, inserção
produtiva, políticas de empregabilidade e estruturas administrativas da pasta.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando o volume de programas de capacitação, metas de
empregabilidade, abrangência das políticas de desenvolvimento juvenil e
prioridade estratégica da inclusão produtiva.
Seção VII
Do Ministério da Justiça e
Segurança Pública
Art.
92. O Ministério da Justiça e Segurança Pública
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
supervisão e avaliação de políticas institucionais relativas à justiça
administrativa, integridade organizacional, segurança pública interna, proteção
institucional e garantia da ordem normativa.
Parágrafo único. A atuação do Ministério
fundamenta-se nos princípios da legalidade, devido processo, segurança
jurídica, proteção institucional, respeito aos direitos fundamentais,
proporcionalidade, prevenção de ilícitos, responsabilidade administrativa e
preservação da ordem organizacional.
Art.
93. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança
Pública:
I.
formular políticas de justiça administrativa e
conformidade normativa;
II.
coordenar ações de prevenção e apuração de infrações
administrativas e disciplinares;
III.
supervisionar sistemas de integridade, controle
interno e prevenção à corrupção;
IV.
promover a segurança institucional dos órgãos da
Global Youth Organization;
V.
planejar diretrizes de proteção de dados
institucionais e segurança informacional;
VI.
coordenar políticas de mediação, conciliação e
resolução administrativa de conflitos;
VII.
propor normas e diretrizes para fortalecimento da
ordem jurídica organizacional;
VIII.
acompanhar e apoiar procedimentos investigativos de
natureza administrativa;
IX.
articular medidas de segurança com a Casa-Militar e
demais órgãos competentes;
X.
supervisionar mecanismos de proteção a membros,
servidores e autoridades institucionais;
XI.
coordenar políticas de prevenção à violência
institucional e riscos organizacionais;
XII.
desenvolver estudos técnicos sobre governança
jurídica e segurança pública organizacional;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
94. Integram a estrutura básica do Ministério da
Justiça e Segurança Pública:
I.
o Ministro Global da Justiça e Segurança Pública;
II.
a Secretaria Global de Justiça Administrativa e
Conformidade Normativa, responsável por políticas de legalidade, disciplina
institucional e orientação jurídica administrativa;
III.
a Secretaria Global de Integridade, Controle e
Prevenção de Ilícitos, incumbida da governança de integridade, auditorias
institucionais e mecanismos anticorrupção;
IV.
a Secretaria Global de Segurança Institucional e
Proteção Organizacional, destinada à segurança de instalações, membros e
estruturas organizacionais;
V.
a Secretaria Global de Mediação, Conciliação e
Resolução de Conflitos, responsável por métodos autocompositivos e prevenção de
litígios internos;
VI.
a Secretaria Global de Inteligência Institucional e
Gestão de Riscos, incumbida de análise de ameaças, proteção de dados
estratégicos e avaliação de vulnerabilidades organizacionais.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões, competências técnicas específicas e
estrutura regimental detalhada serão definidas por Ordem Executiva (OE) da
Presidência Global.
Art.
95. O Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada ao custeio de estruturas de segurança institucional,
sistemas de integridade, programas de justiça administrativa, tecnologia de
proteção e manutenção das Secretarias Globais.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será estabelecido na Lei Orçamentária Global, considerando o grau de
complexidade das políticas de segurança institucional, programas de
integridade, demandas de proteção organizacional e prioridade estratégica da
preservação da ordem normativa.
Seção VIII
Do Ministério da Educação,
Cultura e Esporte
Art.
96. O Ministério da Educação, Cultura e Esporte
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
supervisão e avaliação de políticas globais voltadas ao desenvolvimento
educacional, à promoção cultural, à formação cidadã e ao fomento das práticas
esportivas como instrumentos de desenvolvimento humano, inclusão social e
fortalecimento institucional.
Parágrafo único. A atuação do Ministério observará
os princípios da universalidade de acesso, equidade educacional, valorização da
diversidade cultural, promoção da cidadania, desenvolvimento integral da
juventude, liberdade de expressão cultural, ética institucional e eficiência
administrativa.
Art.
97. Compete ao Ministério da Educação, Cultura e
Esporte:
I.
formular políticas globais de educação formal, não
formal e formação complementar;
II.
promover diretrizes de qualidade educacional,
inovação pedagógica e desenvolvimento de competências;
III.
coordenar programas de capacitação de jovens,
lideranças e agentes institucionais;
IV.
fomentar a produção, preservação e difusão cultural
em âmbito global;
V.
incentivar políticas de diversidade cultural,
patrimônio histórico e intercâmbio artístico;
VI.
planejar e coordenar políticas públicas de esporte
educacional, comunitário e de alto rendimento;
VII.
promover o esporte como instrumento de inclusão,
saúde e integração social;
VIII.
supervisionar programas de bolsas, intercâmbios
educacionais e cooperação acadêmica;
IX.
estabelecer diretrizes de governança educacional e
cultural no âmbito dos Ministérios e órgãos vinculados;
X.
incentivar pesquisa, inovação educacional e uso de
tecnologias de aprendizagem;
XI.
apoiar eventos culturais, educacionais e esportivos
de interesse institucional;
XII.
desenvolver estudos estratégicos sobre juventude,
educação e formação cidadã;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
98. Integram a estrutura básica do Ministério da
Educação, Cultura e Esporte:
I.
o Ministro Global da Educação, Cultura e Esporte;
II.
