DECRETO Nº 1 DE 1º DE OUTUBRO DE 2026
DECRETO Nº 1 DE 1º DE OUTUBRO DE
2026
Institui o Diário Oficial da Global Youth Organization — DOGYO e
estabelece diretrizes para a publicação, a divulgação e a preservação dos atos
institucionais.
O PRESIDENTE
GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO),
no exercício de suas atribuições estatutárias e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de
organizar a publicação dos atos institucionais e assegurar a identificação de
suas versões oficiais;
CONSIDERANDO o compromisso da GYO
com a transparência, a integridade documental, a memória institucional e o
acesso à informação;
CONSIDERANDO a necessidade de
estabelecer procedimentos uniformes para a divulgação das decisões e atividades
de seus órgãos,
DECRETA:
Art.
1º Fica instituído o Diário Oficial
da Global Youth Organization — DOGYO, veículo oficial de publicação dos atos
normativos, administrativos e institucionais da GYO.
§ 1º O DOGYO terá alcance institucional, observadas as
competências previstas no Estatuto, nos regimentos e nos demais atos da GYO.
§ 2º A publicação no DOGYO não substitui registros,
comunicações ou outras formalidades externas eventualmente exigíveis.
Art. 2º São finalidades
do DOGYO:
I — conferir publicidade aos atos
institucionais;
II — reunir e organizar as versões
oficiais dos documentos publicados;
III — facilitar o acompanhamento
de seleções, programas, decisões e atividades da GYO;
IV — assegurar a preservação e a
consulta da memória documental da organização;
V — fortalecer a transparência e a
responsabilidade dos órgãos emissores.
Art.
3º O DOGYO será publicado em formato
eletrônico, em canal oficial da GYO, com acesso público e gratuito.
§ 1º As edições serão disponibilizadas em formato que
permita sua consulta, leitura e obtenção de cópia.
§ 2º As edições publicadas deverão permanecer acessíveis em
acervo organizado por ano, número e data.
§ 3º A periodicidade será definida pela Secretaria-Geral,
conforme a demanda institucional, admitida a publicação de edições
extraordinárias.
Art. 4º Compete à
Secretaria-Geral gerir o DOGYO, especialmente:
I — receber os documentos
encaminhados para publicação;
II — conferir a identificação do
órgão emissor, a numeração, a data, a assinatura e os anexos;
III — organizar as edições e supervisionar
sua publicação;
IV — manter o registro das
publicações e o acervo oficial;
V — estabelecer procedimentos
operacionais, nos limites deste Decreto;
VI — solicitar à unidade emissora
a correção de inconsistências que impeçam a publicação.
Parágrafo único. A Diretoria de Comunicação prestará apoio
editorial, técnico e de divulgação, sob coordenação da Secretaria-Geral.
Art. 5º Poderão ser
publicados no DOGYO:
I — decretos e demais atos da
Presidência Global;
II — portarias, resoluções,
instruções normativas e ordens de serviço de interesse institucional;
III — editais, anexos,
retificações, convocações, resultados e homologações;
IV — regulamentos, calendários e
atos acadêmicos de alcance geral;
V — deliberações de órgãos
colegiados;
VI — extratos de contratos, termos
de cooperação e outros instrumentos institucionais;
VII — notas técnicas, relatórios e
documentos destinados à transparência;
VIII — avisos, comunicados e notas
oficiais;
IX — outros documentos cuja
publicação seja determinada pela autoridade competente.
Art. 6º O DOGYO será
organizado nas seguintes seções:
I — Atos da Presidência Global;
II — Governança e Órgãos
Colegiados;
III — Administração e Gestão de
Pessoas;
IV — Educação, Programas e
Seleções;
V — Cooperação e Relações Institucionais;
VI — Documentos Técnicos e
Transparência;
VII — Comunicações Oficiais.
Parágrafo único. A Secretaria-Geral poderá organizar
subseções, sem modificar a natureza ou a competência dos órgãos emissores.
Art.
7º A elaboração, a aprovação e a assinatura
dos documentos competem às autoridades e unidades responsáveis pelas
respectivas matérias.
§ 1º A unidade emissora responderá pela exatidão do
conteúdo, pela integridade dos anexos e pela adequação das informações
encaminhadas à divulgação pública.
§ 2º A publicação não convalida ato emitido por autoridade
incompetente nem supre aprovação ou assinatura exigida pelas normas
institucionais.
