DECRETO Nº 1 DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

 


DECRETO Nº 1 DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Institui o Diário Oficial da Global Youth Organization — DOGYO e estabelece diretrizes para a publicação, a divulgação e a preservação dos atos institucionais.

O PRESIDENTE GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de organizar a publicação dos atos institucionais e assegurar a identificação de suas versões oficiais;

CONSIDERANDO o compromisso da GYO com a transparência, a integridade documental, a memória institucional e o acesso à informação;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes para a divulgação das decisões e atividades de seus órgãos,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial da Global Youth Organization — DOGYO, veículo oficial de publicação dos atos normativos, administrativos e institucionais da GYO.

§ 1º O DOGYO terá alcance institucional, observadas as competências previstas no Estatuto, nos regimentos e nos demais atos da GYO.

§ 2º A publicação no DOGYO não substitui registros, comunicações ou outras formalidades externas eventualmente exigíveis.

Art. 2º São finalidades do DOGYO:

I — conferir publicidade aos atos institucionais;

II — reunir e organizar as versões oficiais dos documentos publicados;

III — facilitar o acompanhamento de seleções, programas, decisões e atividades da GYO;

IV — assegurar a preservação e a consulta da memória documental da organização;

V — fortalecer a transparência e a responsabilidade dos órgãos emissores.

Art. 3º O DOGYO será publicado em formato eletrônico, em canal oficial da GYO, com acesso público e gratuito.

§ 1º As edições serão disponibilizadas em formato que permita sua consulta, leitura e obtenção de cópia.

§ 2º As edições publicadas deverão permanecer acessíveis em acervo organizado por ano, número e data.

§ 3º A periodicidade será definida pela Secretaria-Geral, conforme a demanda institucional, admitida a publicação de edições extraordinárias.

Art. 4º Compete à Secretaria-Geral gerir o DOGYO, especialmente:

I — receber os documentos encaminhados para publicação;

II — conferir a identificação do órgão emissor, a numeração, a data, a assinatura e os anexos;

III — organizar as edições e supervisionar sua publicação;

IV — manter o registro das publicações e o acervo oficial;

V — estabelecer procedimentos operacionais, nos limites deste Decreto;

VI — solicitar à unidade emissora a correção de inconsistências que impeçam a publicação.

Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação prestará apoio editorial, técnico e de divulgação, sob coordenação da Secretaria-Geral.

Art. 5º Poderão ser publicados no DOGYO:

I — decretos e demais atos da Presidência Global;

II — portarias, resoluções, instruções normativas e ordens de serviço de interesse institucional;

III — editais, anexos, retificações, convocações, resultados e homologações;

IV — regulamentos, calendários e atos acadêmicos de alcance geral;

V — deliberações de órgãos colegiados;

VI — extratos de contratos, termos de cooperação e outros instrumentos institucionais;

VII — notas técnicas, relatórios e documentos destinados à transparência;

VIII — avisos, comunicados e notas oficiais;

IX — outros documentos cuja publicação seja determinada pela autoridade competente.

Art. 6º O DOGYO será organizado nas seguintes seções:

I — Atos da Presidência Global;

II — Governança e Órgãos Colegiados;

III — Administração e Gestão de Pessoas;

IV — Educação, Programas e Seleções;

V — Cooperação e Relações Institucionais;

VI — Documentos Técnicos e Transparência;

VII — Comunicações Oficiais.

Parágrafo único. A Secretaria-Geral poderá organizar subseções, sem modificar a natureza ou a competência dos órgãos emissores.

Art. 7º A elaboração, a aprovação e a assinatura dos documentos competem às autoridades e unidades responsáveis pelas respectivas matérias.

§ 1º A unidade emissora responderá pela exatidão do conteúdo, pela integridade dos anexos e pela adequação das informações encaminhadas à divulgação pública.

§ 2º A publicação não convalida ato emitido por autoridade incompetente nem supre aprovação ou assinatura exigida pelas normas institucionais.

§ 3º A equipe editorial não poderá modificar o conteúdo de documento assinado sem autorização formal da unidade emissora.