a Secretaria Global de Educação e Formação Integral,
responsável por políticas pedagógicas, qualificação educacional e
desenvolvimento de competências;
III.
a Secretaria Global de Cultura, Patrimônio e
Diversidade Cultural, incumbida da promoção cultural, proteção do patrimônio e
incentivo às expressões artísticas;
IV.
a Secretaria Global de Esporte, Lazer e Desenvolvimento
Juvenil, responsável por políticas esportivas, inclusão social pelo esporte e
programas de atividade física;
V.
a Secretaria Global de Inovação Educacional e
Tecnologias de Aprendizagem, voltada à transformação digital da educação,
metodologias inovadoras e plataformas de ensino.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas,
regimes operacionais e estrutura regimental detalhada serão definidos por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
99. O Ministério da Educação, Cultura e Esporte disporá
de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada à execução de políticas educacionais, programas
culturais, eventos esportivos, capacitação institucional, tecnologias
educacionais e manutenção das Secretarias Globais.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o alcance
populacional das políticas educacionais, a relevância estratégica da formação
humana, os programas culturais e esportivos estruturantes e as metas de
desenvolvimento juvenil da organização.
Seção IX
Do Ministério da Saúde e
Governança Sanitária Estratégica
Art.
100. O Ministério da Saúde e Governança Sanitária
Estratégica constitui órgão setorial de direção superior da Administração
Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação,
implementação, regulação, supervisão e avaliação de políticas globais de saúde,
prevenção de riscos sanitários e governança estratégica em matéria de segurança
em saúde pública.
Parágrafo único. A atuação do Ministério
fundamenta-se nos princípios da universalidade do acesso à saúde, prevenção,
proteção da vida, equidade sanitária, cooperação internacional, base científica
das decisões públicas, eficiência administrativa e gestão estratégica de riscos
à saúde coletiva.
Art.
101. Compete ao Ministério da Saúde e Governança
Sanitária Estratégica:
I.
formular políticas globais de promoção, proteção e
recuperação da saúde;
II.
coordenar programas de prevenção de doenças,
vigilância epidemiológica e controle de riscos sanitários;
III.
estabelecer diretrizes de governança sanitária
estratégica e resposta a emergências em saúde pública;
IV.
planejar e supervisionar sistemas de monitoramento
de indicadores de saúde e inteligência sanitária;
V.
promover campanhas globais de saúde preventiva,
vacinação e educação sanitária;
VI.
coordenar ações de biossegurança, controle de surtos
e preparação para crises sanitárias;
VII.
fomentar cooperação técnica em saúde com organismos
nacionais e internacionais;
VIII.
desenvolver políticas de saúde juvenil, saúde
mental, bem-estar e qualidade de vida;
IX.
supervisionar padrões de segurança sanitária em
eventos, instalações e atividades institucionais;
X.
elaborar protocolos e normas técnicas de saúde
pública aplicáveis à GYO;
XI.
incentivar pesquisa, inovação biomédica e uso de
tecnologias em saúde;
XII.
integrar informações sanitárias estratégicas para
subsidiar decisões do Presidente Global;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
102. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde
e Governança Sanitária Estratégica:
I.
o Ministro Global da Saúde e Governança Sanitária
Estratégica;
II.
a Secretaria Global de Atenção à Saúde e Promoção do
Bem-Estar, responsável por políticas de atenção à saúde, prevenção e promoção
da qualidade de vida;
III.
a Secretaria Global de Vigilância Sanitária e
Epidemiológica, incumbida do monitoramento de doenças, controle de riscos
biológicos e sistemas de alerta sanitário;
IV.
a Secretaria Global de Governança Sanitária
Estratégica e Gestão de Riscos, responsável pelo planejamento de respostas a
emergências, protocolos de biossegurança e coordenação de crises de saúde
pública;
V.
a Secretaria Global de Pesquisa, Inovação e Tecnologias
em Saúde, voltada ao desenvolvimento científico, soluções tecnológicas e
modernização dos sistemas de saúde institucional.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas,
fluxos operacionais e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por
Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
103. O Ministério da Saúde e Governança Sanitária
Estratégica contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento
geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas de saúde,
vigilância sanitária, programas preventivos, pesquisas estratégicas,
tecnologias em saúde e gestão de emergências sanitárias.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o nível de
risco sanitário, a necessidade de capacidade de resposta a emergências, a
cobertura de programas preventivos e os objetivos estratégicos de proteção da
saúde coletiva.
Seção X
Do Ministério da Indústria,
Comércio e Desenvolvimento Econômico
Art.
104. O Ministério da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico constitui órgão setorial de direção superior da
Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela
formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação das políticas globais
de desenvolvimento produtivo, dinamização econômica, comércio institucional e
estímulo à atividade industrial e empreendedora.
Parágrafo único. A atuação do Ministério observará
os princípios do desenvolvimento sustentável, livre iniciativa regulada,
competitividade institucional, inovação produtiva, integração econômica,
eficiência administrativa, inclusão produtiva juvenil e equilíbrio regional do
desenvolvimento.
Art.
