MEDIDA PROVISÓRIA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

 

UNION OF THE GLOBAL YOUTH ORGANIZATION

DIÁRIO OFICIAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION

Poder Executivo, Legislativo e Jurisdicional


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 01, DE 29 DE JANEIRO DE 2026

Dispõe sobre a organização básica dos órgãos da Presidência Global e dos Ministérios da Global Youth Organization.

O PRESIDENTE GLOBAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 131, inciso XI, da Constituição Institucional da Global Youth Organization, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei Complementar: 

Art. 1º Esta Medida Provisória estabelece a organização básica dos órgãos da Presidência Global e dos Ministérios da Global Youth Organization.

§ 1º A estrutura detalhada dos órgãos referidos no caput será regulamentada mediante Ordem Executiva de Estrutura Regimental, a qual disporá sobre sua composição, funcionamento e hierarquia administrativa.

§ 2º A denominação, a estrutura interna e as competências das unidades administrativas integrantes dos órgãos mencionados no caput serão definidas nos termos da Ordem Executiva de Estrutura Regimental prevista no § 1º.

§ 3º A vinculação das entidades administrativas aos órgãos da administração pública da Global Youth Organization será disciplinada por ato específico do Poder Executivo, observadas as diretrizes de coordenação e integração da Administração Pública.

CAPÍTULO I

DA PRESIDÊNCIA GLOBAL

Seção I

Dos órgãos da Presidência Global

Art. 2º Integram a Presidência Global os seguintes órgãos centrais:

 

  1. Gabinete da Presidência Global;
  2. Casa-Civil;
  3. Casa-Militar; e
  4. Ouvidoria-Global.

§ 1º Integram a Presidência Global, como órgãos de assessoramento direto ao Presidente Global:

 

  1. Conselho de Governo;
  2. Advocacia-Geral;
  3. Promotoria Especial; e
  4. Assessoria Especial do Presidente Global.

§ 2º Constituem órgãos de consulta ao Presidente Global:

  1. Conselho da União da Global Youth Organization;
  2. Conselho de Assuntos para Defesa;
  3. Conselho dos Continentes; e
  4. Conselho da Paz.

 Seção II

Do Gabinete da Presidência Global

Art. 3º O Gabinete da Presidência Global constitui órgão central de assessoramento direto ao Presidente Global, incumbido de planejar, coordenar, articular e supervisionar a implementação das políticas públicas e decisões estratégicas da administração da Global Youth Organization.

§ 1º São competências do Gabinete da Presidência Global:

 

  1. Formular e propor diretrizes, estratégias e políticas de governo ao Presidente Global;
  2. Coordenar a elaboração, revisão e implementação de atos normativos, medidas provisórias, portarias e demais instrumentos legais e administrativos;
  3. Articular a comunicação institucional do Presidente Global, assegurando coesão e transparência nas informações oficiais;
  4. Supervisionar a execução das decisões presidenciais, promovendo integração e acompanhamento junto aos órgãos e entidades da administração pública;
  5. Avaliar o desempenho das políticas e programas presidenciais, propondo ajustes estratégicos e operacionais.

§ 2º O Gabinete da Presidência Global poderá criar unidades técnicas especializadas, subdivisões ou grupos de trabalho temporários, mediante ato do Presidente Global, visando atender demandas específicas e garantir eficiência na execução de suas funções.

§ 3º Todas as ações do Gabinete deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, assegurando controle, rastreabilidade e transparência administrativa.

Art. 4º Integram o Gabinete da Presidência Global os seguintes órgãos e cargos, com suas respectivas competências:

 

  1. Chefe do Gabinete da Presidência Global:

a)      Lidera e coordena todas as atividades do Gabinete;

b)      Representa o Gabinete perante o Presidente Global e demais órgãos da administração;

c)      Aprova a criação, reorganização ou extinção de unidades internas do Gabinete;

d)      Submete relatórios de execução de políticas e programas presidenciais ao Presidente Global.

  1. Subchefes do Gabinete da Presidência Global, distribuídos por áreas estratégicas:

a)      Subchefe para Assuntos Institucionais e Jurídicos – Coordena a Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais; assessoramento jurídico e normativo; supervisão de atos normativos e pareceres;

b)      Subchefe para Planejamento e Estratégia – Coordena a Secretaria de Planejamento Estratégico e Unidades de Planejamento; supervisiona metas, indicadores e monitoramento de programas; elabora relatórios estratégicos;

c)      Subchefe para Comunicação e Relações Institucionais – Coordena a Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais; articula comunicação oficial e relações externas; assessora o Presidente em eventos institucionais;

d)      Subchefe para Controle, Avaliação e Governança – Coordena a Secretaria de Controle, Avaliação e Governança; implementa mecanismos de auditoria e avaliação de desempenho; propõe medidas de melhoria administrativa.

  1. Assessores Especiais do Presidente Global

a)      Prestar assessoramento técnico e estratégico direto ao Presidente Global;

b)      Elaborar estudos, pareceres e recomendações sobre temas específicos;

c)      Coordenar projetos ou comissões especiais designadas pelo Presidente Global.

  1. Secretarias Técnicas

a)      Secretaria de Planejamento Estratégico – Planos, metas e relatórios de desempenho;

b)      Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais – Assessoramento jurídico e elaboração de atos normativos;

c)      Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais – Comunicação, transparência e relações institucionais;

d)      Secretaria de Controle, Avaliação e Governança – Fiscalização, avaliação e governança administrativa.

  1. Unidades de Planejamento e Coordenação Estratégica

a)      Integrar e coordenar atividades das Secretarias Técnicas;

b)      Elaborar relatórios de acompanhamento e indicadores estratégicos;

c)      Apoiar a articulação entre a Presidência Global e os Ministérios;

d)      Criar grupos de trabalho temporários ou comissões especiais, mediante autorização do Chefe do Gabinete.

Art. 5º Compete ao Chefe do Gabinete da Presidência Global:

  1. Coordenar e supervisionar todas as atividades do Gabinete, suas Secretarias Técnicas, Unidades de Planejamento e demais órgãos subordinados;
  2. Submeter ao Presidente Global relatórios periódicos sobre a execução de políticas, programas e projetos estratégicos, incluindo análises de desempenho, indicadores e resultados alcançados;
  3. Propor a criação, extinção, reorganização ou redistribuição de unidades administrativas do Gabinete, suas subunidades e cargos de assessoramento, visando eficiência e adequação às prioridades presidenciais;
  4. Assessorar o Presidente Global na articulação institucional com órgãos e entidades da administração pública, assegurando integração e coerência nas ações governamentais;
  5. Supervisionar a implementação de normas, atos executivos e medidas provisórias no âmbito do Gabinete, garantindo conformidade com a legislação e os princípios da administração pública;
  6. Delegar competências específicas aos Subchefes, Secretarias Técnicas, Unidades de Planejamento ou Assessores Especiais, mediante ato formal, preservando a responsabilidade final pelo cumprimento das funções.

Art. 6º Compete às Secretarias Técnicas e Unidades de Planejamento do Gabinete da Presidência Global, cada uma em sua área de atuação específica:

 

  1. Secretaria de Planejamento Estratégico
    1. Elaborar planos estratégicos e metas de governo;
    2. Monitorar a execução de políticas e programas presidenciais;
    3. Produzir relatórios de desempenho institucional e indicadores estratégicos;
    4. Propor ajustes e correções nos programas e projetos executados pelos órgãos da Presidência.
  2. Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais
    1. Assessorar o Presidente Global na interpretação e aplicação da legislação vigente;
    2. Elaborar minutas de atos normativos, decretos, portarias e medidas provisórias;
    3. Coordenar pareceres jurídicos sobre assuntos administrativos, constitucionais e internacionais;
    4. Manter registro atualizado de todos os atos normativos emitidos pelo Gabinete.
  3. Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais
    1. Gerenciar a comunicação oficial da Presidência Global;
    2. Coordenar a interação com órgãos internos e externos, entidades internacionais e sociedade civil;
    3. Assessorar o Presidente Global em eventos, pronunciamentos e publicações oficiais;
    4. Desenvolver políticas de transparência e divulgação institucional.
  4. Secretaria de Controle, Avaliação e Governança
    1. Implementar mecanismos de controle interno das atividades do Gabinete;
    2. Avaliar o cumprimento de políticas públicas e programas presidenciais;
    3. Elaborar relatórios de auditoria, avaliação e governança;
    4. Sugerir medidas de melhoria de processos administrativos e de gestão.

§ 1º Cada Secretaria poderá organizar divisões ou departamentos especializados para execução das funções descritas nos incisos, mediante ato do Chefe do Gabinete da Presidência Global.

§ 2º As unidades deverão manter registros detalhados de todas as atividades, documentos e decisões, garantindo rastreabilidade, controle e transparência administrativa.

Art. 7º O Gabinete da Presidência Global poderá celebrar convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação administrativa e técnica, com órgãos, entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, visando à execução de suas atribuições institucionais, desde que previamente autorizados pelo Presidente Global.

§ 1º Todos os atos praticados pelo Gabinete da Presidência Global deverão observar:

  1. A legislação vigente;
  2. Os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
  3. Diretrizes e normas internas de governança e gestão administrativa do Gabinete.

§ 2º O Chefe do Gabinete da Presidência Global poderá delegar competências específicas:

 

  1. Aos Subchefes, para o desempenho de funções estratégicas ou temáticas;
  2. Às Secretarias Técnicas, para execução de atividades especializadas e assessoria técnica;
  3. Aos Assessores Especiais, para condução de estudos, pareceres ou projetos especiais;
  4. mediante ato formal, que deverá definir o alcance, limites e responsabilidades da delegação.

§ 3º Todos os instrumentos de cooperação firmados deverão ser registrados e acompanhados por relatórios periódicos, garantindo transparência, rastreabilidade e controle interno das ações do Gabinete.

Seção III

Da Casa-Civil

Art. 8º A Casa-Civil constitui órgão central de assessoramento direto ao Presidente Global, responsável pelo planejamento estratégico, coordenação, supervisão e integração das atividades administrativas, políticas e institucionais da Presidência Global.

§ 1º Compete à Casa-Civil, dentre outras atribuições:

 

  1. Assessorar o Presidente Global na formulação, coordenação, implementação e monitoramento das políticas e programas governamentais;
  2. Acompanhar, supervisionar e avaliar a execução das decisões presidenciais e políticas públicas;
  3. Promover a articulação interministerial e garantir a integração institucional entre a Presidência Global e os Ministérios, assegurando alinhamento estratégico;
  4. Centralizar, consolidar, analisar e gerenciar informações produzidas pelos Ministérios e órgãos subordinados, garantindo suporte técnico à tomada de decisão do Presidente Global;
  5. Supervisionar a tramitação de projetos, atos administrativos e processos internos da Presidência Global, assegurando conformidade com normas e regulamentos aplicáveis;
  6. Garantir que todas as atividades da Casa-Civil observem os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e governança administrativa.

§ 2º Para o cumprimento de suas atribuições, a Casa-Civil poderá criar unidades técnicas especializadas, subdivisões internas ou grupos de trabalho temporários, mediante ato do Ministro-Chefe da Casa-Civil e autorização do Presidente Global.

Art. 9º Integram a Casa-Civil os seguintes órgãos e cargos, com competências específicas:

 

  1. Ministro-Chefe da Casa-Civil

a)      Lidera e coordena todas as atividades da Casa-Civil;

b)      Representa o órgão perante o Presidente Global, órgãos da Administração Pública e entidades externas;

c)      Submete relatórios periódicos sobre a articulação interministerial e a gestão de informações administrativas;

d)      Aprova a criação, reorganização ou extinção de Secretarias e Unidades Administrativas.

  1. Subchefes da Casa-Civil, distribuídos por áreas temáticas:

a)      Subchefe para Assuntos Institucionais e Jurídicos – supervisiona a Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais; assessoramento jurídico e normativo;

b)      Subchefe para Gestão Administrativa e Informação Ministerial – coordena a coleta, consolidação e análise de informações dos Ministérios e unidades subordinadas;

c)      Subchefe para Relações Institucionais – supervisiona a Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais; articula a Casa-Civil com órgãos, conselhos e entidades externas;

d)      Substituem o Ministro-Chefe em suas ausências ou impedimentos, dentro de sua área de competência.

  1. Assessores Técnicos e Especializados

a)      Prestar assessoramento em matérias administrativas, institucionais e jurídicas;

b)      Elaborar pareceres, estudos e recomendações técnicas;

c)      Coordenar grupos de trabalho ou comissões especiais designadas pelo Ministro-Chefe ou Presidente Global.

  1. Secretarias Técnicas e Unidades Administrativas vinculadas

a)      Secretaria de Assuntos Institucionais e Legais – assessorar juridicamente, emitir pareceres e consolidar normas internas;

b)      Secretaria de Comunicação e Relações Institucionais – gerenciar comunicação institucional e interações com órgãos externos;

c)      Unidade de Informação e Integração Ministerial – consolidar, analisar e sistematizar informações dos Ministérios; produzir relatórios para apoio à tomada de decisão;

d)      Manter registros detalhados de atividades, garantindo rastreabilidade, transparência e controle interno.

1º O Ministro-Chefe da Casa-Civil é nomeado pelo Presidente Global e exerce autoridade administrativa, política e técnica sobre todos os órgãos e cargos da Casa-Civil.

2º Cada Secretaria ou Unidade Administrativa poderá criar divisões especializadas, definindo funções internas mediante ato do Ministro-Chefe, garantindo eficiência e especialização.

Art. 10. Compete ao Ministro-Chefe da Casa-Civil:

  1. Coordenar, supervisionar e integrar todas as atividades internas da Casa-Civil, suas Secretarias e Unidades Administrativas;
  2. Assessorar o Presidente Global em questões administrativas, institucionais e jurídicas;
  3. Propor a criação, reorganização ou extinção de Secretarias, Unidades Administrativas e cargos de assessoramento da Casa-Civil;
  4. Submeter relatórios periódicos ao Presidente Global sobre tramitação de atos, processos administrativos e informações consolidadas provenientes dos Ministérios;
  5. Articular a Casa-Civil com órgãos da administração pública e demais entes governamentais, assegurando integração, fluxo de informações e coesão institucional;
  6. Delegar competências específicas aos Subchefes, Assessores Técnicos e Secretarias, mediante ato formal, definindo limites, responsabilidades e prazos para execução;
  7. Aprovar normas internas, procedimentos administrativos e fluxos de tramitação documental da Casa-Civil, garantindo rastreabilidade, transparência e conformidade com a legislação vigente.

Art. 11. Compete às Secretarias Técnicas e Unidades Administrativas da Casa-Civil:

 

  1. Elaborar pareceres, estudos técnicos e relatórios sobre assuntos administrativos, institucionais e jurídicos de interesse da Presidência Global;
  2. Centralizar, consolidar, analisar e gerenciar informações recebidas dos Ministérios e órgãos subordinados, garantindo suporte à tomada de decisão pelo Presidente Global;
  3. Assessorar o Ministro-Chefe da Casa-Civil e os Subchefes em matérias específicas de gestão administrativa, institucional ou estratégica;
  4. Promover a integração administrativa e o fluxo de informações entre a Casa-Civil, o Gabinete da Presidência Global e os Ministérios, assegurando coesão institucional;
  5. Implementar e supervisionar mecanismos internos de controle, rastreabilidade, registro documental e transparência administrativa;
  6. Coordenar grupos de trabalho temporários ou comissões especiais criadas para temas específicos, mediante autorização do Ministro-Chefe.

 

§ 1º Cada Secretaria ou Unidade Administrativa poderá criar divisões especializadas, definindo competências internas mediante ato do Ministro-Chefe da Casa-Civil, assegurando especialização funcional.