§ 3º A equipe editorial não poderá modificar o conteúdo de
documento assinado sem autorização formal da unidade emissora.
Art. 8º Os documentos
encaminhados para publicação deverão conter, conforme sua natureza:
I — identificação da GYO e do
órgão emissor;
II — tipo, número e ano do
documento;
III — título, assunto ou ementa;
IV — texto integral ou extrato
autorizado;
V — local e data de emissão;
VI — nome e cargo da autoridade
signatária;
VII — assinatura verificável;
VIII — anexos mencionados no
texto.
Art.
9º A numeração dos documentos será
sequencial e anual, por espécie documental e unidade emissora, mediante controle
coordenado pela Secretaria-Geral.
§ 1º As séries documentais anteriormente existentes serão
preservadas, vedada a duplicação de identificadores dentro da mesma série.
§ 2º Cada edição do DOGYO terá numeração própria, sequencial
e anual, distinta da numeração dos atos publicados.
§ 3º As edições indicarão, no mínimo, o nome do veículo, o
número, a data, o ano de circulação e a identificação das páginas.
Art.
10. Os atos normativos de alcance
geral editados após a entrada em vigor deste Decreto deverão ser publicados no
DOGYO.
§ 1º Esses atos entrarão em vigor na data de sua publicação,
salvo disposição expressa que estabeleça data posterior ou condição específica.
§ 2º Os atos individuais, as comunicações e os documentos de
execução observarão os efeitos e as formas de ciência previstos nas normas
institucionais e no próprio documento.
§ 3º Prazos de seleções, recursos e manifestações observarão
o respectivo edital ou regulamento, que deverá indicar expressamente a forma de
contagem.
Art.
11. A publicação observará a proteção
de dados pessoais, a confidencialidade e as restrições de acesso aplicáveis.
§ 1º A unidade emissora deverá excluir ou ocultar
informações pessoais desnecessárias à finalidade da publicação.
§ 2º Documentos com informações reservadas poderão ser
publicados por extrato ou em versão pública, mediante autorização da autoridade
competente.
§ 3º Certificados, declarações individuais, documentos
pessoais e termos individuais de voluntariado não serão publicados
integralmente como procedimento ordinário.
Art.
12. Erros em documentos publicados
serão corrigidos mediante retificação, identificando-se o ato original, a
edição e o trecho corrigido.
§ 1º Alterações de conteúdo decisório ou normativo
dependerão de novo ato da autoridade competente.
§ 2º Quando necessária a republicação integral, o documento
deverá indicar expressamente essa condição e seu motivo.
§ 3º A versão anteriormente publicada será preservada no
acervo, com indicação da retificação ou republicação correspondente.
Art.
13. As edições deverão ser preservadas
com medidas de integridade documental, controle de versões e cópias de
segurança.
Parágrafo único. A indisponibilidade do canal oficial será
registrada pela Secretaria-Geral, que avaliará as providências necessárias
quanto à divulgação e aos prazos afetados.
Art.
14. A divulgação de atos em redes
sociais, aplicativos de mensagens, notícias ou outros canais terá caráter
complementar e deverá, sempre que possível, indicar a publicação correspondente
no DOGYO.
Art. 15. A Secretaria-Geral
expedirá Instrução Normativa para disciplinar:
I — o fluxo e os prazos de
encaminhamento;
II — os modelos e formatos de
documentos;
III — os procedimentos de
conferência e publicação;
IV — a organização do acervo;
V — as rotinas de retificação e
republicação;
VI — as medidas de preservação e
continuidade do serviço.
Art.
16. Os atos anteriores à instituição
do DOGYO poderão ser incorporados ao acervo para consulta e preservação
histórica, com identificação de sua data original e de seu caráter de
reprodução documental.
Parágrafo único. A incorporação ao acervo não altera, por si
só, a vigência ou os efeitos dos atos anteriores.
Art.
17. A primeira edição do DOGYO
publicará integralmente este Decreto e será disponibilizada no canal oficial da
GYO.
Art.
18. Os casos omissos serão submetidos
à Presidência Global, observadas as competências estatutárias dos demais
órgãos.
Art.
19. Este Decreto entra em vigor na
data de sua assinatura.
São Paulo, 1º de outubro de 2026.
EDUARDO MARCELINO ALMEIDA
Presidente
Global
Global Youth
Organization — GYO