105. Compete ao Ministério da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico:
I.
formular políticas globais de desenvolvimento
industrial e fortalecimento da base produtiva institucional;
II.
promover a diversificação econômica e o estímulo a
cadeias produtivas estratégicas;
III.
coordenar políticas de fomento ao empreendedorismo
juvenil, inovação empresarial e economia criativa;
IV.
estabelecer diretrizes para o comércio institucional
interno e cooperação econômica externa;
V.
incentivar programas de apoio a micro, pequenas e
médias iniciativas produtivas;
VI.
desenvolver políticas de atração de investimentos
institucionais e parcerias econômicas;
VII.
coordenar estudos de competitividade, produtividade
e desempenho econômico;
VIII.
promover a integração econômica entre regiões,
continentes e unidades da GYO;
IX.
apoiar programas de qualificação produtiva e
desenvolvimento tecnológico aplicado à indústria;
X.
formular políticas de desenvolvimento de mercados,
cadeias logísticas e circulação de bens;
XI.
supervisionar instrumentos de incentivo econômico,
fundos de fomento e mecanismos de apoio produtivo;
XII.
elaborar diretrizes para o desenvolvimento econômico
sustentável e responsável;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
106. Integram a estrutura básica do Ministério da
Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico:
I.
o Ministro Global da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico;
II.
a Secretaria Global de Desenvolvimento Industrial e
Cadeias Produtivas, responsável pela política industrial, modernização
produtiva e fortalecimento de setores estratégicos;
III.
a Secretaria Global de Comércio e Integração
Econômica, incumbida das políticas de comércio institucional, acordos
econômicos e integração de mercados;
IV.
a Secretaria Global de Empreendedorismo, Inovação
Produtiva e Economia Criativa, responsável pelo estímulo a startups,
iniciativas juvenis, inovação empresarial e novos modelos econômicos;
V.
a Secretaria Global de Investimentos e
Competitividade Econômica, encarregada da atração de investimentos, análise de
desempenho econômico e melhoria do ambiente produtivo.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas,
estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
107. O Ministério da Indústria, Comércio e
Desenvolvimento Econômico contará com dotação orçamentária própria consignada
no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de
políticas de fomento produtivo, programas de desenvolvimento industrial, apoio
ao empreendedorismo, integração econômica e modernização tecnológica.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o nível de
atividade econômica institucional, os programas estratégicos de desenvolvimento
produtivo, as metas de geração de oportunidades econômicas juvenis e os
objetivos de crescimento sustentável da organização.
Seção XI
Do Ministério do
Abastecimento e Combate à Fome
Art.
108. O Ministério do Abastecimento e Combate à Fome
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
supervisão e avaliação de políticas globais de segurança alimentar, abastecimento
estratégico, nutrição e mitigação da insegurança alimentar.
Parágrafo único. A atuação do Ministério observará
os princípios da dignidade humana, direito à alimentação adequada, equidade
social, sustentabilidade dos sistemas alimentares, eficiência logística,
prevenção de crises de abastecimento e prioridade à população em situação de
vulnerabilidade.
Art.
109. Compete ao Ministério do Abastecimento e Combate à
Fome:
I.
formular políticas globais de segurança alimentar e
nutricional;
II.
coordenar programas de combate à fome e redução da
insegurança alimentar;
III.
planejar e supervisionar sistemas de abastecimento
institucional e estoques estratégicos;
IV.
promover ações de distribuição de alimentos em
situações de emergência ou vulnerabilidade social;
V.
desenvolver políticas de nutrição, alimentação
saudável e educação alimentar;
VI.
coordenar mecanismos de monitoramento de preços,
oferta e disponibilidade de alimentos;
VII.
articular programas de produção, aquisição e
distribuição de gêneros alimentícios;
VIII.
fomentar práticas sustentáveis de produção e consumo
alimentar;
IX.
supervisionar políticas de apoio a cadeias de
abastecimento e logística alimentar;
X.
promover cooperação interministerial para integração
entre produção, abastecimento e assistência social;
XI.
elaborar estudos estratégicos sobre riscos
alimentares e resiliência dos sistemas de abastecimento;
XII.
coordenar respostas institucionais a crises
alimentares e humanitárias;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
110. Integram a estrutura básica do Ministério do
Abastecimento e Combate à Fome:
I.
o Ministro Global do Abastecimento e Combate à Fome;
II.
a Secretaria Global de Segurança Alimentar e
Nutricional, responsável por políticas de nutrição, alimentação adequada e
combate à desnutrição;
III.
a Secretaria Global de Abastecimento e Logística
Alimentar, incumbida do planejamento de estoques estratégicos, cadeias de
suprimento e distribuição de alimentos;
IV.
a Secretaria Global de Programas de Combate à Fome e
Inclusão Alimentar, responsável por programas de assistência alimentar e ações
emergenciais;
V.
a Secretaria Global de Monitoramento de Sistemas
Alimentares e Sustentabilidade, encarregada de análises de risco, dados
alimentares e sustentabilidade das cadeias de abastecimento.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas,
estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
111. O Ministério do Abastecimento e Combate à Fome
contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da
Global Youth Organization, destinada à execução de programas de segurança
alimentar, distribuição de alimentos, manutenção de estoques estratégicos,
ações de emergência humanitária e políticas nutricionais.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando os indicadores
de vulnerabilidade social, a demanda por programas alimentares, os riscos de
instabilidade no abastecimento e os objetivos estratégicos de erradicação da
fome na organização.
Seção XII
Do Ministério da Agricultura
e Pecuária
Art.
112. O Ministério da Agricultura e Pecuária constitui
órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth
Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
supervisão e avaliação de políticas globais relativas à produção agropecuária,
desenvolvimento rural, segurança produtiva e sustentabilidade dos sistemas
agrícolas.
Parágrafo único. A atuação do Ministério observará
os princípios da produção sustentável, segurança alimentar, inovação
tecnológica no campo, proteção dos recursos naturais, desenvolvimento rural
equilibrado, bem-estar animal, eficiência produtiva e resiliência dos sistemas
agropecuários.