 

§ 2º Todas as unidades devem manter registros detalhados de suas atividades e decisões, garantindo rastreabilidade, integridade e disponibilidade da informação para fins administrativos e de auditoria.

 

Art. 12. A Casa-Civil poderá, mediante autorização expressa do Presidente Global:

 

  1. Celebrar convênios, acordos, protocolos e outros instrumentos de cooperação administrativa, técnica ou institucional com órgãos públicos e privados, nacionais ou internacionais, observando normas aplicáveis;
  2. Criar grupos de trabalho temporários, comissões especiais ou células de assessoramento para execução de projetos específicos de interesse da Casa-Civil ou da Presidência Global;
  3. Delegar competências específicas aos Subchefes, Assessores Técnicos e Secretarias, mediante ato formal do Ministro-Chefe da Casa-Civil, definindo claramente o alcance, limites e responsabilidades da delegação;
  4. Articular, monitorar e integrar informações e políticas governamentais interministeriais, promovendo coordenação institucional e fluxo eficiente de dados entre órgãos e Ministérios;
  5. Estabelecer normas internas de organização, procedimentos administrativos e fluxos de tramitação de atos, assegurando rastreabilidade, controle e governança administrativa.

 

§ 1º Todos os atos praticados no âmbito da Casa-Civil deverão observar a legislação aplicável e os princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º Os atos de delegação de competência deverão ser formalizados por escrito, com definição clara de objetivos, limites, prazos e responsabilidades, garantindo accountability administrativa e auditabilidade dos atos.

 

Seção IV

Da Casa-Militar

 

Art. 13. A Casa-Militar constitui órgão central de assessoramento direto ao Presidente Global, responsável pelo planejamento, coordenação e execução das atividades de segurança, proteção e cerimonial da Presidência Global.

 

§ 1º Compete à Casa-Militar, entre outras atribuições:

 

  1. Organizar, dirigir, coordenar e supervisionar o Estado-Maior da Presidência Global, assegurando planejamento estratégico, operacional e logístico das atividades militares;
  2. Garantir a segurança pessoal do Presidente Global, autoridades da Presidência e visitantes oficiais, adotando medidas preventivas e protocolos de proteção;
  3. Planejar, organizar e executar a Guarda de Honra Presidencial em cerimônias, eventos e solenidades oficiais, mantendo padrões de disciplina, apresentação e eficiência operacional;
  4. Assegurar a guarda patrimonial de edifícios, instalações, bens e recursos vinculados à Presidência Global, incluindo vigilância física e monitoramento tecnológico;
  5. Supervisionar treinamento, disciplina, capacidade operacional e prontidão do efetivo da Casa-Militar;
  6. Promover integração, articulação e coordenação operacional com órgãos de segurança pública, forças armadas e instituições militares, quando necessário.

 

§ 2º As ações da Casa-Militar deverão observar os princípios da legalidade, eficiência, disciplina, hierarquia, moralidade e impessoalidade, garantindo segurança, proteção e integridade das atividades presidenciais.

 

Art. 14. Integram a Casa-Militar os seguintes órgãos e cargos:

 

  1. Comandante da Casa-Militar;
  2. Estado-Maior Presidencial;
  3. Chefia da Guarda de Honra Presidencial;
  4. Chefia da Guarda Patrimonial;
  5. Assessores Técnicos e Oficiais Especializados.

 

§ 1º O Comandante da Casa-Militar é nomeado pelo Presidente Global e exerce autoridade hierárquica e funcional sobre todos os órgãos, unidades e integrantes da Casa-Militar, devendo obediência direta e subordinação ao Presidente Global.

 

§ 2º O Estado-Maior Presidencial é órgão de assessoramento estratégico, responsável pelo planejamento operacional, logística, inteligência, comunicação e coordenação das atividades militares da Casa-Militar.

 

§ 3º A Chefia da Guarda de Honra Presidencial organiza e supervisiona o efetivo destinado às cerimônias, solenidades e eventos oficiais, garantindo disciplina, treinamento e apresentação padronizada.

 

§ 4º A Chefia da Guarda Patrimonial é responsável pela proteção física e patrimonial das instalações, edifícios, bens e recursos vinculados à Presidência Global, coordenando vigilância, patrulhamento e sistemas de monitoramento.

 

§ 5º Os Assessores Técnicos e Oficiais Especializados prestam assessoramento técnico, logístico, operacional e estratégico ao Comandante e ao Estado-Maior Presidencial, elaborando pareceres, estudos e relatórios especializados.

 

Art. 15. Compete ao Comandante da Casa-Militar:

 

  1. Coordenar, supervisionar e integrar todas as atividades da Casa-Militar, assegurando o cumprimento das funções de Estado-Maior, Guarda de Honra Presidencial e Guarda Patrimonial;
  2. Assessorar o Presidente Global em assuntos relacionados à segurança pessoal, proteção institucional, planejamento militar, logística e cerimonial;
  3. Planejar, organizar e dirigir operações de proteção e segurança da Presidência Global, incluindo medidas preventivas, contingências e protocolos de emergência;
  4. Propor a criação, reorganização, fusão ou extinção de unidades, cargos ou funções dentro da Casa-Militar;
  5. Submeter relatórios periódicos e extraordinários ao Presidente Global sobre atividades de proteção, cerimonial, patrimonial, treinamento, disciplina e desempenho do efetivo;
  6. Delegar competências aos Chefes de Guarda, Estado-Maior Presidencial e Assessores Técnicos, mediante ato formal, definindo responsabilidades, limites, prazos e indicadores de desempenho;
  7. Coordenar a gestão de pessoal, recursos, equipamentos e infraestrutura da Casa-Militar, assegurando eficiência, disciplina e conformidade normativa;
  8. Promover integração e articulação operacional com órgãos de segurança pública, forças armadas e entidades militares nacionais e internacionais, quando autorizado pelo Presidente Global;
  9. Supervisionar a implementação de procedimentos, normas internas e padrões operacionais para garantir rastreabilidade, governança e accountability das ações da Casa-Militar;
  10. Estabelecer políticas de treinamento, capacitação e desenvolvimento do efetivo, assegurando padrões de disciplina, prontidão e eficiência operacional.

 

§ 1º Todas as atividades do Comandante da Casa-Militar devem observar os princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, moralidade, publicidade e eficiência.

 

§ 2º O Comandante poderá criar comissões, células especializadas ou grupos de trabalho temporários para execução de atividades estratégicas, operacionais ou de cerimonial, mediante autorização do Presidente Global.

 

Art. 16. Compete ao Estado-Maior Presidencial:

 

  1. Planejar, coordenar e supervisionar operações de proteção e segurança da Presidência Global, garantindo a integridade física do Presidente Global, autoridades e visitantes oficiais;
  2. Coordenar atividades de logística, inteligência, comunicações e suporte operacional para todas as unidades da Casa-Militar;
  3. Desenvolver, implementar e revisar planos de contingência, protocolos de emergência e medidas preventivas para riscos internos e externos;
  4. Assessorar o Comandante da Casa-Militar em decisões estratégicas de segurança, operações especiais, defesa institucional e protocolos de proteção;
  5. Avaliar periodicamente o desempenho operacional das unidades da Casa-Militar e propor medidas de melhoria, treinamento e capacitação;
  6. Integrar informações e operações com órgãos de segurança pública, forças armadas e instituições militares nacionais e internacionais, quando autorizado pelo Presidente Global;
  7. Elaborar relatórios estratégicos, pareceres técnicos e recomendações para o Comandante e para o Presidente Global, garantindo suporte à tomada de decisão;
  8. Supervisionar a padronização de procedimentos, normas internas e protocolos operacionais, assegurando disciplina, rastreabilidade e accountability.

 

§ 1º Todas as ações do Estado-Maior Presidencial devem observar os princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, moralidade, eficiência e confidencialidade.

 

§ 2º O Estado-Maior Presidencial poderá constituir células, divisões especializadas ou grupos de trabalho temporários para atender demandas estratégicas ou operacionais, mediante autorização do Comandante da Casa-Militar.

 

Art. 17. Compete à Guarda de Honra Presidencial:

 

  1. Planejar, organizar e executar todas as cerimônias oficiais, protocolares e eventos institucionais da Presidência Global;
  2. Zelar pela disciplina, conduta, uniformização, treinamento e apresentação do efetivo, assegurando padrões operacionais e protocolares;
  3. Coordenar a participação do efetivo em eventos nacionais e internacionais, incluindo visitas oficiais, recepções e solenidades, garantindo cumprimento de protocolos;
  4. Manter prontidão operacional e capacidade de mobilização imediata para missões de representação, cerimonial ou escolta;
  5. Elaborar relatórios periódicos sobre atividades, treinamentos e eventos, submetendo-os ao Comandante da Casa-Militar;
  6. Integrar-se operacionalmente com o Estado-Maior Presidencial e outras unidades da Casa-Militar para garantir coerência estratégica e logística;
  7. Desenvolver e atualizar planos de treinamento, exercícios de simulação e protocolos de segurança aplicáveis ao efetivo da Guarda de Honra.

 

§ 1º Todas as atividades da Guarda de Honra Presidencial deverão observar os princípios da legalidade, disciplina, hierarquia, moralidade, eficiência e integridade institucional.

 

§ 2º A Guarda de Honra Presidencial poderá criar células ou divisões especializadas para funções específicas de cerimonial, protocolo ou representação institucional, mediante autorização do Comandante da Casa-Militar.

 

Art. 18. Compete à Guarda Patrimonial:

 

  1. Proteger edifícios, instalações, bens móveis e imóveis, equipamentos e recursos da Presidência Global, assegurando a integridade física e patrimonial;
  2. Controlar o acesso a áreas restritas, incluindo portarias, entradas, zonas sensíveis e dependências internas, mediante credenciamento, monitoramento e fiscalização contínua;
  3. Monitorar sistemas de segurança física, eletrônica e tecnológica, garantindo operação contínua de câmeras, alarmes, sensores e controles de acesso;
  4. Coordenar e supervisionar equipes de vigilância, patrulhamento interno e rondas periódicas, assegurando prontidão operacional e disciplina do efetivo;
  5. Elaborar relatórios periódicos sobre incidentes, ocorrências e atividades de segurança, submetendo-os ao Comandante da Casa-Militar;
  6. Integrar-se operacionalmente com o Estado-Maior Presidencial e demais unidades da Casa-Militar, garantindo alinhamento tático e estratégico das ações de proteção;
  7. Planejar e implementar medidas preventivas de segurança, avaliação de riscos e protocolos emergenciais, assegurando continuidade das operações e proteção de pessoas e bens;
  8. Promover treinamento contínuo do efetivo, capacitando agentes para operação de sistemas de vigilância, atendimento a incidentes e execução de protocolos de segurança.

 

§ 1º Todas as ações da Guarda Patrimonial devem observar os princípios da legalidade, disciplina, hierarquia, moralidade, eficiência e integridade institucional.

 

§ 2º A Guarda Patrimonial poderá criar divisões especializadas para funções de controle, monitoramento, patrulhamento ou operações específicas, mediante autorização do Comandante da Casa-Militar.

 

Art. 19. Os Assessores Técnicos e Oficiais Especializados da Casa-Militar têm as seguintes atribuições:

 

  1. Prestar suporte técnico, operacional e estratégico ao Comandante da Casa-Militar, Estado-Maior Presidencial, Guarda de Honra e Guarda Patrimonial;
  2. Elaborar pareceres, estudos, relatórios e recomendações sobre segurança institucional, logística, planejamento militar, cerimonial e operações especiais;
  3. Coordenar, supervisionar e avaliar projetos especiais de capacitação, modernização, treinamento e desenvolvimento do efetivo da Casa-Militar;
  4. Assessorar na implementação de normas internas, procedimentos operacionais e protocolos de segurança;
  5. Apoiar a integração e articulação operacional entre todas as unidades da Casa-Militar, garantindo padronização, rastreabilidade e eficiência;
  6. Elaborar relatórios periódicos de atividades, operações e desempenho do efetivo, submetendo-os ao Comandante da Casa-Militar;
  7. Executar outras atividades de assessoramento técnico, logístico ou estratégico que lhes sejam atribuídas pelo Comandante, sempre dentro de sua área de especialização.

 

Art. 20. A Casa-Militar poderá criar, mediante autorização expressa do Presidente Global, unidades especializadas ou temporárias para atender a demandas específicas de segurança, proteção, cerimonial ou operações estratégicas.

 

  1. A criação dessas unidades deverá ser formalizada por ato do Comandante da Casa-Militar, especificando sua composição, objetivos, competências, hierarquia e prazo de funcionamento;
  2. As unidades temporárias poderão incluir células operacionais, equipes de suporte técnico, grupos de planejamento ou comissões especiais;
  3. Toda unidade criada deverá manter registro detalhado de suas atividades, resultados e operações, garantindo rastreabilidade, eficiência e accountability administrativa;
  4. O Comandante da Casa-Militar poderá delegar supervisão e coordenação dessas unidades a Subchefes, Chefes de Guarda ou Assessores Técnicos, mediante ato formal.

 

§ 1º Todas as ações das unidades especializadas ou temporárias devem observar os princípios da legalidade, hierarquia, disciplina, moralidade, eficiência e integridade institucional.

 

§ 2º As unidades temporárias deverão ser desativadas automaticamente após o cumprimento de suas finalidades ou mediante decisão do Presidente Global.

 

Art. 21. Todos os atos praticados no âmbito da Casa-Militar deverão observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, bem como normas de disciplina, hierarquia, conduta militar e integridade institucional.

 

Art. 22. O Comandante da Casa-Militar poderá delegar competências aos Chefes de Guarda, Estado-Maior Presidencial e Assessores Técnicos, mediante ato formal, especificando claramente:

 

  1. O alcance e limites das competências delegadas;
  2. As responsabilidades atribuídas;
  3. Os prazos e condições para execução das atividades;
  4. Critérios de prestação de contas e monitoramento das ações delegadas.

 

Art. 23. O efetivo da Casa-Militar deverá manter registros detalhados e atualizados de todas as operações, atividades, treinamentos, incidentes e procedimentos realizados, garantindo rastreabilidade, auditoria e controle interno.

 

Art. 24. A Casa-Militar deverá manter integração operacional, logística e de comunicação com órgãos de segurança pública, forças armadas e entidades internacionais de segurança, sempre em conformidade com a legislação aplicável e diretrizes estabelecidas pelo Presidente Global.

 

§ 1º Todas as operações conjuntas e atividades integradas deverão ser formalizadas por meio de protocolos, acordos ou ordens executivas específicas.

 

§ 2º A Casa-Militar deve assegurar que a coordenação com entidades externas não comprometa a hierarquia, disciplina e prerrogativas do Comandante e de suas unidades.

 

Seção V

Da Ouvidoria-Global

 

Art. 25. A Ouvidoria-Global constitui órgão de assessoramento direto ao Presidente Global, com autonomia funcional e técnica, responsável por receber, registrar, analisar, monitorar e encaminhar manifestações, reclamações, denúncias, sugestões e solicitações provenientes de cidadãos, servidores e órgãos da administração pública da Global Youth Organization.

 

§ 1º A Ouvidoria-Global exerce suas atividades de forma independente, garantindo imparcialidade, objetividade e equidade no tratamento das demandas recebidas, sem interferência de outras unidades ou autoridades administrativas.

 

§ 2º Compete à Ouvidoria-Global zelar pela transparência, ética, integridade, conformidade legal e respeito aos direitos dos cidadãos, assegurando que todas as manifestações sejam processadas, analisadas e encaminhadas de acordo com normas internas e legislação aplicável.

 

§ 3º A Ouvidoria-Global deverá manter registros detalhados e auditáveis de todas as demandas recebidas, das providências adotadas e dos resultados obtidos, garantindo rastreabilidade, accountability e prestação de contas ao Presidente Global.

