DECRETO PRESIDENCIAL Nº 49/2025/GYO
DECRETO PRESIDENCIAL Nº 49/2025/GYO
Dispõe sobre o Acordo de Cooperação Técnica do Escritório Sandro Rocha Advocacia e a Global Youth Organization (GYO).
O PRESIDENTE GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), no pleno exercício das prerrogativas, competências executivas e responsabilidades estratégicas que lhe são conferidas pelo Estatuto de Governança Institucional e demais normas fundamentais de organização e funcionamento da Presidência Global,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado, homologado e ratificado o Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Global Youth Organization (GYO) e o Escritório Sandro Rocha Sociedade Individual de Advocacia, cujas cláusulas, condições e responsabilidades passam a integrar o presente Decreto para todos os fins institucionais.
Art. 2º Determina-se que todas as unidades administrativas, órgãos técnicos, escritórios, representações e estruturas descentralizadas da GYO observem, cumpram e colaborem com a plena execução do Acordo aprovado por este Decreto.
Art. 3º A Secretaria-Geral do Gabinete da Presidência deverá:
I.
providenciar
a publicação integral do Acordo de Cooperação Técnica no Diário Oficial
Institucional da GYO;
II.
registrar e
arquivar o Acordo e este Decreto no Sistema Oficial de Atos Institucionais;
III. comunicar o teor deste Decreto às unidades competentes para fins de execução, monitoramento e controle.
Art. 4º O presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos imediatos, com vigência vinculada aos prazos estabelecidos no Acordo de Cooperação Técnica aprovado.
Sede Global da GYO, Brasília/DF, República Federativa do Brasil, 17 de
novembro de 2025.
EDUARDO
MARCELINO ALMEIDA
PRESIDENTE GLOBAL
CAIO CÉSAR
DOS SANTOS CALMON VASCONCELOS
ESCRITÓRIO DE ADMINISTRAÇÃO INTERNA DA PRESIDÊNCIA
Ref.: Anexo Aditivo ao DECRETO PRESIDENCIAL Nº 49/2025/GYO
PREÂMBULO
Em conformidade com a regulamentação do pelo art. 184 da Lei nº 14.133, de 2021 e o Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, a GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), por intermédio do Presidente Global, EDUARDO MARCELINO ALMEIDA, o Acordo de Cooperação Técnica com o ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, regularmente inscrito no CNPJ sob o n.º 52.001.081/0001-48, com sede à SHN, Quadra 2, Bloco F, SN, Ed. Executive Office Tower, Salas 625 e 626, Asa Norte, Brasília - DF, CEP.: 70.702-060, mediante as cláusulas e condições a seguir:
CLÁUSULA
PRIMEIRA – DO OBJETO:
O objeto do presente Acordo de Cooperação Técnica é a execução dos serviços jurídicos, em todos os países, no âmbito federal, estadual e municipal, em toda a área de atuação da GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), pro bono, sem a transferência de recursos e doação de bens materiais, na cooperação para a execução descentralizada de políticas públicas de interesse recíproco e em mútua colaboração, atuando em conformidade com o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
O partícipe ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, deverá praticar todos os atos relacionados ao exercício da advocacia, pro bono, obrigações tipicamente de meio, particularmente aqueles constantes no Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, assim como o que for especificado na outorga da procuração, com a diligência habitual que se presume da atuação profissional.
O partícipe ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, não será responsabilizado por quaisquer danos que sobrevierem das demandas que patrocinar, cabendo-lhe tão somente o emprego diligente de seus conhecimentos, meios e técnicas para a defesa dos interesses dos representados, inexistente a garantia de resultado.
O partícipe ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, não será responsabilizado acaso resultem danos por não tomar conhecimento de informações e documentos substanciais para a sua atividade ou em decorrência da impossibilidade de contato com as partes envolvidas, que deverão manter atualizadas quaisquer informações relevantes para a sua representação, bem como das informações cadastrais fornecidas.
A partícipe GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), declara-se ciente de que fora informada a respeito de todos os procedimentos a serem tomados pelo partícipe ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no que se refere a escritura pública de Inventário e Partilha de Bens, conforme os termos dos §s 1º e 2º, do artigo 610 do CPC, combinado com a Resolução n.º 35 do CNJ.
CLÁUSULA
SEGUNDA - DO PLANO DE TRABALHO:
Para o alcance do objeto pactuado, os partícipes buscarão seguir o plano de trabalho que, independente de transcrição, é parte integrante do presente ACORDO DE COOPERAÇÃO, bem como toda documentação técnica que dele resulte, cujos dados neles contidos acatam os partícipes.