Art.
113. Compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária:
I.
formular políticas globais de desenvolvimento
agrícola e pecuário;
II.
promover a modernização produtiva, mecanização e
inovação tecnológica no setor agropecuário;
III.
coordenar programas de apoio à produção rural
sustentável;
IV.
estabelecer diretrizes de sanidade vegetal e animal;
V.
supervisionar políticas de defesa agropecuária e
controle de pragas e doenças;
VI.
fomentar práticas de agricultura sustentável e
conservação do solo;
VII.
incentivar cadeias produtivas agroindustriais e
agregação de valor;
VIII.
coordenar políticas de apoio a pequenos produtores e
agricultura de base comunitária;
IX.
promover capacitação técnica, extensão rural e
difusão de conhecimento agrícola;
X.
elaborar estudos sobre produção, produtividade e
segurança dos sistemas agropecuários;
XI.
integrar políticas agrícolas com estratégias de
abastecimento e segurança alimentar;
XII.
fomentar a pesquisa agropecuária e o desenvolvimento
biotecnológico aplicado;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
114. Integram a estrutura básica do Ministério da
Agricultura e Pecuária:
I.
o Ministro Global da Agricultura e Pecuária;
II.
a Secretaria Global de Produção Agrícola
Sustentável, responsável por políticas de cultivo, manejo do solo e
produtividade agrícola;
III.
a Secretaria Global de Pecuária, Sanidade Animal e
Bem-Estar, incumbida da produção pecuária, defesa sanitária animal e normas de
bem-estar;
IV.
a Secretaria Global de Desenvolvimento Rural e
Inovação Agropecuária, responsável por modernização tecnológica, capacitação e
extensão rural;
V.
a Secretaria Global de Defesa Agropecuária e
Segurança Biológica, encarregada de controle fitossanitário, vigilância de
pragas e biossegurança agropecuária.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas,
estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
115. O Ministério da Agricultura e Pecuária contará com
dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada à execução de políticas agrícolas, programas de
desenvolvimento rural, defesa agropecuária, inovação tecnológica e
sustentabilidade produtiva.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a relevância
estratégica da produção agropecuária, os riscos sanitários e ambientais, os
programas de desenvolvimento rural e as metas institucionais de segurança
produtiva e sustentabilidade.
Seção XIII
Do Ministério da Ciência e
Inovação
Art.
116.
O Ministério da Ciência e Inovação
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
fomento, supervisão e avaliação de políticas globais de ciência, pesquisa,
desenvolvimento tecnológico e inovação estratégica.
Parágrafo
único. A atuação do Ministério observará os princípios da liberdade científica,
base empírica das decisões públicas, inovação sustentável, cooperação
tecnológica, ética em pesquisa, desenvolvimento do capital intelectual juvenil
e aplicação estratégica do conhecimento para o progresso institucional.
Art.
117.
Compete ao Ministério da Ciência e Inovação:
I.
formular
políticas globais de ciência, tecnologia e inovação;
II.
promover
o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada;
III.
coordenar
programas de inovação tecnológica e transformação digital;
IV.
fomentar
a produção de conhecimento estratégico para subsidiar decisões governamentais;
V.
incentivar
ecossistemas de inovação, laboratórios institucionais e centros de pesquisa;
VI.
promover
a formação científica de jovens pesquisadores e lideranças tecnológicas;
VII.
estimular
parcerias científicas e cooperação tecnológica internacional;
VIII.
desenvolver
políticas de propriedade intelectual e proteção de ativos tecnológicos;
IX.
apoiar
projetos de pesquisa voltados à solução de desafios institucionais;
X.
coordenar
estudos prospectivos sobre tendências científicas e tecnológicas;
XI.
incentivar
a aplicação de tecnologias emergentes na administração pública;
XII.
supervisionar
programas de inovação aberta e empreendedorismo tecnológico;
XIII.
exercer
outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.
Art.
118.
Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência e Inovação:
I.
o
Ministro Global da Ciência e Inovação;
II.
a
Secretaria Global de Pesquisa
Científica e Desenvolvimento Tecnológico, responsável pela coordenação
de projetos de pesquisa e fomento científico;
III.
a
Secretaria Global de Inovação,
Transformação Digital e Tecnologias Emergentes, incumbida da
modernização tecnológica e adoção de soluções digitais;
IV.
a
Secretaria Global de Formação
Científica e Ecossistemas de Inovação, responsável pela capacitação,
incubação de projetos e desenvolvimento de talentos científicos;
V.
a
Secretaria Global de Propriedade
Intelectual, Transferência de Tecnologia e Cooperação Científica,
encarregada da proteção de ativos tecnológicos e articulação de parcerias.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões
técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de
funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
119.
O Ministério da Ciência e Inovação contará com dotação orçamentária própria
consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao
financiamento de pesquisas, programas de inovação, desenvolvimento tecnológico,
capacitação científica e modernização institucional.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando a relevância estratégica da inovação, os investimentos em
pesquisa aplicada, o desenvolvimento de tecnologias institucionais e os
objetivos de competitividade e modernização da organização.
Seção XIV
Do Ministério de Energia e
Recursos Naturais
Art.
120. O Ministério de Energia e Recursos Naturais
constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global
Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação,
regulação estratégica, supervisão e avaliação de políticas globais relativas à
matriz energética, aproveitamento sustentável de recursos naturais e segurança
de suprimento energético.