 

§ 4º As decisões e recomendações da Ouvidoria-Global deverão fundamentar-se em análise técnica, jurídica e administrativa, podendo sugerir medidas corretivas, preventivas ou de melhoria de processos à Presidência Global e demais órgãos da administração pública.

 

Art. 26. Integram a Ouvidoria-Global os seguintes órgãos e cargos:

 

  1. Ouvidor-Geral;
  2. Subouvidores;
  3. Assessores Técnicos e Jurídicos;
  4. Unidades de Análise, Monitoramento e Encaminhamento de Demandas.

 

§ 1º O Ouvidor-Geral é nomeado pelo Presidente Global e exerce autoridade hierárquica e funcional sobre todos os órgãos e unidades da Ouvidoria-Global, competindo-lhe:

 

a)      Coordenar, supervisionar e integrar todas as atividades da Ouvidoria;

b)      Garantir imparcialidade, independência e objetividade no tratamento das demandas;

c)      Assessorar o Presidente Global sobre questões de integridade, transparência, accountability e melhoria de processos administrativos;

d)      Propor a criação, reorganização ou extinção de cargos, unidades e funções da Ouvidoria;

e)      Submeter relatórios periódicos e extraordinários ao Presidente Global sobre desempenho, resultados e indicadores da Ouvidoria.

 

§ 2º Os Subouvidores têm competências específicas definidas pelo Ouvidor-Geral, podendo:

 

a)      Substituir o Ouvidor-Geral em suas ausências, impedimentos ou delegações;

b)      Coordenar setores ou áreas temáticas da Ouvidoria;

c)      Supervisionar o cumprimento de prazos, análise de manifestações e execução de recomendações;

d)      Assessorar o Ouvidor-Geral em processos estratégicos e técnicos.

 

§ 3º Os Assessores Técnicos e Jurídicos são responsáveis por:

 

    1. Prestar suporte técnico, administrativo e jurídico ao Ouvidor-Geral e Subouvidores;
    2. Elaborar pareceres, relatórios e recomendações sobre manifestações, processos e demandas complexas;
    3. Analisar conformidade legal das ações da Ouvidoria;
    4. Apoiar a integração da Ouvidoria com órgãos internos e externos, garantindo consistência técnica e normativa.

 

§ 4º As Unidades de Análise, Monitoramento e Encaminhamento de Demandas têm como funções:

 

a)      Receber, registrar, classificar e distribuir todas as manifestações;

b)      Monitorar prazos, encaminhamentos e cumprimento das respostas;

c)      Consolidar dados, indicadores e relatórios operacionais;

d)      Garantir rastreabilidade, confidencialidade e segurança das informações;

e)      Submeter relatórios periódicos ao Ouvidor-Geral sobre andamento das demandas e desempenho da Ouvidoria.

 

§ 5º Todos os cargos e unidades deverão atuar de forma integrada, mantendo comunicação contínua e fluxo eficiente de informações, respeitando a autonomia funcional da Ouvidoria-Global e os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 27. Compete ao Ouvidor-Geral:

 

  1. Coordenar, supervisionar e integrar todas as atividades da Ouvidoria-Global;
  2. Garantir o tratamento célere, eficiente e transparente das manifestações recebidas;
  3. Assessorar o Presidente Global em questões de integridade, transparência e accountability;
  4. Propor a criação, reorganização ou extinção de unidades, cargos ou funções da Ouvidoria-Global;
  5. Submeter relatórios periódicos e extraordinários ao Presidente Global sobre desempenho, resultados e indicadores da Ouvidoria;
  6. Delegar competências a Subouvidores, Assessores e Unidades Administrativas, mediante ato formal.

 

Art. 28. Compete aos Subouvidores e Assessores Técnicos e Jurídicos:

 

  1. Analisar, estudar e emitir pareceres sobre manifestações recebidas;
  2. Prestar assessoramento técnico e jurídico ao Ouvidor-Geral;
  3. Acompanhar e monitorar o cumprimento das recomendações emitidas pela Ouvidoria;
  4. Elaborar relatórios parciais ou temáticos para o Ouvidor-Geral.

 

Art. 29. Compete às Unidades de Análise, Monitoramento e Encaminhamento:

 

  1. Receber, registrar, classificar e distribuir todas as manifestações recebidas;
  2. Consolidar dados, estatísticas e indicadores sobre manifestações, prazos, respostas e resultados;
  3. Acompanhar o andamento das manifestações junto a órgãos internos ou externos;
  4. Garantir rastreabilidade, confidencialidade e segurança das informações;
  5. Elaborar relatórios operacionais e de acompanhamento para o Ouvidor-Geral.

 

Art. 30. A Ouvidoria-Global poderá criar grupos de trabalho temporários ou células especializadas, mediante autorização do Presidente Global, para análise de demandas complexas ou estratégicas.

 

§ 1º As unidades temporárias ou células especializadas devem ter competências, prazos e responsabilidades formalmente definidos;


§ 2º Todas as atividades devem observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência e integridade.

 

Art. 31. Todos os atos da Ouvidoria-Global devem assegurar:

 

  1. Independência técnica e imparcialidade;
  2. Confidencialidade das informações e proteção de dados pessoais;
  3. Transparência e rastreabilidade das atividades;
  4. Conformidade com a legislação aplicável e diretrizes do Presidente Global;
  5. Prestação de contas e accountability administrativa.

 

Art. 32. A Ouvidoria-Global manterá integração e articulação com órgãos da administração pública, Casa-Civil, Gabinete da Presidência e demais unidades competentes, garantindo fluxo eficiente de informações, encaminhamento de demandas e implementação de recomendações.

 

§ 1º Todos os relatórios, indicadores e resultados das atividades da Ouvidoria-Global devem ser consolidados periodicamente e submetidos ao Presidente Global;


§ 2º A Ouvidoria-Global poderá propor melhorias em processos administrativos, políticas públicas e normas internas, com base nas demandas recebidas e analisadas.

 

Seção VI

Do Conselho de Governo

 

Art. 33. O Conselho de Governo constitui órgão de assessoramento estratégico do Presidente Global, responsável por fornecer pareceres, análises, recomendações e propostas sobre políticas públicas, decisões administrativas e diretrizes governamentais da Global Youth Organization.

 

§ 1º O Conselho de Governo atua com independência técnica e funcional, garantindo suporte ao Presidente Global em decisões estratégicas e execução de políticas públicas.


§ 2º As deliberações do Conselho de Governo são registradas e consolidadas em relatórios oficiais para conhecimento do Presidente Global e demais órgãos competentes.

 

Art. 34. Integram o Conselho de Governo:

 

  1. O Presidente Global, como Presidente do Conselho;
  2. Membros designados pelo Presidente Global, incluindo Ministros, Secretários e outros cargos estratégicos;
  3. Assessores Técnicos e Jurídicos vinculados ao Conselho;
  4. Unidades de Análise e Monitoramento Estratégico.

 

§ 1º O Conselho poderá convocar especialistas externos e consultores temporários para análise de temas específicos, mediante autorização do Presidente Global.

§ 2º Os membros do Conselho devem atuar com imparcialidade, diligência e observância dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 35. Compete ao Conselho de Governo:

 

  1. Analisar, debater e emitir pareceres sobre políticas públicas, programas e projetos estratégicos;
  2. Recomendar medidas administrativas e regulatórias ao Presidente Global;
  3. Avaliar impactos, riscos e resultados das decisões governamentais;
  4. Coordenar a articulação entre Ministérios e órgãos da administração pública para implementação de diretrizes presidenciais;
  5. Elaborar relatórios consolidados e recomendações periódicas ao Presidente Global;
  6. Estabelecer procedimentos internos para registro, acompanhamento e monitoramento das deliberações do Conselho.

 

Art. 36. O Conselho de Governo deverá manter integração contínua com o Gabinete da Presidência, Casa-Civil, Ouvidoria-Global e demais órgãos da administração pública, garantindo:

 

  1. Comunicação eficiente e tempestiva das deliberações;
  2. Rastreabilidade e registro de decisões, análises e recomendações;
  3. Suporte técnico e estratégico à implementação de políticas públicas;
  4. Prestação de contas periódica ao Presidente Global sobre atividades, decisões e resultados do Conselho.

 

§ 1º O funcionamento, convocação de reuniões e adoção de procedimentos formais do Conselho de Governo serão definidos em regimento interno aprovado pelo Presidente Global.


§ 2º Todos os atos do Conselho de Governo deverão observar princípios de governança, integridade, transparência e accountability administrativa.

 

Seção VII

Da Advocacia-Geral

 

Art. 37. A Advocacia-Geral constitui órgão central de assessoramento jurídico da Presidência Global, vinculada diretamente ao Presidente Global, responsável por fornecer orientação, pareceres, representação judicial e extrajudicial, além de garantir conformidade legal e proteção dos interesses da Global Youth Organization.

 

§ 1º A Advocacia-Geral atua com independência funcional, autonomia técnica e imparcialidade, assegurando a legalidade, segurança jurídica e integridade dos atos administrativos.


§ 2º A Advocacia-Geral deve zelar pelo cumprimento das normas constitucionais, legais e regulamentares, incluindo a análise preventiva de atos normativos, contratos, convênios e instrumentos jurídicos.

 

Art. 38. Integram a Advocacia-Geral os seguintes órgãos e cargos:

 

  1. Advogado-Geral;
  2. Subadvogados, distribuídos em áreas especializadas;
  3. Assessores Jurídicos Especializados;
  4. Unidades Administrativas e Técnicas de Suporte Jurídico, estruturadas por competência funcional.

 

§ 1º O Advogado-Geral é nomeado pelo Presidente Global, possui autoridade funcional e hierárquica sobre todos os órgãos e unidades da Advocacia-Geral e representa a Presidência Global judicial e extrajudicialmente, competindo-lhe coordenar, supervisionar, integrar e delegar atividades, conforme definido nos Arts. 39º e 44º.

 

§ 2º Os Subadvogados são distribuídos nas seguintes áreas especializadas:

 

a)      Subadvogado de Direito Administrativo e Regulatório – responsável por análise de atos administrativos, medidas provisórias, regimentos, licitações, contratos e regulamentos internos;

b)      Subadvogado de Direito Constitucional e Contencioso – responsável por assessorar processos judiciais e administrativos, ações constitucionais e defesa dos interesses da Presidência Global em tribunais;

c)      Subadvogado de Direito Internacional e Relações Institucionais – responsável por convênios internacionais, tratados, acordos e consultas jurídicas envolvendo órgãos externos;

d)      Subadvogado de Direito Civil, Patrimonial e Contratual – responsável por contratos, convênios nacionais, responsabilidade civil, gestão de riscos e acompanhamento de litígios;

e)      Subadvogado de Compliance, Integridade e Controles Jurídicos – responsável por políticas de compliance, integridade institucional, prevenção de riscos legais e auditoria jurídica interna.

 

§ 3º Os Assessores Jurídicos Especializados prestam suporte técnico às áreas de Subadvogados, podendo se concentrar em temas específicos como: tributário, trabalhista, ambiental, penal, propriedade intelectual e proteção de dados, elaborando pareceres, notas técnicas, relatórios e orientações legais.

 

§ 4º As Unidades Administrativas e Técnicas de Suporte Jurídico são organizadas em:

 

a)      Unidade de Protocolo e Registro de Demandas Jurídicas – responsável por receber, registrar e protocolar todas as manifestações, consultas e processos jurídicos;

b)      Unidade de Análise e Pareceres Técnicos – responsável por consolidar informações, elaborar pareceres preliminares e apoiar os Subadvogados e Assessores Jurídicos;

c)      Unidade de Monitoramento Processual e Controle de Prazos – responsável pelo acompanhamento de processos judiciais e administrativos, cumprimento de prazos e registro de movimentações;

d)      Unidade de Suporte Logístico e Arquivamento – responsável por organizar arquivos, documentos, protocolos, sistemas de informação e garantir rastreabilidade, integridade e confidencialidade;

e)      Unidade de Indicadores e Relatórios de Desempenho – responsável por consolidar estatísticas, indicadores de produtividade e relatórios periódicos ao Advogado-Geral e Presidente Global.

 

§ 5º Todas as unidades e cargos devem atuar de forma integrada, garantindo comunicação contínua, padronização de procedimentos, rastreabilidade e accountability, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e integridade institucional.

 

Art. 39. Compete ao Advogado-Geral:

 

  1. Coordenar, supervisionar e integrar todas as atividades da Advocacia-Geral;
  2. Assessorar o Presidente Global em todas as questões jurídicas, administrativas e regulatórias;
  3. Elaborar pareceres, consultas, notas técnicas e recomendações legais;
  4. Representar a Presidência Global em processos judiciais, administrativos ou arbitrais;
  5. Propor criação, reorganização ou extinção de unidades, cargos ou funções da Advocacia-Geral;
  6. Submeter relatórios periódicos ao Presidente Global sobre atividades, resultados e indicadores de desempenho;
  7. Delegar competências a Subadvogados e Assessores, mediante ato formal, definindo responsabilidades, prazos e limites;
  8. Zelar pela conformidade das ações da Presidência Global com a legislação vigente e princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

 

Art. 40. Compete aos Subadvogados:

 

  1. Assessorar o Advogado-Geral em matérias jurídicas específicas;
  2. Coordenar setores ou áreas temáticas da Advocacia-Geral;
  3. Substituir o Advogado-Geral quando designados;
  4. Elaborar pareceres, notas técnicas e relatórios sobre processos e assuntos jurídicos sob sua responsabilidade;
  5. Garantir integração e alinhamento técnico com outras unidades jurídicas e administrativas da Presidência Global.

 

Art. 41. Compete aos Assessores Jurídicos Especializados:

 

  1. Elaborar estudos, pareceres técnicos e relatórios jurídicos em áreas específicas do Direito, incluindo administrativo, constitucional, civil, penal e internacional;
  2. Analisar contratos, convênios, atos normativos, medidas provisórias e demais instrumentos legais;
  3. Orientar unidades da Presidência Global sobre interpretação e aplicação da legislação;
  4. Acompanhar processos judiciais, administrativos e arbitrais, prestando suporte técnico ao Advogado-Geral e Subadvogados;
  5. Promover capacitação e orientação contínua das unidades sobre compliance jurídico, integridade e boas práticas legais.

 

Art. 42. Compete às Unidades Administrativas e Técnicas de Suporte Jurídico:

 

  1. Receber, registrar, protocolar e organizar todas as demandas jurídicas;
  2. Manter controle de prazos processuais, atos administrativos e documentos legais;
  3. Consolidar informações, relatórios e indicadores de desempenho jurídico;
  4. Apoiar a elaboração de pareceres, consultas, notas técnicas e relatórios para Advogado-Geral e Subadvogados
  5. Garantir rastreabilidade, integridade e confidencialidade das informações processadas.

 

Art. 43. A Advocacia-Geral poderá criar grupos de trabalho temporários ou unidades especializadas, mediante autorização do Presidente Global, para atendimento de demandas estratégicas, complexas ou urgentes.

 

§ 1º As unidades temporárias devem ter competências, prazos, responsabilidades e procedimentos formalmente definidos.


§ 2º Todas as atividades devem observar princípios de legalidade, imparcialidade, eficiência, integridade e accountability administrativa.

 

Art. 44. Todos os atos da Advocacia-Geral devem observar:

 

  1. Independência técnica e imparcialidade;
  2. Conformidade com a legislação vigente e normas constitucionais;
  3. Confidencialidade das informações e proteção de dados sensíveis;
  4. Registro, rastreabilidade e prestação de contas de todas as atividades;
  5. Coordenação e integração com demais órgãos da Presidência Global para suporte jurídico adequado.