Art. 8º Os documentos encaminhados para publicação deverão conter, conforme sua natureza:

I — identificação da GYO e do órgão emissor;

II — tipo, número e ano do documento;

III — título, assunto ou ementa;

IV — texto integral ou extrato autorizado;

V — local e data de emissão;

VI — nome e cargo da autoridade signatária;

VII — assinatura verificável;

VIII — anexos mencionados no texto.

Art. 9º A numeração dos documentos será sequencial e anual, por espécie documental e unidade emissora, mediante controle coordenado pela Secretaria-Geral.

§ 1º As séries documentais anteriormente existentes serão preservadas, vedada a duplicação de identificadores dentro da mesma série.

§ 2º Cada edição do DOGYO terá numeração própria, sequencial e anual, distinta da numeração dos atos publicados.

§ 3º As edições indicarão, no mínimo, o nome do veículo, o número, a data, o ano de circulação e a identificação das páginas.

Art. 10. Os atos normativos de alcance geral editados após a entrada em vigor deste Decreto deverão ser publicados no DOGYO.

§ 1º Esses atos entrarão em vigor na data de sua publicação, salvo disposição expressa que estabeleça data posterior ou condição específica.

§ 2º Os atos individuais, as comunicações e os documentos de execução observarão os efeitos e as formas de ciência previstos nas normas institucionais e no próprio documento.

§ 3º Prazos de seleções, recursos e manifestações observarão o respectivo edital ou regulamento, que deverá indicar expressamente a forma de contagem.

Art. 11. A publicação observará a proteção de dados pessoais, a confidencialidade e as restrições de acesso aplicáveis.

§ 1º A unidade emissora deverá excluir ou ocultar informações pessoais desnecessárias à finalidade da publicação.

§ 2º Documentos com informações reservadas poderão ser publicados por extrato ou em versão pública, mediante autorização da autoridade competente.

§ 3º Certificados, declarações individuais, documentos pessoais e termos individuais de voluntariado não serão publicados integralmente como procedimento ordinário.

Art. 12. Erros em documentos publicados serão corrigidos mediante retificação, identificando-se o ato original, a edição e o trecho corrigido.

§ 1º Alterações de conteúdo decisório ou normativo dependerão de novo ato da autoridade competente.

§ 2º Quando necessária a republicação integral, o documento deverá indicar expressamente essa condição e seu motivo.

§ 3º A versão anteriormente publicada será preservada no acervo, com indicação da retificação ou republicação correspondente.

Art. 13. As edições deverão ser preservadas com medidas de integridade documental, controle de versões e cópias de segurança.

Parágrafo único. A indisponibilidade do canal oficial será registrada pela Secretaria-Geral, que avaliará as providências necessárias quanto à divulgação e aos prazos afetados.

Art. 14. A divulgação de atos em redes sociais, aplicativos de mensagens, notícias ou outros canais terá caráter complementar e deverá, sempre que possível, indicar a publicação correspondente no DOGYO.

Art. 15. A Secretaria-Geral expedirá Instrução Normativa para disciplinar:

I — o fluxo e os prazos de encaminhamento;

II — os modelos e formatos de documentos;

III — os procedimentos de conferência e publicação;

IV — a organização do acervo;

V — as rotinas de retificação e republicação;

VI — as medidas de preservação e continuidade do serviço.

Art. 16. Os atos anteriores à instituição do DOGYO poderão ser incorporados ao acervo para consulta e preservação histórica, com identificação de sua data original e de seu caráter de reprodução documental.

Parágrafo único. A incorporação ao acervo não altera, por si só, a vigência ou os efeitos dos atos anteriores.

Art. 17. A primeira edição do DOGYO publicará integralmente este Decreto e será disponibilizada no canal oficial da GYO.

Art. 18. Os casos omissos serão submetidos à Presidência Global, observadas as competências estatutárias dos demais órgãos.

Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

São Paulo, 1º de outubro de 2026.

EDUARDO MARCELINO ALMEIDA

Presidente Global

Global Youth Organization — GYO

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