Parágrafo único. A atuação do Ministério observará
os princípios da segurança energética, sustentabilidade ambiental, uso racional
dos recursos naturais, transição para fontes limpas, eficiência energética,
inovação tecnológica, soberania sobre recursos estratégicos e responsabilidade intergeracional.
Art.
121. Compete ao Ministério de Energia e Recursos
Naturais:
I.
formular políticas globais de planejamento
energético e gestão de recursos naturais;
II.
coordenar estratégias de diversificação da matriz
energética e transição energética sustentável;
III.
promover políticas de eficiência energética e
racionalização do consumo;
IV.
supervisionar o aproveitamento sustentável de
recursos minerais, hídricos e energéticos;
V.
estabelecer diretrizes de segurança energética e
resiliência de sistemas de suprimento;
VI.
fomentar o desenvolvimento de energias renováveis e
tecnologias limpas;
VII.
coordenar estudos estratégicos sobre reservas,
disponibilidade e riscos associados a recursos naturais;
VIII.
promover a inovação tecnológica no setor energético
e de recursos naturais;
IX.
apoiar projetos de infraestrutura energética de
interesse institucional;
X.
supervisionar políticas de mitigação de impactos
ambientais associados à exploração de recursos;
XI.
articular cooperação interministerial em matérias de
energia, meio ambiente e desenvolvimento econômico;
XII.
elaborar cenários prospectivos de demanda energética
e sustentabilidade dos recursos;
XIII.
exercer outras atribuições correlatas definidas pelo
Presidente Global.
Art.
122. Integram a estrutura básica do Ministério de
Energia e Recursos Naturais:
I.
o Ministro Global de Energia e Recursos Naturais;
II.
a Secretaria Global de Planejamento Energético e
Segurança de Suprimento, responsável por estratégias energéticas e estabilidade
do sistema;
III.
a Secretaria Global de Energias Renováveis e
Transição Energética, incumbida de políticas de fontes limpas e
descarbonização;
IV.
a Secretaria Global de Recursos Naturais e Gestão
Sustentável, responsável pelo aproveitamento racional de recursos minerais,
hídricos e naturais;
V.
a Secretaria Global de Eficiência Energética,
Inovação e Tecnologias Sustentáveis, encarregada da modernização tecnológica e
otimização do uso de energia.
Parágrafo único. A organização interna das
Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas,
estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
123. O Ministério de Energia e Recursos Naturais contará
com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada à execução de políticas energéticas, projetos de
infraestrutura, programas de transição energética, pesquisas tecnológicas e
gestão sustentável de recursos naturais.
Parágrafo único. O orçamento-base anual do
Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a relevância
estratégica da segurança energética, os investimentos em transição sustentável,
a manutenção de sistemas de suprimento e os objetivos institucionais de
desenvolvimento equilibrado e sustentável.
Seção XV
Do Ministério da Infraestrutura,
Desenvolvimento Continental e Regional
Art.
124.
O Ministério da Infraestrutura,
Desenvolvimento Continental e Regional constitui órgão setorial de
direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization,
responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação
de políticas globais de infraestrutura estratégica, integração territorial,
mobilidade, conectividade e desenvolvimento regional equilibrado.
Parágrafo
único. A atuação do Ministério observará os princípios da integração
continental, coesão regional, eficiência logística, desenvolvimento
sustentável, resiliência de infraestruturas críticas, redução de desigualdades
territoriais, planejamento de longo prazo e racionalidade na aplicação de
recursos públicos.
Art.
125.
Compete ao Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e
Regional:
I.
formular
políticas globais de planejamento e desenvolvimento de infraestrutura
estratégica;
II.
coordenar
programas de transporte, mobilidade e conectividade territorial;
III.
promover
a integração física entre regiões e continentes no âmbito da organização;
IV.
supervisionar
projetos de infraestrutura de interesse institucional, incluindo logística,
mobilidade e conectividade;
V.
estabelecer
diretrizes para o desenvolvimento regional equilibrado e redução de assimetrias
territoriais;
VI.
planejar
a expansão e modernização de redes de transporte e circulação de bens e
pessoas;
VII.
fomentar
a infraestrutura sustentável e resiliente a riscos ambientais e climáticos;
VIII.
coordenar
estudos de viabilidade técnica, econômica e territorial de projetos
estruturantes;
IX.
promover
políticas de conectividade digital como vetor de integração regional;
X.
supervisionar
padrões técnicos e normativos aplicáveis às obras e sistemas de infraestrutura;
XI.
articular
ações interministeriais para integração entre infraestrutura, desenvolvimento
econômico e sustentabilidade;
XII.
elaborar
cenários prospectivos de desenvolvimento territorial e expansão de redes
estruturantes;
XIII.
exercer
outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.
Art.
126.
Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento
Continental e Regional:
I.
o
Ministro Global da Infraestrutura,
Desenvolvimento Continental e Regional;
II.
a
Secretaria Global de Planejamento de
Infraestrutura e Projetos Estratégicos, responsável pela coordenação de
obras estruturantes e planejamento de longo prazo;
III.
a
Secretaria Global de Transportes,
Mobilidade e Logística, incumbida das políticas de transporte e
circulação;
IV.
a
Secretaria Global de Desenvolvimento
Regional e Integração Continental, responsável pela coesão territorial e
equilíbrio regional;
V.
a
Secretaria Global de Infraestrutura
Sustentável e Conectividade Digital, encarregada de infraestrutura
resiliente e integração tecnológica.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões
técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de
funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
127.
O Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional contará
com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada à execução de projetos estruturantes, expansão de redes
logísticas, programas de integração territorial, conectividade digital e
modernização de sistemas de infraestrutura.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando a dimensão territorial dos projetos, os custos de
manutenção de infraestruturas críticas, as metas de integração continental e os
objetivos estratégicos de desenvolvimento regional equilibrado.
Seção XVI
Do Ministério do Meio
Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade
Art.
128.
O Ministério do Meio Ambiente, Mudanças
Climáticas e Biodiversidade constitui órgão setorial de direção superior
da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela
formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas
globais de proteção ambiental, conservação da biodiversidade e enfrentamento
das mudanças climáticas.
Parágrafo
único. A atuação do Ministério observará os princípios da sustentabilidade
ambiental, prevenção e precaução, responsabilidade intergeracional, conservação
dos ecossistemas, desenvolvimento de baixo carbono, uso racional dos recursos
naturais, justiça climática e integração entre proteção ambiental e
desenvolvimento.
Art.
129.
Compete ao Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade:
I.
formular
políticas globais de proteção e conservação ambiental;
II.
coordenar
estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;
III.
promover
a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;
IV.
supervisionar
políticas de proteção de recursos naturais e uso sustentável;
V.
estabelecer
diretrizes para redução de emissões e transição para modelos de baixo carbono;
VI.
coordenar
programas de recuperação ambiental e restauração de ecossistemas;
VII.
promover
educação ambiental e conscientização climática;
VIII.
fomentar
pesquisas sobre clima, biodiversidade e sustentabilidade;
IX.
integrar
políticas ambientais com estratégias de energia, agricultura e infraestrutura;
X.
elaborar
estudos de impacto ambiental estratégico em programas institucionais;
XI.
coordenar
mecanismos de monitoramento ambiental e indicadores climáticos;
XII.
incentivar
cooperação ambiental internacional e participação em iniciativas globais;
XIII.
exercer
outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.
Art.
130.
Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas
e Biodiversidade:
I.
o
Ministro Global do Meio Ambiente,
Mudanças Climáticas e Biodiversidade;
II.
a
Secretaria Global de Conservação
Ambiental e Ecossistemas, responsável por políticas de preservação e
recuperação ambiental;
III.
a
Secretaria Global de Mudanças Climáticas
e Transição de Baixo Carbono, incumbida de estratégias climáticas e
mitigação de emissões;
IV.
a
Secretaria Global de Biodiversidade e
Recursos Naturais Sustentáveis, responsável pela proteção da fauna,
flora e patrimônio natural;
V.
a
Secretaria Global de Monitoramento
Ambiental, Educação e Governança Climática, encarregada de dados
ambientais, educação e articulação institucional.
Parágrafo
único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões
técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de
funcionamento serão estabelecidas por Ordem
Executiva (OE) da Presidência Global.
Art.
131.
O Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade contará com
dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth
Organization, destinada à execução de políticas ambientais, programas de
conservação, ações climáticas, pesquisas estratégicas e sistemas de
monitoramento ecológico.
Parágrafo
único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária
Global, considerando os riscos ambientais, as metas climáticas institucionais,
os programas de preservação da biodiversidade e os objetivos estratégicos de
sustentabilidade da organização.
Seção XVII
Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios
Art.
132.
Integram, obrigatoriamente, a estrutura básica de todos os Ministérios da
Global Youth Organization, independentemente de sua área finalística, as
seguintes unidades administrativas de natureza essencial, responsáveis pelo
suporte estratégico, técnico, jurídico e administrativo ao respectivo Ministro
Global:
I.
o
Gabinete do Ministro Global,
órgão de assessoramento direto e imediato, responsável pela coordenação da
agenda institucional, apoio estratégico, articulação interna e externa, gestão
de informações sensíveis, acompanhamento de despachos ministeriais e supervisão
das unidades vinculadas ao gabinete;
II.
a
Secretaria-Executiva, órgão
central de coordenação administrativa do Ministério, incumbida de supervisionar
a execução das políticas ministeriais, integrar as Secretarias Globais,
coordenar planejamento interno, monitorar resultados, assegurar a implementação
das decisões do Ministro Global e exercer a função de instância superior de
gestão administrativa;
III.
a
Assessoria Jurídica Setorial,
unidade responsável pela consultoria e assessoramento jurídico interno, análise
de legalidade de atos administrativos, elaboração de pareceres, apoio normativo
às Secretarias Globais e articulação técnica com a Advocacia-Geral;
IV.
a
Assessoria Administrativa e de Gestão,
responsável pela administração interna, gestão de pessoas, contratos,
patrimônio, logística, serviços gerais e suporte operacional às unidades do
Ministério;
V.
as
Secretarias Globais Finalísticas,
unidades responsáveis pela formulação, coordenação, execução e supervisão das
políticas públicas específicas da área de competência do Ministério;
VI.
as
Superintendências Técnicas
Especializadas, unidades subordinadas às Secretarias Globais, destinadas
à execução operacional, supervisão técnica, implementação de programas,
monitoramento de políticas e apoio especializado.
Parágrafo
único. A organização interna, subdivisões, competências específicas, níveis
hierárquicos e regime de funcionamento das unidades previstas neste artigo
serão definidos por Ordem Executiva
(OE) da Presidência Global, observados os princípios de padronização
estrutural, eficiência administrativa, integração sistêmica e unidade de
direção ministerial.