 

Art. 45. A Advocacia-Geral manterá integração com órgãos jurídicos internos e externos, entidades nacionais e internacionais, bem como com Ministérios Públicos e Tribunais competentes, garantindo:

 

  1. Comunicação eficiente, tempestiva e formal de pareceres, relatórios e recomendações;
  2. Suporte técnico, jurídico e estratégico à Presidência Global;
  3. Conformidade com diretrizes e políticas públicas estabelecidas pelo Presidente Global;
  4. Prestação de contas periódica ao Presidente Global sobre atividades, resultados e indicadores da Advocacia-Geral.

 

Seção VIII

Da Promotoria Especial

 

Art. 46. A Promotoria Especial constitui órgão de assessoramento jurídico-institucional e de defesa da ordem normativa da Global Youth Organization, com atuação autônoma de natureza técnica, responsável pela fiscalização da legalidade, proteção do interesse público institucional e promoção da integridade administrativa no âmbito da Presidência Global e dos órgãos a ela vinculados.

 

Parágrafo único. A Promotoria Especial exercerá suas funções com independência funcional, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade institucional, devido processo administrativo e supremacia do interesse público.

 

Art. 47. Compete à Promotoria Especial:

 

       I.          fiscalizar a observância da Constituição Institucional, normas internas e atos normativos da Global Youth Organization;

     II.          promover a defesa da ordem jurídica institucional e dos princípios da administração pública;

   III.          atuar na prevenção e apuração de irregularidades administrativas no âmbito da Presidência Global;

   IV.          instaurar procedimentos investigativos administrativos para apuração de infrações disciplinares, desvios funcionais ou violações normativas;

     V.          emitir pareceres jurídicos opinativos em matérias de integridade, ética administrativa e conformidade legal;

   VI.          recomendar medidas corretivas aos órgãos da Presidência Global, visando à regularização de atos ou procedimentos;

 VII.          acompanhar processos administrativos de responsabilização, sindicâncias e procedimentos disciplinares;

VIII.          atuar na proteção do patrimônio institucional e do interesse público organizacional;

   IX.          requisitar informações, documentos e esclarecimentos de órgãos e unidades administrativas, observados os limites legais;

     X.          propor ao Presidente Global medidas normativas ou administrativas destinadas ao aperfeiçoamento da governança e do controle institucional.

 

Art. 48. Integram a Promotoria Especial os seguintes órgãos e cargos:

 

       I.          Promotor-Especial;

     II.          Subpromotores, distribuídos por áreas temáticas;

   III.          Assessores Jurídico-Institucionais;

   IV.          Unidades Técnicas de Investigação, Análise e Controle.

 

§ 1º O Promotor-Especial é nomeado pelo Presidente Global, possui autoridade funcional sobre toda a estrutura da Promotoria Especial e exerce a direção superior do órgão, competindo-lhe coordenar, supervisionar, avocar processos, delegar atribuições e representar institucionalmente a Promotoria.

 

§ 2º Os Subpromotores atuarão, conforme designação, nas seguintes áreas:

 

       I.          Subpromotoria de Integridade e Ética Administrativa;

     II.          Subpromotoria de Controle da Legalidade dos Atos Administrativos;

   III.          Subpromotoria de Responsabilização Administrativa e Disciplinar;

   IV.          Subpromotoria de Proteção do Patrimônio Institucional.

 

§ 3º As Unidades Técnicas compreendem:

 

       I.          Unidade de Investigação Administrativa;

     II.          Unidade de Análise Jurídico-Normativa;

   III.          Unidade de Monitoramento e Cumprimento de Recomendações;

   IV.          Unidade de Registro, Protocolo e Gestão de Procedimentos.

 

Art. 49. No exercício de suas atribuições, a Promotoria Especial poderá:

 

       I.          instaurar procedimentos preparatórios, investigativos ou de acompanhamento;

     II.          expedir recomendações técnicas aos órgãos da Presidência Global;

   III.          solicitar abertura de processos administrativos disciplinares;

   IV.          propor medidas cautelares administrativas, quando houver risco à integridade institucional;

     V.          requisitar apoio técnico de outros órgãos da administração pública da Global Youth Organization;

   VI.          acompanhar a execução de medidas corretivas determinadas pela autoridade competente.

 

Parágrafo único. Os órgãos e unidades administrativas deverão prestar colaboração prioritária à Promotoria Especial, fornecendo informações completas e tempestivas.

 

Art. 50. A atuação da Promotoria Especial não substitui as competências da Advocacia-Geral ou da Ouvidoria-Global, devendo ocorrer de forma coordenada, respeitada a autonomia funcional de cada órgão.

 

Parágrafo único. Os procedimentos conduzidos pela Promotoria Especial deverão observar formalidade processual, registro integral dos atos, garantia do contraditório e da ampla defesa, bem como sistemas de controle, rastreabilidade e confidencialidade das informações.

 

Seção IX

Assessoria Especial do Presidente Global

 

Art. 51. A Assessoria Especial do Presidente Global constitui órgão de assessoramento direto, imediato e estratégico ao Presidente Global, responsável por prestar apoio técnico, político-institucional, analítico e consultivo em matérias de alta relevância governamental, formulação de diretrizes, articulação estratégica e acompanhamento de temas prioritários da administração da Global Youth Organization.

Parágrafo único. A Assessoria Especial atuará com base nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, lealdade institucional, discricionariedade técnica qualificada e confidencialidade estratégica, quando a natureza da matéria assim o exigir.

 

Art. 52. Compete à Assessoria Especial do Presidente Global:

 

       I.          assessorar diretamente o Presidente Global na formulação de estratégias governamentais e diretrizes institucionais de alto nível;

     II.          realizar análises técnicas, políticas, administrativas e institucionais sobre matérias consideradas estratégicas;

   III.          elaborar estudos prospectivos, cenários institucionais e relatórios de impacto para subsidiar decisões presidenciais;

   IV.          acompanhar programas, projetos e iniciativas prioritárias definidos pelo Presidente Global;

     V.          prestar apoio na articulação institucional com Ministérios, Conselhos, organismos internos e entidades externas;

   VI.          produzir notas técnicas, memorandos estratégicos, pareceres analíticos e relatórios especiais;

 VII.          monitorar temas sensíveis, estratégicos ou de repercussão institucional;

VIII.          apoiar o Presidente Global em agendas especiais, missões institucionais e iniciativas de caráter extraordinário;

   IX.          exercer outras atribuições estratégicas que lhe forem delegadas por ato do Presidente Global.

 

Art. 53. Integram a Assessoria Especial do Presidente Global:

 

       I.          Chefe da Assessoria Especial;

     II.          Assessores Especiais Temáticos;

   III.          Consultores Técnicos Estratégicos;

   IV.          Unidades de Análise, Estudos e Apoio Estratégico.

 

§ 1º O Chefe da Assessoria Especial é nomeado pelo Presidente Global e exerce a direção, coordenação e supervisão das atividades da Assessoria, competindo-lhe organizar fluxos de trabalho, distribuir matérias, consolidar análises e assegurar a qualidade técnica dos assessoramentos prestados.

 

§ 2º Os Assessores Especiais Temáticos atuarão em áreas estratégicas definidas por ato do Presidente Global, podendo abranger, entre outras:

 

       I.          Governança Institucional;

     II.          Relações Interministeriais;

   III.          Relações Internacionais e Cooperação Global;

   IV.          Políticas Estratégicas e Inovação;

     V.          Gestão de Crises e Assuntos Sensíveis.

 

§ 3º As Unidades de Análise, Estudos e Apoio Estratégico terão funções de suporte técnico, produção de dados, consolidação de informações, sistematização de relatórios e organização de dossiês estratégicos.

 

Art. 54. No exercício de suas atribuições, a Assessoria Especial poderá:

 

       I.          requisitar informações técnicas e institucionais aos órgãos da Presidência Global e Ministérios, quando autorizado pelo Presidente Global;

     II.          participar de grupos de trabalho estratégicos e comissões especiais;

   III.          acompanhar a implementação de decisões presidenciais de natureza estratégica;

   IV.          propor ao Presidente Global medidas de aperfeiçoamento institucional, ajustes de governança e iniciativas de inovação administrativa;

     V.          manter interlocução técnica com órgãos de assessoramento, respeitadas as competências da Casa-Civil, Gabinete da Presidência Global e demais estruturas.

 

Parágrafo único. As informações tratadas pela Assessoria Especial poderão ter caráter reservado, observadas as normas de segurança institucional e de gestão da informação.

 

Art. 55. A atuação da Assessoria Especial do Presidente Global possui natureza eminentemente estratégica e consultiva, não substituindo competências executivas, administrativas ou jurídicas de outros órgãos da Presidência Global.

 

Parágrafo único. Os atos de assessoramento deverão ser formalizados por meio de registros técnicos, relatórios, notas analíticas ou pareceres estratégicos, assegurando rastreabilidade, controle institucional e preservação da memória administrativa.

 

Seção X

Do Conselho da União da Global Youth Organization

 

Art. 56. O Conselho da União da Global Youth Organization constitui órgão superior de natureza institucional, destinado à harmonização, cooperação e equilíbrio entre os Poderes Executivo, Legislativo e Jurisdicional da Global Youth Organization, atuando como instância de coordenação interinstitucional, diálogo federativo interno e preservação da ordem constitucional organizacional.

 

Parágrafo único. O Conselho da União exercerá suas funções com fundamento nos princípios da separação dos Poderes, cooperação institucional, legalidade, estabilidade normativa, segurança jurídica, supremacia da Constituição Institucional e preservação do interesse público organizacional.

 

Art. 57. Compete ao Conselho da União da Global Youth Organization:

 

       I.          promover a articulação institucional entre os Poderes Executivo, Legislativo e Jurisdicional;

     II.          deliberar sobre matérias de elevada relevância institucional que envolvam equilíbrio entre os Poderes;

   III.          atuar como instância de concertação em situações de conflito de competências entre órgãos dos diferentes Poderes;

   IV.          emitir orientações institucionais de caráter geral destinadas à preservação da estabilidade administrativa e normativa;

     V.          apreciar questões estratégicas relacionadas à governança global da organização;

   VI.          recomendar medidas destinadas ao fortalecimento da cooperação interinstitucional;

 VII.          acompanhar o funcionamento sistêmico dos Poderes da organização, observando o respeito às suas autonomias;

VIII.          propor diretrizes de aperfeiçoamento institucional e modernização da estrutura organizacional;

   IX.          zelar pela observância da Constituição Institucional e dos princípios fundamentais da Global Youth Organization;

     X.          exercer outras atribuições de coordenação superior que lhe forem conferidas por norma específica.

 

Art. 58. O Conselho da União da Global Youth Organization será composto por representantes dos três Poderes da organização, observada a seguinte estrutura:

 

       I.          o Presidente Global, que o presidirá;

     II.          o Chefe do Poder Legislativo da Global Youth Organization;

   III.          o Chefe do Poder Jurisdicional da Global Youth Organization;

   IV.          membros convidados, sem direito a voto, quando a matéria exigir conhecimento técnico específico.

 

§ 1º As deliberações do Conselho terão natureza institucional e orientadora, respeitada a autonomia funcional e decisória de cada Poder.

 

§ 2º O funcionamento do Conselho, periodicidade das reuniões, quórum, forma de deliberação e procedimentos internos serão definidos em regimento próprio, aprovado por ato conjunto dos três Poderes.

 

§ 3º As decisões e recomendações do Conselho deverão ser formalizadas em atas e resoluções institucionais, assegurando registro, transparência e memória administrativa.

 

Seção XI

Do Conselho de Assuntos para Defesa

 

Art. 59. O Conselho de Assuntos para Defesa constitui órgão superior de assessoramento direto ao Presidente Global em matérias relacionadas à segurança institucional, proteção da ordem organizacional, estabilidade administrativa e defesa estratégica da Global Youth Organization, atuando como instância de consulta, análise e coordenação superior em temas de natureza sensível e estratégica.

 

Parágrafo único. O Conselho exercerá suas atribuições com fundamento nos princípios da legalidade, soberania institucional, prevenção de riscos, proteção do interesse público organizacional, coordenação interinstitucional e preservação da estabilidade normativa e administrativa.

 

Art. 60. Compete ao Conselho de Assuntos para Defesa:

 

       I.          assessorar o Presidente Global em matérias de segurança institucional e proteção da ordem organizacional;

     II.          avaliar riscos estratégicos que possam comprometer a estabilidade da Global Youth Organization;

   III.          propor diretrizes de segurança institucional, prevenção de crises e proteção de estruturas críticas;

   IV.          analisar cenários de crise administrativa, política ou institucional e sugerir medidas de resposta;

     V.          acompanhar políticas de proteção de autoridades, instalações e informações estratégicas;

   VI.          recomendar medidas de coordenação entre órgãos de segurança, Casa-Militar e demais estruturas competentes;

 VII.          deliberar sobre planos estratégicos de contingência e continuidade institucional;

VIII.          emitir pareceres técnicos e recomendações sobre defesa organizacional e proteção sistêmica;

   IX.          promover integração entre áreas de segurança física, informacional e institucional;

     X.          exercer outras atribuições estratégicas de defesa institucional definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 61. O Conselho de Assuntos para Defesa será composto por autoridades e representantes designados pelo Presidente Global, observada a seguinte estrutura mínima:

 

       I.          o Presidente Global, que o presidirá;

     II.          o Comandante da Casa-Militar;

   III.          o Ministro-Chefe da Casa-Civil;

   IV.          o Advogado-Geral;

     V.          o Chefe da Assessoria Especial do Presidente Global;

   VI.          outros membros ou especialistas convidados, quando a matéria exigir conhecimento técnico específico.

 

§ 1º Os membros do Conselho exercerão suas funções sem prejuízo de suas atribuições originárias, devendo observar confidencialidade quanto às informações estratégicas tratadas.

 

§ 2º Poderão ser constituídos comitês técnicos temporários para análise de temas específicos de segurança e defesa institucional.

 

Art. 62. As deliberações do Conselho de Assuntos para Defesa terão caráter consultivo e estratégico, servindo de subsídio à tomada de decisão do Presidente Global.

 

Parágrafo único. O funcionamento, periodicidade das reuniões, procedimentos internos, classificação de informações e mecanismos de registro das deliberações serão definidos em regulamento próprio, observadas as normas de segurança institucional.

 

Seção XII

Do Conselho dos Continentes

 

Art. 63. O Conselho dos Continentes constitui órgão superior de assessoramento estratégico ao Presidente Global, com natureza consultiva e representativa, destinado a promover a integração institucional, a cooperação regional e a harmonização de políticas entre as representações continentais da Global Youth Organization.

 

Parágrafo único. O Conselho dos Continentes exercerá suas atribuições com fundamento nos princípios da unidade institucional, diversidade regional, cooperação internacional interna, equidade entre representações continentais, legalidade e promoção do interesse público organizacional global.

 

Art. 64. Compete ao Conselho dos Continentes:

 

       I.          assessorar o Presidente Global em matérias relacionadas à integração entre as representações continentais;

     II.          promover a articulação entre estruturas regionais e a Presidência Global;

   III.          analisar demandas, propostas e diretrizes oriundas dos continentes, consolidando recomendações institucionais;

   IV.          contribuir para a harmonização de políticas globais com as especificidades regionais;

     V.          acompanhar a implementação de programas e iniciativas de alcance continental;

   VI.          propor medidas de cooperação intercontinental e intercâmbio institucional;

 VII.          atuar como instância de diálogo e concertação entre representações regionais;

VIII.          identificar desafios regionais que impactem a governança global da organização;

   IX.          elaborar relatórios estratégicos sobre a situação institucional dos continentes;

     X.          exercer outras atribuições de integração regional definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 65. O Conselho dos Continentes será composto por representantes designados das estruturas continentais da Global Youth Organization, observada a seguinte organização:

 

       I.          um representante de cada continente reconhecido na estrutura organizacional da Global Youth Organization;

     II.          o Presidente Global, que poderá presidir as reuniões ou designar representante;

   III.          membros técnicos convidados, quando necessário para análise de temas específicos.

 

§ 1º Os representantes continentais deverão atuar como canais formais de comunicação institucional entre suas regiões e a Presidência Global.

 

§ 2º As deliberações do Conselho terão caráter consultivo e recomendatório, sendo formalizadas em relatórios, resoluções orientativas ou pareceres institucionais.

 

§ 3º O funcionamento, periodicidade das reuniões, forma de deliberação e procedimentos internos serão definidos em regulamento próprio aprovado pelo Presidente Global.

 

Seção XIII

Do Conselho da Paz

 

Art. 66. O Conselho da Paz constitui órgão superior de assessoramento estratégico ao Presidente Global, com natureza consultiva, preventiva e mediadora, destinado à promoção da cultura de paz, estabilidade institucional, resolução consensual de conflitos e fortalecimento da cooperação harmoniosa no âmbito da Global Youth Organization.

 

Parágrafo único. O Conselho da Paz exercerá suas funções com fundamento nos princípios da dignidade institucional, diálogo, cooperação, prevenção de conflitos, solução pacífica de controvérsias, legalidade, imparcialidade, respeito à diversidade e promoção do interesse público organizacional.

 

Art. 67. Compete ao Conselho da Paz:

 

       I.          assessorar o Presidente Global em matérias relacionadas à prevenção e gestão de conflitos institucionais;

     II.          promover mecanismos de mediação, diálogo e concertação entre órgãos, entidades e representações da Global Youth Organization;

   III.          propor diretrizes e políticas voltadas à promoção da cultura de paz organizacional;

   IV.          acompanhar situações de tensão institucional que possam comprometer a estabilidade administrativa ou política;

     V.          recomendar medidas preventivas destinadas a evitar conflitos interinstitucionais;

   VI.          apoiar iniciativas de cooperação, entendimento mútuo e integração entre diferentes setores da organização;

 VII.          atuar como instância consultiva em controvérsias institucionais de natureza não jurisdicional;

VIII.          elaborar relatórios estratégicos sobre clima institucional, governança colaborativa e estabilidade organizacional;

   IX.          incentivar práticas de ética institucional, respeito mútuo e responsabilidade coletiva;

     X.          exercer outras atribuições relacionadas à promoção da paz institucional definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 68. O Conselho da Paz será composto por membros designados pelo Presidente Global, observada a seguinte composição:

 

       I.          um Presidente do Conselho, indicado pelo Presidente Global;

     II.          representantes de órgãos da Presidência Global;

   III.          representantes das estruturas regionais ou continentais;

   IV.          especialistas convidados em mediação, governança, direitos institucionais ou cooperação organizacional, quando necessário.

 

§ 1º Os membros do Conselho da Paz deverão atuar com independência técnica, imparcialidade e compromisso com a solução pacífica de controvérsias.

 

§ 2º Poderão ser instituídos comitês de mediação ou grupos de trabalho temporários para tratar de situações específicas de conflito institucional.

 

Art. 69. As manifestações do Conselho da Paz terão natureza consultiva, mediadora e recomendatória, servindo como instrumento de apoio à tomada de decisão do Presidente Global e à preservação da estabilidade organizacional.

 

Parágrafo único. O funcionamento do Conselho, seus procedimentos de mediação, critérios de atuação, formas de deliberação e mecanismos de registro e confidencialidade serão definidos em regulamento próprio, observado o respeito às normas institucionais vigentes.

 

CAPÍTULO II

DOS MINISTÉRIOS

 

Seção I

Da Estrutura Ministerial

 

Art. 70. A Administração Pública da Global Youth Organization, no âmbito do Poder Executivo Global, organiza-se em Ministérios como órgãos setoriais de direção superior, responsáveis pela formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação de políticas públicas, programas, planos e ações governamentais em suas respectivas áreas de competência.

 

§ 1º Os Ministérios integram a estrutura básica da administração direta e subordinam-se ao Presidente Global, atuando de forma articulada com a Presidência Global, seus órgãos de assessoramento e as demais entidades da administração pública da Global Youth Organization.

 

§ 2º Cada Ministério será dirigido por um Ministro Global, nomeado pelo Presidente Global, a quem compete a condução estratégica da pasta, a representação institucional do órgão e a coordenação das unidades administrativas sob sua responsabilidade.

 

§ 3º A organização interna, a estrutura regimental, a distribuição de competências, os cargos de direção e as unidades administrativas de cada Ministério serão definidos por ato normativo próprio do Poder Executivo Global.

 

§ 4º Os Ministérios deverão atuar de forma integrada, observando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, planejamento, coordenação interministerial, transparência, responsabilidade administrativa e orientação ao interesse público organizacional.

 

Art. 71. Ficam instituídos os seguintes Ministérios como órgãos de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization:

 

       I.          Ministério do Tesouro;

     II.          Ministério das Relações Exteriores;

   III.          Ministério da Infância e Juventudes;

   IV.          Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania;

     V.          Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil;

   VI.          Ministério da Justiça e Segurança Pública;

 VII.          Ministério da Educação, Cultura e Esporte;

VIII.          Ministério da Saúde e Governança Sanitária Estratégica;

   IX.          Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;

     X.          Ministério do Abastecimento e Combate à Fome;

   XI.          Ministério da Agricultura e Pecuária;

 XII.          Ministério da Ciência e Inovação;

XIII.          Ministério de Energia e Recursos Naturais;

XIV.          Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional;

 XV.          Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade.

 

Parágrafo único. Os Ministérios de que trata este artigo atuarão de forma sistêmica e coordenada, podendo ser estabelecidos mecanismos permanentes de articulação interministerial, comitês temáticos, instâncias de governança compartilhada e instrumentos de planejamento integrado, conforme regulamento do Poder Executivo Global.

 

Seção II

Do Ministério do Tesouro

 

Art. 72. O Ministério do Tesouro constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, execução, controle e avaliação da política financeira, orçamentária, fiscal, contábil e patrimonial da organização, bem como pela gestão estratégica dos recursos públicos globais.

 

Parágrafo único. O Ministério do Tesouro exercerá suas competências com fundamento nos princípios da legalidade orçamentária, responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro, transparência, eficiência na alocação de recursos, sustentabilidade financeira institucional e proteção do patrimônio público organizacional.

 

Art. 73. Compete ao Ministério do Tesouro:

 

       I.          formular e propor a política econômica e financeira da Global Youth Organization;

     II.          planejar, coordenar e supervisionar o sistema orçamentário global;

   III.          elaborar a proposta de orçamento geral da organização, em articulação com os demais Ministérios;

   IV.          gerir receitas, despesas, ativos e passivos da administração pública da Global Youth Organization;

     V.          administrar o Tesouro Global e os fluxos financeiros institucionais;

   VI.          estabelecer normas de contabilidade pública, execução orçamentária e controle financeiro;

 VII.          supervisionar a arrecadação de receitas institucionais e a gestão de fundos e programas financeiros;

VIII.          coordenar políticas de responsabilidade fiscal e equilíbrio das contas públicas organizacionais;

   IX.          realizar acompanhamento da execução orçamentária e financeira dos Ministérios e entidades vinculadas;

     X.          promover auditorias financeiras internas e mecanismos de controle preventivo;

   XI.          gerenciar a dívida institucional, compromissos financeiros e obrigações de longo prazo;

 XII.          elaborar relatórios financeiros, demonstrativos contábeis e balanços gerais;

XIII.          propor medidas de modernização da gestão fiscal e financeira;

XIV.          exercer outras atribuições de natureza econômico-financeira definidas pelo Presidente Global.

 

 

Art. 74. Integram a estrutura básica do Ministério do Tesouro:

 

       I.          o Ministro Global do Tesouro;

     II.          a Secretaria Global de Política Econômico-Financeira, responsável pela formulação de diretrizes macroeconômicas institucionais, análise de cenários fiscais e planejamento financeiro estratégico;

   III.          a Secretaria Global de Orçamento e Planejamento Fiscal, incumbida da coordenação do sistema orçamentário, elaboração da proposta orçamentária global, acompanhamento da execução fiscal e consolidação de dados financeiros interministeriais;

   IV.          a Secretaria Global do Tesouro e Administração Financeira, responsável pela gestão do Tesouro Global, fluxo de caixa institucional, pagamentos, transferências financeiras e administração dos sistemas de execução financeira;

     V.          a Secretaria Global de Contabilidade Pública e Patrimônio, encarregada da normatização contábil, consolidação de demonstrativos financeiros, gestão patrimonial e padronização dos registros contábeis da administração pública da Global Youth Organization;

   VI.          a Secretaria Global de Receita e Gestão de Recursos, responsável pela administração, supervisão e controle das receitas institucionais, fundos financeiros e mecanismos de captação de recursos;

 VII.          a Secretaria Global de Auditoria e Controle Financeiro Interno, incumbida de auditorias contábeis, fiscalização da execução orçamentária e verificação da conformidade financeira dos órgãos e entidades;

VIII.          as Superintendências Técnicas Especializadas, subordinadas às Secretarias, responsáveis pela execução operacional, supervisão regional, monitoramento sistêmico e apoio técnico especializado.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva da Presidência Global, observado o modelo sistêmico de gestão fiscal e financeira.

 

Art. 75. O Ministério do Tesouro disporá de dotação orçamentária própria, definida no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de suas atividades administrativas, técnicas e operacionais.

 

Parágrafo único. O valor do orçamento-base anual do Ministério do Tesouro será fixado na Lei Orçamentária Global, observados critérios de capacidade operacional, responsabilidades sistêmicas, complexidade das funções financeiras exercidas e necessidades de manutenção da estabilidade fiscal institucional.

 

Seção III

Do Ministério das Relações Exteriores

 

Art. 76. O Ministério das Relações Exteriores constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, execução e avaliação da política externa institucional, da cooperação internacional e das relações diplomáticas e multilaterais da organização.

 

Parágrafo único. O Ministério das Relações Exteriores exercerá suas competências com fundamento nos princípios da legalidade internacional institucional, soberania organizacional, cooperação global, solução pacífica de controvérsias, respeito à diversidade cultural, promoção do desenvolvimento sustentável e defesa dos interesses estratégicos da Global Youth Organization no âmbito externo.

 

Art. 77. Compete ao Ministério das Relações Exteriores:

 

       I.          formular e executar a política externa da Global Youth Organization;

     II.          representar institucionalmente a organização perante entidades, organismos, redes e fóruns internacionais;

   III.          conduzir negociações, acordos, parcerias e instrumentos de cooperação internacional;

   IV.          coordenar a participação da organização em organismos multilaterais e iniciativas globais;

     V.          promover a integração internacional de programas e projetos institucionais;

   VI.          supervisionar missões institucionais, representações externas e cooperações bilaterais ou multilaterais;

 VII.          acompanhar cenários geopolíticos e tendências internacionais relevantes à organização;

VIII.          emitir pareceres diplomáticos e relatórios estratégicos de política externa;

   IX.          coordenar políticas de diplomacia institucional, cultural, educacional e juvenil internacional;

     X.          articular ações de cooperação técnica internacional com os Ministérios e órgãos da Presidência Global;

   XI.          promover a imagem institucional da Global Youth Organization no cenário global;

 XII.          exercer outras atribuições de natureza diplomática e internacional definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 78. Integram a estrutura básica do Ministério das Relações Exteriores:

 

       I.          o Ministro Global das Relações Exteriores;

     II.          a Secretaria Global de Política Externa e Diplomacia Institucional, responsável pela formulação estratégica da política externa e coordenação diplomática geral;

   III.          a Secretaria Global de Cooperação Internacional e Parcerias Multilaterais, incumbida da articulação com organismos internacionais, redes globais e acordos de cooperação;

   IV.          a Secretaria Global de Assuntos Regionais e Integração Internacional, responsável pelo acompanhamento das relações institucionais por regiões geográficas;

     V.          a Secretaria Global de Diplomacia Cultural, Educacional e Juvenil, destinada à promoção de intercâmbios, programas culturais e cooperação educacional internacional;

   VI.          a Secretaria Global de Análise Geopolítica e Estratégia Internacional, incumbida de estudos prospectivos, relatórios estratégicos e avaliação de riscos e oportunidades externas;

 VII.          as Superintendências Diplomáticas e Técnicas Especializadas, responsáveis pela execução operacional, gestão de representações externas, apoio logístico internacional e suporte técnico às Secretarias.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 79. O Ministério das Relações Exteriores disporá de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de suas atividades diplomáticas, técnicas, operacionais e de representação institucional externa.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a extensão das atividades internacionais, manutenção de representações externas, compromissos de cooperação, complexidade diplomática e necessidades estratégicas de atuação global.

 

Seção IV

Do Ministério da Infância e Juventudes

 

Art. 80. O Ministério da Infância e Juventudes constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas públicas, programas e ações voltadas à proteção integral, desenvolvimento humano, inclusão social e promoção de direitos da infância, adolescência e juventudes.

 

Parágrafo único. O Ministério atuará com fundamento nos princípios da proteção integral, prioridade absoluta das crianças e jovens, dignidade humana, equidade geracional, inclusão social, desenvolvimento sustentável, participação juvenil, legalidade administrativa e promoção do interesse público organizacional.

 

Art. 81. Compete ao Ministério da Infância e Juventudes:

 

       I.          formular políticas públicas globais voltadas à infância, adolescência e juventudes;

     II.          coordenar programas de proteção social, desenvolvimento educacional complementar e inclusão juvenil;

   III.          promover ações de prevenção a vulnerabilidades sociais que afetem crianças e jovens;

   IV.          fomentar a participação juvenil em processos institucionais e políticas públicas;

     V.          desenvolver iniciativas de formação cidadã, liderança juvenil e protagonismo social;

   VI.          articular ações interministeriais relacionadas à educação, saúde, cultura, trabalho e assistência social para o público jovem;

 VII.          acompanhar indicadores sociais relacionados à infância e juventudes;

VIII.          propor medidas de proteção de direitos e combate a desigualdades geracionais;

   IX.          apoiar redes institucionais, organizações e programas voltados ao desenvolvimento juvenil;

     X.          coordenar políticas de inclusão digital, inovação educacional e capacitação para jovens;

   XI.          elaborar relatórios técnicos, diagnósticos e estudos sobre a situação da infância e juventudes;

 XII.          exercer outras atribuições definidas pelo Presidente Global no campo das políticas geracionais.

 

Art. 82. Integram a estrutura básica do Ministério da Infância e Juventudes:

 

       I.          o Ministro Global da Infância e Juventudes;

     II.          a Secretaria Global de Proteção e Garantia de Direitos da Infância, responsável por políticas de proteção integral, prevenção de violações e promoção de ambientes seguros;

   III.          a Secretaria Global de Desenvolvimento Juvenil e Inclusão Social, incumbida de programas de capacitação, protagonismo juvenil e inclusão socioeconômica;

   IV.          a Secretaria Global de Participação, Cidadania e Liderança Jovem, destinada ao fortalecimento da representação juvenil e engajamento cívico;

     V.          a Secretaria Global de Programas Educacionais Complementares e Inovação Juvenil, responsável por iniciativas formativas não formais, tecnologia educacional e competências para o futuro;

   VI.          a Secretaria Global de Monitoramento de Indicadores da Infância e Juventudes, encarregada da produção de dados, análises e avaliação de políticas públicas;

 VII.          as Superintendências Técnicas Especializadas, responsáveis pela execução operacional de programas, supervisão regional, apoio técnico e gestão de projetos.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 83. O Ministério da Infância e Juventudes disporá de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de políticas, programas, ações e estruturas administrativas da pasta.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a abrangência das políticas de proteção, volume de programas sociais, número de beneficiários, complexidade das ações intersetoriais e prioridade estratégica conferida às políticas de infância e juventudes.