CAPÍTULO III
DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS
Art. 133. Os Cargos Comissionados Executivos
constituem funções de direção, chefia, assessoramento e coordenação estratégica
no âmbito da Administração Pública da Global Youth Organization, destinados ao
exercício de atribuições de confiança, vinculadas à estrutura da Presidência
Global, dos Ministérios e dos órgãos a eles subordinados.
Parágrafo
único. Os cargos de que trata este Capítulo possuem natureza de livre nomeação
e exoneração pelo Presidente Global ou por autoridade delegada, observado o
interesse da administração e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e
a qualificação do nomeado.
Art.
134.
Os Cargos Comissionados Executivos classificam-se em níveis hierárquicos,
conforme a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade decisória e
a posição na estrutura organizacional:
I.
CCE-I – cargos de direção superior e
assessoramento estratégico de alto nível;
II.
CCE-II – cargos de direção intermediária e
coordenação sistêmica;
III.
CCE-III – cargos de chefia técnica, supervisão e
gestão operacional;
IV.
CCE-IV – cargos de assessoramento técnico
especializado.
Parágrafo
único. A correspondência entre os níveis de cargos e as funções exercidas em
cada órgão será definida por Ordem Executiva da Presidência Global.
Art.
135.
A designação para Cargos Comissionados Executivos observará critérios de
capacidade técnica, idoneidade moral, experiência compatível com as atribuições
do cargo e alinhamento com os princípios da administração pública.
Parágrafo
único. Poderão ser exigidos requisitos específicos de formação, certificação ou
experiência profissional para determinados cargos, conforme regulamentação.
Art.
136.
Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos exercem funções de liderança
institucional, coordenação de equipes, gestão de recursos e implementação de
diretrizes estratégicas, respondendo administrativa e funcionalmente pelos atos
praticados no exercício de suas atribuições.
Parágrafo
único. O exercício de Cargo Comissionado Executivo implica dever de observância
aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência, integridade institucional e responsabilidade funcional.
Art.
137.
Os Cargos Comissionados Executivos poderão ser estruturados em quantitativos
máximos por órgão, definidos em Ordem Executiva da Presidência Global, considerando:
I.
o
porte institucional do órgão;
II.
a
complexidade das políticas executadas;
III.
o
volume de programas e projetos sob gestão;
IV.
as
necessidades de coordenação estratégica.
Parágrafo
único. A criação, extinção ou transformação de cargos comissionados dependerá
de ato formal do Poder Executivo.
Art.
138.
A remuneração, gratificação ou indenização associada aos Cargos Comissionados
Executivos será definida em ato normativo específico, observada a hierarquia do
cargo, o grau de responsabilidade e a disponibilidade orçamentária.
Parágrafo
único. O exercício de Cargo Comissionado Executivo não gera estabilidade
funcional, podendo a nomeação ser revogada a qualquer tempo por interesse da
administração.
CAPÍTULO IV
DA
REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES
Art.
139.
A requisição e a cessão de servidores no âmbito da Administração Pública da
Global Youth Organization constituem instrumentos de mobilidade funcional
destinados a assegurar a continuidade dos serviços públicos, o atendimento de
necessidades estratégicas e a integração sistêmica entre órgãos da estrutura
administrativa.
Parágrafo
único. A movimentação de que trata este Capítulo observará os princípios da
legalidade, eficiência, supremacia do interesse público, cooperação
institucional, economicidade e preservação das atribuições originárias do
servidor.
Art.
140.
A requisição é o ato
administrativo de caráter obrigatório, mediante o qual órgão ou entidade da
Administração Pública passa a contar temporariamente com servidor pertencente a
outro órgão, para desempenho de atividades de interesse institucional
relevante.
I.
a
requisição terá prazo determinado, salvo renovação expressa;
II.
o
servidor requisitado permanece vinculado ao órgão de origem quanto ao cargo
efetivo;
III.
a
remuneração básica continuará sendo paga pelo órgão de origem, salvo disposição
específica em ato normativo;
IV.
o
exercício funcional dar-se-á sob supervisão do órgão requisitante;
V.
a
requisição poderá ser revogada por interesse da administração.
Parágrafo
único. A requisição dependerá de justificativa técnica fundamentada e
autorização da autoridade competente definida em Ordem Executiva.
Art.
141.
A cessão é o ato administrativo
de natureza cooperativa, mediante o qual servidor é colocado à disposição de
outro órgão ou entidade, com anuência do órgão de origem, para o exercício de
função de confiança, cargo comissionado ou atividade técnica especializada.
I.
a
cessão ocorrerá mediante termo formal entre os órgãos envolvidos;
II.
o
ônus da remuneração poderá ser do órgão cessionário, conforme ato de cessão;
III.
o
servidor cedido sujeita-se às normas internas do órgão de exercício;
IV.
o
prazo de cessão será definido no ato formal, admitida prorrogação;
V.
a
cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo por interesse de qualquer das
partes.
Parágrafo
único. A cessão não altera o vínculo funcional do servidor com o órgão de
origem.
Art.
142.
A requisição e a cessão observarão, ainda:
I.
compatibilidade
entre as atribuições do cargo de origem e as atividades a serem desempenhadas;
II.
manutenção
da qualificação técnica necessária ao exercício das funções;
III.
inexistência
de prejuízo à continuidade dos serviços no órgão de origem;
IV.
vedação
de desvio de função;
V.
respeito
aos direitos e deveres funcionais do servidor.
Parágrafo
único. O servidor deverá ser formalmente comunicado das condições da
movimentação.
Art.
143.