 

Seção V

Do Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania

 

Art. 84. O Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas públicas destinadas à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos, ao desenvolvimento social inclusivo e ao fortalecimento da cidadania no âmbito organizacional.

 

Parágrafo único. O Ministério atuará com fundamento nos princípios da dignidade da pessoa humana, igualdade material, não discriminação, inclusão social, justiça social, proteção de grupos vulneráveis, legalidade, equidade, participação cidadã e promoção do interesse público organizacional.

 

Art. 85. Compete ao Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania:

 

       I.          formular políticas institucionais de promoção e defesa dos direitos humanos;

     II.          coordenar programas de inclusão social e redução de desigualdades;

   III.          promover a proteção de grupos em situação de vulnerabilidade social;

   IV.          desenvolver políticas de cidadania ativa, participação social e fortalecimento institucional comunitário;

     V.          supervisionar ações de combate à discriminação, exclusão social e violações de direitos;

   VI.          articular políticas interministeriais de assistência social, proteção social e desenvolvimento humano;

 VII.          coordenar estratégias de promoção da equidade, diversidade e respeito às diferenças;

VIII.          monitorar indicadores sociais relacionados à cidadania e direitos humanos;

   IX.          fomentar redes institucionais e parcerias voltadas ao desenvolvimento social;

     X.          elaborar diagnósticos, relatórios e estudos técnicos sobre inclusão social e direitos fundamentais;

   XI.          promover programas de educação em direitos humanos e cidadania;

 XII.          exercer outras atribuições definidas pelo Presidente Global na área de desenvolvimento social e direitos humanos.

 

Art. 86. Integram a estrutura básica do Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania:

 

       I.          o Ministro Global dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania;

     II.          a Secretaria Global de Promoção e Proteção dos Direitos Humanos, responsável por políticas de defesa de direitos fundamentais e prevenção de violações;

   III.          a Secretaria Global de Inclusão e Desenvolvimento Social, incumbida de programas de redução de desigualdades e fortalecimento socioeconômico;

   IV.          a Secretaria Global de Cidadania e Participação Social, destinada ao fomento da participação cidadã e governança inclusiva;

     V.          a Secretaria Global de Equidade, Diversidade e Não Discriminação, responsável por políticas de igualdade e combate a discriminações;

   VI.          a Secretaria Global de Monitoramento e Avaliação Social, encarregada da produção de dados, análises e acompanhamento de políticas sociais;

 VII.          as Superintendências Técnicas Especializadas, responsáveis pela execução operacional de programas, supervisão regional, apoio técnico e gestão de projetos sociais.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias e Superintendências, suas subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 87. O Ministério dos Direitos Humanos, Desenvolvimento Social e Cidadania disporá de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de políticas, programas e estruturas administrativas da pasta.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a abrangência das políticas sociais, número de beneficiários, complexidade das ações de proteção social, volume de programas de inclusão e prioridade estratégica das políticas de direitos humanos e cidadania.

 

Seção VI

Do Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil

 

Art. 88. O Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas públicas relacionadas ao trabalho, empregabilidade, qualificação profissional, inserção produtiva e desenvolvimento econômico-social da juventude.

 

Parágrafo único. O Ministério atuará com fundamento nos princípios da valorização do trabalho, inclusão produtiva, justiça social, equidade de oportunidades, desenvolvimento sustentável, promoção da autonomia juvenil, legalidade administrativa e orientação ao interesse público organizacional.

 

Art. 89. Compete ao Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil:

 

       I.          formular políticas de promoção do emprego e da inserção produtiva;

     II.          coordenar programas de qualificação profissional, capacitação técnica e formação para o trabalho;

   III.          promover ações voltadas ao primeiro emprego e à transição escola-trabalho;

   IV.          desenvolver políticas de estímulo ao empreendedorismo juvenil e economia criativa;

     V.          supervisionar iniciativas de inclusão de jovens em atividades econômicas formais e inovadoras;

   VI.          articular políticas de trabalho com educação, desenvolvimento social e inovação tecnológica;

 VII.          acompanhar indicadores de empregabilidade, renda e condições de trabalho juvenil;

VIII.          propor medidas de modernização das relações de trabalho no âmbito organizacional;

   IX.          fomentar parcerias institucionais para geração de oportunidades de trabalho;

     X.          promover ações de orientação profissional e planejamento de carreira;

   XI.          elaborar estudos, diagnósticos e relatórios técnicos sobre mercado de trabalho juvenil;

 XII.          exercer outras atribuições definidas pelo Presidente Global no campo do trabalho e desenvolvimento juvenil.

 

Art. 90. Integram a estrutura básica do Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil:

 

       I.          o Ministro Global do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil;

     II.          a Secretaria Global de Políticas de Emprego e Inserção Produtiva, responsável pela formulação de estratégias de geração de trabalho e oportunidades econômicas;

   III.          a Secretaria Global de Qualificação Profissional e Capacitação Técnica, incumbida de programas de formação, certificação e desenvolvimento de competências;

   IV.          a Secretaria Global de Empreendedorismo Juvenil e Inovação Econômica, destinada ao estímulo a iniciativas empreendedoras e novos modelos produtivos;

     V.          a Secretaria Global de Monitoramento do Mercado de Trabalho Juvenil, responsável por estudos, dados estatísticos e avaliação de políticas laborais;

   VI.          a Secretaria Global de Relações de Trabalho e Desenvolvimento Produtivo, incumbida da articulação institucional, promoção de ambientes de trabalho dignos e integração com setores econômicos.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias, suas subdivisões, competências específicas e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 91. O Ministério do Trabalho, Emprego e Desenvolvimento Juvenil disporá de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de programas de qualificação, inserção produtiva, políticas de empregabilidade e estruturas administrativas da pasta.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o volume de programas de capacitação, metas de empregabilidade, abrangência das políticas de desenvolvimento juvenil e prioridade estratégica da inclusão produtiva.

 

Seção VII

Do Ministério da Justiça e Segurança Pública

 

Art. 92. O Ministério da Justiça e Segurança Pública constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas institucionais relativas à justiça administrativa, integridade organizacional, segurança pública interna, proteção institucional e garantia da ordem normativa.

Parágrafo único. A atuação do Ministério fundamenta-se nos princípios da legalidade, devido processo, segurança jurídica, proteção institucional, respeito aos direitos fundamentais, proporcionalidade, prevenção de ilícitos, responsabilidade administrativa e preservação da ordem organizacional.

 

Art. 93. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública:

 

       I.          formular políticas de justiça administrativa e conformidade normativa;

     II.          coordenar ações de prevenção e apuração de infrações administrativas e disciplinares;

   III.          supervisionar sistemas de integridade, controle interno e prevenção à corrupção;

   IV.          promover a segurança institucional dos órgãos da Global Youth Organization;

     V.          planejar diretrizes de proteção de dados institucionais e segurança informacional;

   VI.          coordenar políticas de mediação, conciliação e resolução administrativa de conflitos;

 VII.          propor normas e diretrizes para fortalecimento da ordem jurídica organizacional;

VIII.          acompanhar e apoiar procedimentos investigativos de natureza administrativa;

   IX.          articular medidas de segurança com a Casa-Militar e demais órgãos competentes;

     X.          supervisionar mecanismos de proteção a membros, servidores e autoridades institucionais;

   XI.          coordenar políticas de prevenção à violência institucional e riscos organizacionais;

 XII.          desenvolver estudos técnicos sobre governança jurídica e segurança pública organizacional;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 94. Integram a estrutura básica do Ministério da Justiça e Segurança Pública:

 

       I.          o Ministro Global da Justiça e Segurança Pública;

     II.          a Secretaria Global de Justiça Administrativa e Conformidade Normativa, responsável por políticas de legalidade, disciplina institucional e orientação jurídica administrativa;

   III.          a Secretaria Global de Integridade, Controle e Prevenção de Ilícitos, incumbida da governança de integridade, auditorias institucionais e mecanismos anticorrupção;

   IV.          a Secretaria Global de Segurança Institucional e Proteção Organizacional, destinada à segurança de instalações, membros e estruturas organizacionais;

     V.          a Secretaria Global de Mediação, Conciliação e Resolução de Conflitos, responsável por métodos autocompositivos e prevenção de litígios internos;

   VI.          a Secretaria Global de Inteligência Institucional e Gestão de Riscos, incumbida de análise de ameaças, proteção de dados estratégicos e avaliação de vulnerabilidades organizacionais.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões, competências técnicas específicas e estrutura regimental detalhada serão definidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 95. O Ministério da Justiça e Segurança Pública disporá de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao custeio de estruturas de segurança institucional, sistemas de integridade, programas de justiça administrativa, tecnologia de proteção e manutenção das Secretarias Globais.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será estabelecido na Lei Orçamentária Global, considerando o grau de complexidade das políticas de segurança institucional, programas de integridade, demandas de proteção organizacional e prioridade estratégica da preservação da ordem normativa.

 

Seção VIII

Do Ministério da Educação, Cultura e Esporte

 

Art. 96. O Ministério da Educação, Cultura e Esporte constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas globais voltadas ao desenvolvimento educacional, à promoção cultural, à formação cidadã e ao fomento das práticas esportivas como instrumentos de desenvolvimento humano, inclusão social e fortalecimento institucional.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da universalidade de acesso, equidade educacional, valorização da diversidade cultural, promoção da cidadania, desenvolvimento integral da juventude, liberdade de expressão cultural, ética institucional e eficiência administrativa.

 

Art. 97. Compete ao Ministério da Educação, Cultura e Esporte:

 

       I.          formular políticas globais de educação formal, não formal e formação complementar;

     II.          promover diretrizes de qualidade educacional, inovação pedagógica e desenvolvimento de competências;

   III.          coordenar programas de capacitação de jovens, lideranças e agentes institucionais;

   IV.          fomentar a produção, preservação e difusão cultural em âmbito global;

     V.          incentivar políticas de diversidade cultural, patrimônio histórico e intercâmbio artístico;

   VI.          planejar e coordenar políticas públicas de esporte educacional, comunitário e de alto rendimento;

 VII.          promover o esporte como instrumento de inclusão, saúde e integração social;

VIII.          supervisionar programas de bolsas, intercâmbios educacionais e cooperação acadêmica;

   IX.          estabelecer diretrizes de governança educacional e cultural no âmbito dos Ministérios e órgãos vinculados;

     X.          incentivar pesquisa, inovação educacional e uso de tecnologias de aprendizagem;

   XI.          apoiar eventos culturais, educacionais e esportivos de interesse institucional;

 XII.          desenvolver estudos estratégicos sobre juventude, educação e formação cidadã;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 98. Integram a estrutura básica do Ministério da Educação, Cultura e Esporte:

 

       I.          o Ministro Global da Educação, Cultura e Esporte;

     II.          a Secretaria Global de Educação e Formação Integral, responsável por políticas pedagógicas, qualificação educacional e desenvolvimento de competências;

   III.          a Secretaria Global de Cultura, Patrimônio e Diversidade Cultural, incumbida da promoção cultural, proteção do patrimônio e incentivo às expressões artísticas;

   IV.          a Secretaria Global de Esporte, Lazer e Desenvolvimento Juvenil, responsável por políticas esportivas, inclusão social pelo esporte e programas de atividade física;

     V.          a Secretaria Global de Inovação Educacional e Tecnologias de Aprendizagem, voltada à transformação digital da educação, metodologias inovadoras e plataformas de ensino.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, regimes operacionais e estrutura regimental detalhada serão definidos por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 99. O Ministério da Educação, Cultura e Esporte disporá de dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas educacionais, programas culturais, eventos esportivos, capacitação institucional, tecnologias educacionais e manutenção das Secretarias Globais.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o alcance populacional das políticas educacionais, a relevância estratégica da formação humana, os programas culturais e esportivos estruturantes e as metas de desenvolvimento juvenil da organização.

 

Seção IX

Do Ministério da Saúde e Governança Sanitária Estratégica

 

Art. 100. O Ministério da Saúde e Governança Sanitária Estratégica constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, regulação, supervisão e avaliação de políticas globais de saúde, prevenção de riscos sanitários e governança estratégica em matéria de segurança em saúde pública.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério fundamenta-se nos princípios da universalidade do acesso à saúde, prevenção, proteção da vida, equidade sanitária, cooperação internacional, base científica das decisões públicas, eficiência administrativa e gestão estratégica de riscos à saúde coletiva.

 

Art. 101. Compete ao Ministério da Saúde e Governança Sanitária Estratégica:

 

       I.          formular políticas globais de promoção, proteção e recuperação da saúde;

     II.          coordenar programas de prevenção de doenças, vigilância epidemiológica e controle de riscos sanitários;

   III.          estabelecer diretrizes de governança sanitária estratégica e resposta a emergências em saúde pública;

   IV.          planejar e supervisionar sistemas de monitoramento de indicadores de saúde e inteligência sanitária;

     V.          promover campanhas globais de saúde preventiva, vacinação e educação sanitária;

   VI.          coordenar ações de biossegurança, controle de surtos e preparação para crises sanitárias;

 VII.          fomentar cooperação técnica em saúde com organismos nacionais e internacionais;

VIII.          desenvolver políticas de saúde juvenil, saúde mental, bem-estar e qualidade de vida;

   IX.          supervisionar padrões de segurança sanitária em eventos, instalações e atividades institucionais;

     X.          elaborar protocolos e normas técnicas de saúde pública aplicáveis à GYO;

   XI.          incentivar pesquisa, inovação biomédica e uso de tecnologias em saúde;

 XII.          integrar informações sanitárias estratégicas para subsidiar decisões do Presidente Global;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 102. Integram a estrutura básica do Ministério da Saúde e Governança Sanitária Estratégica:

 

       I.          o Ministro Global da Saúde e Governança Sanitária Estratégica;

     II.          a Secretaria Global de Atenção à Saúde e Promoção do Bem-Estar, responsável por políticas de atenção à saúde, prevenção e promoção da qualidade de vida;

   III.          a Secretaria Global de Vigilância Sanitária e Epidemiológica, incumbida do monitoramento de doenças, controle de riscos biológicos e sistemas de alerta sanitário;

   IV.          a Secretaria Global de Governança Sanitária Estratégica e Gestão de Riscos, responsável pelo planejamento de respostas a emergências, protocolos de biossegurança e coordenação de crises de saúde pública;

     V.          a Secretaria Global de Pesquisa, Inovação e Tecnologias em Saúde, voltada ao desenvolvimento científico, soluções tecnológicas e modernização dos sistemas de saúde institucional.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, fluxos operacionais e estrutura regimental detalhada serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 103. O Ministério da Saúde e Governança Sanitária Estratégica contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas de saúde, vigilância sanitária, programas preventivos, pesquisas estratégicas, tecnologias em saúde e gestão de emergências sanitárias.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o nível de risco sanitário, a necessidade de capacidade de resposta a emergências, a cobertura de programas preventivos e os objetivos estratégicos de proteção da saúde coletiva.

 

Seção X

Do Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico

 

Art. 104. O Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, execução, supervisão e avaliação das políticas globais de desenvolvimento produtivo, dinamização econômica, comércio institucional e estímulo à atividade industrial e empreendedora.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios do desenvolvimento sustentável, livre iniciativa regulada, competitividade institucional, inovação produtiva, integração econômica, eficiência administrativa, inclusão produtiva juvenil e equilíbrio regional do desenvolvimento.

 

Art. 105. Compete ao Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico:

 

       I.          formular políticas globais de desenvolvimento industrial e fortalecimento da base produtiva institucional;

     II.          promover a diversificação econômica e o estímulo a cadeias produtivas estratégicas;

   III.          coordenar políticas de fomento ao empreendedorismo juvenil, inovação empresarial e economia criativa;

   IV.          estabelecer diretrizes para o comércio institucional interno e cooperação econômica externa;

     V.          incentivar programas de apoio a micro, pequenas e médias iniciativas produtivas;

   VI.          desenvolver políticas de atração de investimentos institucionais e parcerias econômicas;

 VII.          coordenar estudos de competitividade, produtividade e desempenho econômico;

VIII.          promover a integração econômica entre regiões, continentes e unidades da GYO;

   IX.          apoiar programas de qualificação produtiva e desenvolvimento tecnológico aplicado à indústria;

     X.          formular políticas de desenvolvimento de mercados, cadeias logísticas e circulação de bens;

   XI.          supervisionar instrumentos de incentivo econômico, fundos de fomento e mecanismos de apoio produtivo;

 XII.          elaborar diretrizes para o desenvolvimento econômico sustentável e responsável;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 106. Integram a estrutura básica do Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico:

 

       I.          o Ministro Global da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;

     II.          a Secretaria Global de Desenvolvimento Industrial e Cadeias Produtivas, responsável pela política industrial, modernização produtiva e fortalecimento de setores estratégicos;

   III.          a Secretaria Global de Comércio e Integração Econômica, incumbida das políticas de comércio institucional, acordos econômicos e integração de mercados;

   IV.          a Secretaria Global de Empreendedorismo, Inovação Produtiva e Economia Criativa, responsável pelo estímulo a startups, iniciativas juvenis, inovação empresarial e novos modelos econômicos;

     V.          a Secretaria Global de Investimentos e Competitividade Econômica, encarregada da atração de investimentos, análise de desempenho econômico e melhoria do ambiente produtivo.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 107. O Ministério da Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas de fomento produtivo, programas de desenvolvimento industrial, apoio ao empreendedorismo, integração econômica e modernização tecnológica.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando o nível de atividade econômica institucional, os programas estratégicos de desenvolvimento produtivo, as metas de geração de oportunidades econômicas juvenis e os objetivos de crescimento sustentável da organização.

 

Seção XI

Do Ministério do Abastecimento e Combate à Fome

 

Art. 108. O Ministério do Abastecimento e Combate à Fome constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas globais de segurança alimentar, abastecimento estratégico, nutrição e mitigação da insegurança alimentar.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da dignidade humana, direito à alimentação adequada, equidade social, sustentabilidade dos sistemas alimentares, eficiência logística, prevenção de crises de abastecimento e prioridade à população em situação de vulnerabilidade.

 

Art. 109. Compete ao Ministério do Abastecimento e Combate à Fome:

 

       I.          formular políticas globais de segurança alimentar e nutricional;

     II.          coordenar programas de combate à fome e redução da insegurança alimentar;

   III.          planejar e supervisionar sistemas de abastecimento institucional e estoques estratégicos;

   IV.          promover ações de distribuição de alimentos em situações de emergência ou vulnerabilidade social;

     V.          desenvolver políticas de nutrição, alimentação saudável e educação alimentar;

   VI.          coordenar mecanismos de monitoramento de preços, oferta e disponibilidade de alimentos;

 VII.          articular programas de produção, aquisição e distribuição de gêneros alimentícios;

VIII.          fomentar práticas sustentáveis de produção e consumo alimentar;

   IX.          supervisionar políticas de apoio a cadeias de abastecimento e logística alimentar;

     X.          promover cooperação interministerial para integração entre produção, abastecimento e assistência social;

   XI.          elaborar estudos estratégicos sobre riscos alimentares e resiliência dos sistemas de abastecimento;

 XII.          coordenar respostas institucionais a crises alimentares e humanitárias;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 110. Integram a estrutura básica do Ministério do Abastecimento e Combate à Fome:

 

       I.          o Ministro Global do Abastecimento e Combate à Fome;

     II.          a Secretaria Global de Segurança Alimentar e Nutricional, responsável por políticas de nutrição, alimentação adequada e combate à desnutrição;

   III.          a Secretaria Global de Abastecimento e Logística Alimentar, incumbida do planejamento de estoques estratégicos, cadeias de suprimento e distribuição de alimentos;

   IV.          a Secretaria Global de Programas de Combate à Fome e Inclusão Alimentar, responsável por programas de assistência alimentar e ações emergenciais;

     V.          a Secretaria Global de Monitoramento de Sistemas Alimentares e Sustentabilidade, encarregada de análises de risco, dados alimentares e sustentabilidade das cadeias de abastecimento.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 111. O Ministério do Abastecimento e Combate à Fome contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de programas de segurança alimentar, distribuição de alimentos, manutenção de estoques estratégicos, ações de emergência humanitária e políticas nutricionais.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando os indicadores de vulnerabilidade social, a demanda por programas alimentares, os riscos de instabilidade no abastecimento e os objetivos estratégicos de erradicação da fome na organização.

 

Seção XII

Do Ministério da Agricultura e Pecuária

 

Art. 112. O Ministério da Agricultura e Pecuária constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas globais relativas à produção agropecuária, desenvolvimento rural, segurança produtiva e sustentabilidade dos sistemas agrícolas.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da produção sustentável, segurança alimentar, inovação tecnológica no campo, proteção dos recursos naturais, desenvolvimento rural equilibrado, bem-estar animal, eficiência produtiva e resiliência dos sistemas agropecuários.

 

Art. 113. Compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária:

 

       I.          formular políticas globais de desenvolvimento agrícola e pecuário;

     II.          promover a modernização produtiva, mecanização e inovação tecnológica no setor agropecuário;

   III.          coordenar programas de apoio à produção rural sustentável;

   IV.          estabelecer diretrizes de sanidade vegetal e animal;

     V.          supervisionar políticas de defesa agropecuária e controle de pragas e doenças;

   VI.          fomentar práticas de agricultura sustentável e conservação do solo;

 VII.          incentivar cadeias produtivas agroindustriais e agregação de valor;

VIII.          coordenar políticas de apoio a pequenos produtores e agricultura de base comunitária;

   IX.          promover capacitação técnica, extensão rural e difusão de conhecimento agrícola;

     X.          elaborar estudos sobre produção, produtividade e segurança dos sistemas agropecuários;

   XI.          integrar políticas agrícolas com estratégias de abastecimento e segurança alimentar;

 XII.          fomentar a pesquisa agropecuária e o desenvolvimento biotecnológico aplicado;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 114. Integram a estrutura básica do Ministério da Agricultura e Pecuária:

 

       I.          o Ministro Global da Agricultura e Pecuária;

     II.          a Secretaria Global de Produção Agrícola Sustentável, responsável por políticas de cultivo, manejo do solo e produtividade agrícola;

   III.          a Secretaria Global de Pecuária, Sanidade Animal e Bem-Estar, incumbida da produção pecuária, defesa sanitária animal e normas de bem-estar;

   IV.          a Secretaria Global de Desenvolvimento Rural e Inovação Agropecuária, responsável por modernização tecnológica, capacitação e extensão rural;

     V.          a Secretaria Global de Defesa Agropecuária e Segurança Biológica, encarregada de controle fitossanitário, vigilância de pragas e biossegurança agropecuária.

 

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 115. O Ministério da Agricultura e Pecuária contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas agrícolas, programas de desenvolvimento rural, defesa agropecuária, inovação tecnológica e sustentabilidade produtiva.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a relevância estratégica da produção agropecuária, os riscos sanitários e ambientais, os programas de desenvolvimento rural e as metas institucionais de segurança produtiva e sustentabilidade.

 

Seção XIII

Do Ministério da Ciência e Inovação

 

Art. 116. O Ministério da Ciência e Inovação constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, fomento, supervisão e avaliação de políticas globais de ciência, pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação estratégica.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da liberdade científica, base empírica das decisões públicas, inovação sustentável, cooperação tecnológica, ética em pesquisa, desenvolvimento do capital intelectual juvenil e aplicação estratégica do conhecimento para o progresso institucional.

 

Art. 117. Compete ao Ministério da Ciência e Inovação:

 

       I.          formular políticas globais de ciência, tecnologia e inovação;

     II.          promover o desenvolvimento da pesquisa científica básica e aplicada;

   III.          coordenar programas de inovação tecnológica e transformação digital;

   IV.          fomentar a produção de conhecimento estratégico para subsidiar decisões governamentais;

     V.          incentivar ecossistemas de inovação, laboratórios institucionais e centros de pesquisa;

   VI.          promover a formação científica de jovens pesquisadores e lideranças tecnológicas;

 VII.          estimular parcerias científicas e cooperação tecnológica internacional;

VIII.          desenvolver políticas de propriedade intelectual e proteção de ativos tecnológicos;

   IX.          apoiar projetos de pesquisa voltados à solução de desafios institucionais;

     X.          coordenar estudos prospectivos sobre tendências científicas e tecnológicas;

   XI.          incentivar a aplicação de tecnologias emergentes na administração pública;

 XII.          supervisionar programas de inovação aberta e empreendedorismo tecnológico;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 118. Integram a estrutura básica do Ministério da Ciência e Inovação:

 

       I.          o Ministro Global da Ciência e Inovação;

     II.          a Secretaria Global de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, responsável pela coordenação de projetos de pesquisa e fomento científico;

   III.          a Secretaria Global de Inovação, Transformação Digital e Tecnologias Emergentes, incumbida da modernização tecnológica e adoção de soluções digitais;

   IV.          a Secretaria Global de Formação Científica e Ecossistemas de Inovação, responsável pela capacitação, incubação de projetos e desenvolvimento de talentos científicos;

     V.          a Secretaria Global de Propriedade Intelectual, Transferência de Tecnologia e Cooperação Científica, encarregada da proteção de ativos tecnológicos e articulação de parcerias.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 119. O Ministério da Ciência e Inovação contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada ao financiamento de pesquisas, programas de inovação, desenvolvimento tecnológico, capacitação científica e modernização institucional.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a relevância estratégica da inovação, os investimentos em pesquisa aplicada, o desenvolvimento de tecnologias institucionais e os objetivos de competitividade e modernização da organização.

 

Seção XIV

Do Ministério de Energia e Recursos Naturais

 

Art. 120. O Ministério de Energia e Recursos Naturais constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, regulação estratégica, supervisão e avaliação de políticas globais relativas à matriz energética, aproveitamento sustentável de recursos naturais e segurança de suprimento energético.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da segurança energética, sustentabilidade ambiental, uso racional dos recursos naturais, transição para fontes limpas, eficiência energética, inovação tecnológica, soberania sobre recursos estratégicos e responsabilidade intergeracional.

 

Art. 121. Compete ao Ministério de Energia e Recursos Naturais:

 

       I.          formular políticas globais de planejamento energético e gestão de recursos naturais;

     II.          coordenar estratégias de diversificação da matriz energética e transição energética sustentável;

   III.          promover políticas de eficiência energética e racionalização do consumo;

   IV.          supervisionar o aproveitamento sustentável de recursos minerais, hídricos e energéticos;

     V.          estabelecer diretrizes de segurança energética e resiliência de sistemas de suprimento;

   VI.          fomentar o desenvolvimento de energias renováveis e tecnologias limpas;

 VII.          coordenar estudos estratégicos sobre reservas, disponibilidade e riscos associados a recursos naturais;

VIII.          promover a inovação tecnológica no setor energético e de recursos naturais;

   IX.          apoiar projetos de infraestrutura energética de interesse institucional;

     X.          supervisionar políticas de mitigação de impactos ambientais associados à exploração de recursos;

   XI.          articular cooperação interministerial em matérias de energia, meio ambiente e desenvolvimento econômico;

 XII.          elaborar cenários prospectivos de demanda energética e sustentabilidade dos recursos;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 122. Integram a estrutura básica do Ministério de Energia e Recursos Naturais:

 

       I.          o Ministro Global de Energia e Recursos Naturais;

     II.          a Secretaria Global de Planejamento Energético e Segurança de Suprimento, responsável por estratégias energéticas e estabilidade do sistema;

   III.          a Secretaria Global de Energias Renováveis e Transição Energética, incumbida de políticas de fontes limpas e descarbonização;

   IV.          a Secretaria Global de Recursos Naturais e Gestão Sustentável, responsável pelo aproveitamento racional de recursos minerais, hídricos e naturais;

     V.          a Secretaria Global de Eficiência Energética, Inovação e Tecnologias Sustentáveis, encarregada da modernização tecnológica e otimização do uso de energia.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 123. O Ministério de Energia e Recursos Naturais contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas energéticas, projetos de infraestrutura, programas de transição energética, pesquisas tecnológicas e gestão sustentável de recursos naturais.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a relevância estratégica da segurança energética, os investimentos em transição sustentável, a manutenção de sistemas de suprimento e os objetivos institucionais de desenvolvimento equilibrado e sustentável.

 

Seção XV

Do Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional

 

Art. 124. O Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas globais de infraestrutura estratégica, integração territorial, mobilidade, conectividade e desenvolvimento regional equilibrado.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da integração continental, coesão regional, eficiência logística, desenvolvimento sustentável, resiliência de infraestruturas críticas, redução de desigualdades territoriais, planejamento de longo prazo e racionalidade na aplicação de recursos públicos.

 

Art. 125. Compete ao Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional:

 

       I.          formular políticas globais de planejamento e desenvolvimento de infraestrutura estratégica;

     II.          coordenar programas de transporte, mobilidade e conectividade territorial;

   III.          promover a integração física entre regiões e continentes no âmbito da organização;

   IV.          supervisionar projetos de infraestrutura de interesse institucional, incluindo logística, mobilidade e conectividade;

     V.          estabelecer diretrizes para o desenvolvimento regional equilibrado e redução de assimetrias territoriais;

   VI.          planejar a expansão e modernização de redes de transporte e circulação de bens e pessoas;

 VII.          fomentar a infraestrutura sustentável e resiliente a riscos ambientais e climáticos;

VIII.          coordenar estudos de viabilidade técnica, econômica e territorial de projetos estruturantes;

   IX.          promover políticas de conectividade digital como vetor de integração regional;

     X.          supervisionar padrões técnicos e normativos aplicáveis às obras e sistemas de infraestrutura;

   XI.          articular ações interministeriais para integração entre infraestrutura, desenvolvimento econômico e sustentabilidade;

 XII.          elaborar cenários prospectivos de desenvolvimento territorial e expansão de redes estruturantes;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 126. Integram a estrutura básica do Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional:

 

       I.          o Ministro Global da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional;

     II.          a Secretaria Global de Planejamento de Infraestrutura e Projetos Estratégicos, responsável pela coordenação de obras estruturantes e planejamento de longo prazo;

   III.          a Secretaria Global de Transportes, Mobilidade e Logística, incumbida das políticas de transporte e circulação;

   IV.          a Secretaria Global de Desenvolvimento Regional e Integração Continental, responsável pela coesão territorial e equilíbrio regional;

     V.          a Secretaria Global de Infraestrutura Sustentável e Conectividade Digital, encarregada de infraestrutura resiliente e integração tecnológica.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 127. O Ministério da Infraestrutura, Desenvolvimento Continental e Regional contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de projetos estruturantes, expansão de redes logísticas, programas de integração territorial, conectividade digital e modernização de sistemas de infraestrutura.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando a dimensão territorial dos projetos, os custos de manutenção de infraestruturas críticas, as metas de integração continental e os objetivos estratégicos de desenvolvimento regional equilibrado.

 

Seção XVI

Do Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade

 

Art. 128. O Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade constitui órgão setorial de direção superior da Administração Pública da Global Youth Organization, responsável pela formulação, coordenação, implementação, supervisão e avaliação de políticas globais de proteção ambiental, conservação da biodiversidade e enfrentamento das mudanças climáticas.