Compete à autoridade máxima do órgão de destino supervisionar o desempenho
funcional do servidor requisitado ou cedido, cabendo-lhe:
I.
acompanhar
as atividades exercidas;
II.
avaliar
resultados;
III.
comunicar
irregularidades ao órgão de origem;
IV.
assegurar
condições adequadas de trabalho.
Parágrafo
único. O órgão de origem manterá o controle funcional, registros e
assentamentos do servidor.
Art.
144.
É vedada a requisição ou cessão de servidor para atividades estranhas ao interesse
público, de natureza pessoal, político-partidária ou incompatíveis com a
finalidade institucional.
Parágrafo
único. A utilização indevida de servidor requisitado ou cedido sujeita os
responsáveis às sanções administrativas cabíveis.
Art.
145.
Os procedimentos, formulários, fluxos de autorização, prazos máximos e demais
regras operacionais relativas à requisição e cessão de servidores serão
disciplinados por Ordem Executiva da
Presidência Global, observados os princípios de padronização
administrativa, controle funcional e transparência institucional.
Parágrafo
único. Todos os atos de requisição e cessão deverão ser formalizados,
registrados em sistema próprio e passíveis de auditoria interna.
CAPÍTULO V
DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS
Art.
146.
As estruturas regimentais dos Ministérios, órgãos da Presidência Global,
Conselhos, entidades vinculadas e demais unidades integrantes da Administração
Pública da Global Youth Organization serão organizadas por meio de Regimentos
Internos, instrumentos normativos destinados a detalhar a organização
administrativa, as competências setoriais, os fluxos decisórios, os níveis de
subordinação e a distribuição de funções técnicas e operacionais.
I.
os
Regimentos Internos definirão a composição das unidades administrativas, suas
atribuições específicas e inter-relações funcionais;
II.
estabelecerão
a cadeia hierárquica, os níveis de autoridade e os mecanismos de coordenação
interna;
III.
disciplinarão
procedimentos administrativos, rotinas operacionais e padrões de governança;
IV.
indicarão
as responsabilidades de direção, assessoramento, supervisão e execução;
V.
preverão
mecanismos de controle interno, gestão de riscos e conformidade institucional.
Parágrafo
único. As estruturas regimentais deverão observar os princípios da legalidade,
eficiência administrativa, racionalidade organizacional, segregação de funções
e padronização sistêmica.
Art.
147.
Todos os Regimentos Internos das unidades da Administração Pública da Global
Youth Organization serão aprovados e publicados por meio de Ordem Executiva (OE) da Presidência Global,
que lhes conferirá validade normativa e eficácia administrativa.
I.
nenhuma
unidade poderá operar formalmente sem regimento aprovado;
II.
alterações
regimentais dependerão de nova Ordem Executiva;
III.
os
regimentos deverão manter coerência com esta norma organizacional e com a
estrutura ministerial vigente;
IV.
a
Presidência Global poderá determinar revisões periódicas para adequação
estrutural;
V.
os
regimentos terão caráter complementar, não podendo inovar em matéria de
competência que não esteja prevista na estrutura superior.
Parágrafo
único. A ausência de regimento atualizado não afasta a responsabilidade
funcional dos gestores pelas atividades desempenhadas pela unidade.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
148.
Esta Medida Provisória, juntamente com suas estruturas regimentais e ordens
executivas correlatas, estabelece o marco
normativo básico da organização da Presidência Global e dos Ministérios da
Global Youth Organization, devendo todos os atos administrativos,
unidades, cargos, funções e procedimentos observar suas disposições.
Art.
149.
Todas as unidades administrativas, órgãos e Ministérios deverão cumprir
rigorosamente os princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade, accountability
e governança estratégica, sob supervisão da Presidência Global.
Art.
150.
A criação, extinção, reorganização ou transformação de órgãos, unidades
administrativas, cargos comissionados e funções de confiança deverá ser
formalizada por Ordem Executiva (OE) da
Presidência Global, respeitando esta Medida Provisória, os regimentos
internos e o planejamento estratégico institucional.
Art.
151.
Todos os atos, normas, diretrizes, regimentos, ordens executivas, contratos,
convênios e instrumentos administrativos emanados no âmbito da Presidência
Global e dos Ministérios deverão ser publicados, registrados e disponibilizados
em sistema institucional, garantindo transparência,
rastreabilidade e acesso público às informações.
Art.
152.
Os Ministros Globais e Chefes de órgãos da Presidência Global são responsáveis
pela execução, implementação e conformidade das políticas, unidades e processos
estabelecidos nesta Medida Provisória, devendo adotar mecanismos de
monitoramento, avaliação e controle.
Art.
153.
Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos jurídicos, administrativos e financeiros imediatos, sem prejuízo das
normas transitórias previstas em Ordem
Executiva que regulamentem a adaptação das estruturas existentes às
disposições aqui contidas.
Art.
154.
Revogam-se todas as disposições em contrário, internas ou externas à
Presidência Global, que conflitem com esta Medida Provisória, sem prejuízo da
validade dos atos e contratos regulares anteriormente realizados, salvo
disposição expressa em sentido diverso.
Capital Institucional da Global Youth Organization, Brasília/DF,
29 de janeiro de 2026; Ano 6º da Fundação da GYO, Ano 3º da Cidadania Global e
Ano 1º da Integração
Juvenil Internacional.
EDUARDO
MARCELINO ALMEIDA
Presidente
Global
INÊS
SOFIA NUNES DE MALTA LEITÃO
Ministra-chefe
da Casa Civil