 

Parágrafo único. A atuação do Ministério observará os princípios da sustentabilidade ambiental, prevenção e precaução, responsabilidade intergeracional, conservação dos ecossistemas, desenvolvimento de baixo carbono, uso racional dos recursos naturais, justiça climática e integração entre proteção ambiental e desenvolvimento.

 

Art. 129. Compete ao Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade:

 

       I.          formular políticas globais de proteção e conservação ambiental;

     II.          coordenar estratégias de mitigação e adaptação às mudanças climáticas;

   III.          promover a conservação da biodiversidade e dos ecossistemas;

   IV.          supervisionar políticas de proteção de recursos naturais e uso sustentável;

     V.          estabelecer diretrizes para redução de emissões e transição para modelos de baixo carbono;

   VI.          coordenar programas de recuperação ambiental e restauração de ecossistemas;

 VII.          promover educação ambiental e conscientização climática;

VIII.          fomentar pesquisas sobre clima, biodiversidade e sustentabilidade;

   IX.          integrar políticas ambientais com estratégias de energia, agricultura e infraestrutura;

     X.          elaborar estudos de impacto ambiental estratégico em programas institucionais;

   XI.          coordenar mecanismos de monitoramento ambiental e indicadores climáticos;

 XII.          incentivar cooperação ambiental internacional e participação em iniciativas globais;

XIII.          exercer outras atribuições correlatas definidas pelo Presidente Global.

 

Art. 130. Integram a estrutura básica do Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade:

 

       I.          o Ministro Global do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade;

     II.          a Secretaria Global de Conservação Ambiental e Ecossistemas, responsável por políticas de preservação e recuperação ambiental;

   III.          a Secretaria Global de Mudanças Climáticas e Transição de Baixo Carbono, incumbida de estratégias climáticas e mitigação de emissões;

   IV.          a Secretaria Global de Biodiversidade e Recursos Naturais Sustentáveis, responsável pela proteção da fauna, flora e patrimônio natural;

     V.          a Secretaria Global de Monitoramento Ambiental, Educação e Governança Climática, encarregada de dados ambientais, educação e articulação institucional.

 

Parágrafo único. A organização interna das Secretarias Globais, suas subdivisões técnicas, competências específicas, estrutura regimental e normas de funcionamento serão estabelecidas por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global.

 

Art. 131. O Ministério do Meio Ambiente, Mudanças Climáticas e Biodiversidade contará com dotação orçamentária própria consignada no orçamento geral da Global Youth Organization, destinada à execução de políticas ambientais, programas de conservação, ações climáticas, pesquisas estratégicas e sistemas de monitoramento ecológico.

 

Parágrafo único. O orçamento-base anual do Ministério será fixado na Lei Orçamentária Global, considerando os riscos ambientais, as metas climáticas institucionais, os programas de preservação da biodiversidade e os objetivos estratégicos de sustentabilidade da organização.

 

Seção XVII

Das Unidades Comuns à Estrutura Básica dos Ministérios

 

Art. 132. Integram, obrigatoriamente, a estrutura básica de todos os Ministérios da Global Youth Organization, independentemente de sua área finalística, as seguintes unidades administrativas de natureza essencial, responsáveis pelo suporte estratégico, técnico, jurídico e administrativo ao respectivo Ministro Global:

 

       I.          o Gabinete do Ministro Global, órgão de assessoramento direto e imediato, responsável pela coordenação da agenda institucional, apoio estratégico, articulação interna e externa, gestão de informações sensíveis, acompanhamento de despachos ministeriais e supervisão das unidades vinculadas ao gabinete;

     II.          a Secretaria-Executiva, órgão central de coordenação administrativa do Ministério, incumbida de supervisionar a execução das políticas ministeriais, integrar as Secretarias Globais, coordenar planejamento interno, monitorar resultados, assegurar a implementação das decisões do Ministro Global e exercer a função de instância superior de gestão administrativa;

   III.          a Assessoria Jurídica Setorial, unidade responsável pela consultoria e assessoramento jurídico interno, análise de legalidade de atos administrativos, elaboração de pareceres, apoio normativo às Secretarias Globais e articulação técnica com a Advocacia-Geral;

   IV.          a Assessoria Administrativa e de Gestão, responsável pela administração interna, gestão de pessoas, contratos, patrimônio, logística, serviços gerais e suporte operacional às unidades do Ministério;

     V.          as Secretarias Globais Finalísticas, unidades responsáveis pela formulação, coordenação, execução e supervisão das políticas públicas específicas da área de competência do Ministério;

   VI.          as Superintendências Técnicas Especializadas, unidades subordinadas às Secretarias Globais, destinadas à execução operacional, supervisão técnica, implementação de programas, monitoramento de políticas e apoio especializado.

 

Parágrafo único. A organização interna, subdivisões, competências específicas, níveis hierárquicos e regime de funcionamento das unidades previstas neste artigo serão definidos por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global, observados os princípios de padronização estrutural, eficiência administrativa, integração sistêmica e unidade de direção ministerial.

 

CAPÍTULO III

DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS

 

Art. 133. Os Cargos Comissionados Executivos constituem funções de direção, chefia, assessoramento e coordenação estratégica no âmbito da Administração Pública da Global Youth Organization, destinados ao exercício de atribuições de confiança, vinculadas à estrutura da Presidência Global, dos Ministérios e dos órgãos a eles subordinados.

 

Parágrafo único. Os cargos de que trata este Capítulo possuem natureza de livre nomeação e exoneração pelo Presidente Global ou por autoridade delegada, observado o interesse da administração e a compatibilidade entre as atribuições do cargo e a qualificação do nomeado.

 

Art. 134. Os Cargos Comissionados Executivos classificam-se em níveis hierárquicos, conforme a complexidade das atribuições, o grau de responsabilidade decisória e a posição na estrutura organizacional:

 

       I.          CCE-I – cargos de direção superior e assessoramento estratégico de alto nível;

     II.          CCE-II – cargos de direção intermediária e coordenação sistêmica;

   III.          CCE-III – cargos de chefia técnica, supervisão e gestão operacional;

   IV.          CCE-IV – cargos de assessoramento técnico especializado.

 

Parágrafo único. A correspondência entre os níveis de cargos e as funções exercidas em cada órgão será definida por Ordem Executiva da Presidência Global.

 

Art. 135. A designação para Cargos Comissionados Executivos observará critérios de capacidade técnica, idoneidade moral, experiência compatível com as atribuições do cargo e alinhamento com os princípios da administração pública.

Parágrafo único. Poderão ser exigidos requisitos específicos de formação, certificação ou experiência profissional para determinados cargos, conforme regulamentação.

 

Art. 136. Os ocupantes de Cargos Comissionados Executivos exercem funções de liderança institucional, coordenação de equipes, gestão de recursos e implementação de diretrizes estratégicas, respondendo administrativa e funcionalmente pelos atos praticados no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. O exercício de Cargo Comissionado Executivo implica dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade institucional e responsabilidade funcional.

 

Art. 137. Os Cargos Comissionados Executivos poderão ser estruturados em quantitativos máximos por órgão, definidos em Ordem Executiva da Presidência Global, considerando:

 

       I.          o porte institucional do órgão;

     II.          a complexidade das políticas executadas;

   III.          o volume de programas e projetos sob gestão;

   IV.          as necessidades de coordenação estratégica.

 

Parágrafo único. A criação, extinção ou transformação de cargos comissionados dependerá de ato formal do Poder Executivo.

 

Art. 138. A remuneração, gratificação ou indenização associada aos Cargos Comissionados Executivos será definida em ato normativo específico, observada a hierarquia do cargo, o grau de responsabilidade e a disponibilidade orçamentária.

 

Parágrafo único. O exercício de Cargo Comissionado Executivo não gera estabilidade funcional, podendo a nomeação ser revogada a qualquer tempo por interesse da administração.

 

CAPÍTULO IV

DA REQUISIÇÃO E DA CESSÃO DE SERVIDORES

 

Art. 139. A requisição e a cessão de servidores no âmbito da Administração Pública da Global Youth Organization constituem instrumentos de mobilidade funcional destinados a assegurar a continuidade dos serviços públicos, o atendimento de necessidades estratégicas e a integração sistêmica entre órgãos da estrutura administrativa.

 

Parágrafo único. A movimentação de que trata este Capítulo observará os princípios da legalidade, eficiência, supremacia do interesse público, cooperação institucional, economicidade e preservação das atribuições originárias do servidor.

 

Art. 140. A requisição é o ato administrativo de caráter obrigatório, mediante o qual órgão ou entidade da Administração Pública passa a contar temporariamente com servidor pertencente a outro órgão, para desempenho de atividades de interesse institucional relevante.

 

       I.          a requisição terá prazo determinado, salvo renovação expressa;

     II.          o servidor requisitado permanece vinculado ao órgão de origem quanto ao cargo efetivo;

   III.          a remuneração básica continuará sendo paga pelo órgão de origem, salvo disposição específica em ato normativo;

   IV.          o exercício funcional dar-se-á sob supervisão do órgão requisitante;

     V.          a requisição poderá ser revogada por interesse da administração.

 

Parágrafo único. A requisição dependerá de justificativa técnica fundamentada e autorização da autoridade competente definida em Ordem Executiva.

 

Art. 141. A cessão é o ato administrativo de natureza cooperativa, mediante o qual servidor é colocado à disposição de outro órgão ou entidade, com anuência do órgão de origem, para o exercício de função de confiança, cargo comissionado ou atividade técnica especializada.

 

       I.          a cessão ocorrerá mediante termo formal entre os órgãos envolvidos;

     II.          o ônus da remuneração poderá ser do órgão cessionário, conforme ato de cessão;

   III.          o servidor cedido sujeita-se às normas internas do órgão de exercício;

   IV.          o prazo de cessão será definido no ato formal, admitida prorrogação;

     V.          a cessão poderá ser encerrada a qualquer tempo por interesse de qualquer das partes.

 

Parágrafo único. A cessão não altera o vínculo funcional do servidor com o órgão de origem.

 

Art. 142. A requisição e a cessão observarão, ainda:

 

       I.          compatibilidade entre as atribuições do cargo de origem e as atividades a serem desempenhadas;

     II.          manutenção da qualificação técnica necessária ao exercício das funções;

   III.          inexistência de prejuízo à continuidade dos serviços no órgão de origem;

   IV.          vedação de desvio de função;

     V.          respeito aos direitos e deveres funcionais do servidor.

 

Parágrafo único. O servidor deverá ser formalmente comunicado das condições da movimentação.

 

Art. 143. Compete à autoridade máxima do órgão de destino supervisionar o desempenho funcional do servidor requisitado ou cedido, cabendo-lhe:

 

       I.          acompanhar as atividades exercidas;

     II.          avaliar resultados;

   III.          comunicar irregularidades ao órgão de origem;

   IV.          assegurar condições adequadas de trabalho.

 

Parágrafo único. O órgão de origem manterá o controle funcional, registros e assentamentos do servidor.

 

Art. 144. É vedada a requisição ou cessão de servidor para atividades estranhas ao interesse público, de natureza pessoal, político-partidária ou incompatíveis com a finalidade institucional.

 

Parágrafo único. A utilização indevida de servidor requisitado ou cedido sujeita os responsáveis às sanções administrativas cabíveis.

 

Art. 145. Os procedimentos, formulários, fluxos de autorização, prazos máximos e demais regras operacionais relativas à requisição e cessão de servidores serão disciplinados por Ordem Executiva da Presidência Global, observados os princípios de padronização administrativa, controle funcional e transparência institucional.

 

Parágrafo único. Todos os atos de requisição e cessão deverão ser formalizados, registrados em sistema próprio e passíveis de auditoria interna.

 

CAPÍTULO V

DAS ESTRUTURAS REGIMENTAIS

 

Art. 146. As estruturas regimentais dos Ministérios, órgãos da Presidência Global, Conselhos, entidades vinculadas e demais unidades integrantes da Administração Pública da Global Youth Organization serão organizadas por meio de Regimentos Internos, instrumentos normativos destinados a detalhar a organização administrativa, as competências setoriais, os fluxos decisórios, os níveis de subordinação e a distribuição de funções técnicas e operacionais.

 

       I.          os Regimentos Internos definirão a composição das unidades administrativas, suas atribuições específicas e inter-relações funcionais;

     II.          estabelecerão a cadeia hierárquica, os níveis de autoridade e os mecanismos de coordenação interna;

   III.          disciplinarão procedimentos administrativos, rotinas operacionais e padrões de governança;

   IV.          indicarão as responsabilidades de direção, assessoramento, supervisão e execução;

     V.          preverão mecanismos de controle interno, gestão de riscos e conformidade institucional.

Parágrafo único. As estruturas regimentais deverão observar os princípios da legalidade, eficiência administrativa, racionalidade organizacional, segregação de funções e padronização sistêmica.

 

Art. 147. Todos os Regimentos Internos das unidades da Administração Pública da Global Youth Organization serão aprovados e publicados por meio de Ordem Executiva (OE) da Presidência Global, que lhes conferirá validade normativa e eficácia administrativa.

 

       I.          nenhuma unidade poderá operar formalmente sem regimento aprovado;

     II.          alterações regimentais dependerão de nova Ordem Executiva;

   III.          os regimentos deverão manter coerência com esta norma organizacional e com a estrutura ministerial vigente;

   IV.          a Presidência Global poderá determinar revisões periódicas para adequação estrutural;

     V.          os regimentos terão caráter complementar, não podendo inovar em matéria de competência que não esteja prevista na estrutura superior.

 

Parágrafo único. A ausência de regimento atualizado não afasta a responsabilidade funcional dos gestores pelas atividades desempenhadas pela unidade.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 148. Esta Medida Provisória, juntamente com suas estruturas regimentais e ordens executivas correlatas, estabelece o marco normativo básico da organização da Presidência Global e dos Ministérios da Global Youth Organization, devendo todos os atos administrativos, unidades, cargos, funções e procedimentos observar suas disposições.

 

Art. 149. Todas as unidades administrativas, órgãos e Ministérios deverão cumprir rigorosamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, integridade, accountability e governança estratégica, sob supervisão da Presidência Global.

 

Art. 150. A criação, extinção, reorganização ou transformação de órgãos, unidades administrativas, cargos comissionados e funções de confiança deverá ser formalizada por Ordem Executiva (OE) da Presidência Global, respeitando esta Medida Provisória, os regimentos internos e o planejamento estratégico institucional.

 

Art. 151. Todos os atos, normas, diretrizes, regimentos, ordens executivas, contratos, convênios e instrumentos administrativos emanados no âmbito da Presidência Global e dos Ministérios deverão ser publicados, registrados e disponibilizados em sistema institucional, garantindo transparência, rastreabilidade e acesso público às informações.

 

Art. 152. Os Ministros Globais e Chefes de órgãos da Presidência Global são responsáveis pela execução, implementação e conformidade das políticas, unidades e processos estabelecidos nesta Medida Provisória, devendo adotar mecanismos de monitoramento, avaliação e controle.

 

Art. 153. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos, administrativos e financeiros imediatos, sem prejuízo das normas transitórias previstas em Ordem Executiva que regulamentem a adaptação das estruturas existentes às disposições aqui contidas.

 

Art. 154. Revogam-se todas as disposições em contrário, internas ou externas à Presidência Global, que conflitem com esta Medida Provisória, sem prejuízo da validade dos atos e contratos regulares anteriormente realizados, salvo disposição expressa em sentido diverso.

 

Capital Institucional da Global Youth Organization, Brasília/DF, 29 de janeiro de 2026; Ano 6º da Fundação da GYO, Ano 3º da Cidadania Global e Ano 1º da Integração

Juvenil Internacional.

 

EDUARDO MARCELINO ALMEIDA

Presidente Global

 

INÊS SOFIA NUNES DE MALTA LEITÃO

Ministra-chefe da Casa Civil