CLÁUSULA
TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES COMUNS:
Constituem obrigações comuns de ambos os partícipes:
a) elaborar
o Plano de Trabalho relativo aos objetivos deste Acordo;
b) executar
as ações objeto deste Acordo, assim como monitorar os resultados;
c) responsabilizar-se por quaisquer danos
porventura causados, dolosa ou culposamente, por seus colaboradores, servidores
ou prepostos, ao patrimônio da outra parte, quando da execução deste acordo;
d) analisar
resultados parciais, reformulando metas quando necessário ao atingimento do
resultado final;
e) cumprir
as atribuições próprias conforme definido no instrumento;
f)
disponibilizar recursos humanos, tecnológicos e materiais para executar as ações,
mediante custeio próprio;
i) permitir
o livre acesso aos representantes dos participes (controle interno e externo),
a todos os documentos relacionados ao acordo, assim como aos elementos de sua
execução;
j) fornecer
ao parceiro as informações necessárias e disponíveis para o cumprimento das
obrigações acordadas;
k) manter
sigilo das informações sensíveis (conforme classificação da Lei nº 12.527/2011-
Lei de Acesso à Informação - LAI), obtidas em razão da execução do acordo,
somente divulgando-as se houver expressa autorização dos partícipes;
l) Observar
os deveres previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de
Proteção de Dados - LGPD), adotando medidas eficazes para proteção de dados
pessoais a que tenha acesso por força da execução deste acordo e obedecer às
restrições legais relativas à propriedade intelectual;
m) As partes concordam em oferecer, em regime de colaboração mútua, todas as facilidades para a execução do presente instrumento, de modo a, no limite de suas possibilidades, não faltarem recursos humanos, materiais e instalações, conforme as exigências do Plano de Trabalho.
CLÁUSULA QUARTA
- DO GERENCIAMENTO DO ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA:
No prazo 01(um) ano, podendo ser prorrogado, a contar da celebração do presente acordo, cada partícipe designará formalmente, mediante portaria, preferencialmente aos membros envolvidos e responsáveis para gerenciar a parceria; zelar por seu fiel cumprimento; coordenar, organizar, articular, acompanhar monitorar e supervisionar as ações que serão tomadas para o cumprimento do ajuste.
Subcláusula primeira. Competirá aos designados a comunicação com o outro partícipe, bem como transmitir e receber solicitações; marcar reuniões, devendo todas as comunicações serem documentadas.
Subcláusula segunda. A partir da publicação do presente acordo, passa a vigorar entre os partícipes a exclusividade no respectivo termo de cooperação, sendo vendado a pactuação de novo acordo com outras organizações e escritórios e profissionais da advocacia.
Subcláusula terceira. Competirá ao ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, atuar em todos os países que integram a GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), com a utilização de filiais devidamente estabelecidas e regularizadas, sendo de responsabilidade da GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), a formalização e disponibilização da documentação necessária.
CLÁUSULA QUINTA
– DOS RECURSOS FINANCEIROS E PATRIMONIAIS:
Não haverá transferência voluntária de recursos financeiros ou doação de bens entre os partícipes para a execução do presente Acordo de Cooperação Técnica.
As despesas necessárias à plena consecução do objeto acordado, tais como: pessoal, deslocamentos, comunicação entre os órgãos e outras que se fizerem necessárias, correrão por conta das dotações específicas constantes nos orçamentos dos partícipes.
Subcláusula primeira. As ações que implicarem repasse de recursos serão viabilizadas por intermédio de instrumento específico.
Subcláusula segunda. Os serviços decorrentes do presente acordo serão prestados em regime de cooperação mútua, não cabendo aos partícipes quaisquer remunerações.
Subcláusula terceira. Os recursos financeiros obtidos pelo ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, a título de honorários recebidos nas respectivas ações (honorários advocatícios e sucumbenciais), serão de sua exclusividade.
CLÁUSULA SEXTA
– DOS RECURSOS HUMANOS:
Os recursos humanos utilizados por quaisquer dos partícipes, em decorrência das atividades inerentes ao presente acordo, não sofrerão alteração na sua vinculação nem acarretarão quaisquer ônus ao outro partícipe.
Subcláusula única. As atividades não implicarão cessão de membros da GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO) e do ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, que poderão ser designados apenas para o desempenho de ação específica prevista no acordo e por prazo determinado.
CLÁUSULA SÉTIMA
- DO PRAZO E VIGÊNCIA:
O prazo de vigência deste ACORDO DE COOPERAÇÃO será de 01(um) anos a partir da sua publicação, podendo ser prorrogado, mediante a celebração de aditivo.
CLÁUSULA OITAVA
- DAS ALTERAÇÕES:
O presente Acordo poderá ser alterado, no todo ou em parte, mediante termo aditivo, desde que mantido o seu objeto, devendo ser de comum acordo entre os partícipes.
CLÁUSULA NONA
– DOS DIREITOS INTELECTUAIS:
Os direitos intelectuais, decorrentes do presente Acordo de Cooperação, integram o patrimônio intelectual dos partícipes, sujeitando-se às regras específicas.
Mediante instrumento próprio, que deverá acompanhar o presente, devem ser acordados entre os mesmos o disciplinamento quanto ao procedimento para o reconhecimento do direito, a fruição, a utilização, a disponibilização e a confidencialidade, quando necessária, no que tange os termos dos projetos MARIAS POR INTEIRO E PROJETO AURORA, de autoria do ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA.
Subcláusula primeira. Os direitos serão conferidos igualmente aos partícipes, cuja atuação deverá ser em conjunto, salvo se estipulado de forma diversa.
Subcláusula segunda. A divulgação do produto da parceria depende do consentimento prévio dos partícipes.
CLÁUSULA
DÉCIMA - DO ENCERRAMENTO:
O presente acordo de cooperação técnica será extinto:
a) por
advento do termo final, sem que os partícipes tenham até então firmado aditivo
para renová-lo;
b) por
denúncia de qualquer dos partícipes, por violação aos artigos presentes do
termo de acordo de cooperação e na hipótese de não mais haver interesse na
manutenção da parceria, notificando o parceiro com antecedência mínima de
60(sessenta) dias;
c) por
consenso dos partícipes antes do advento do termo final de vigência, devendo
ser devidamente formalizado; e
d) por rescisão.
Subcláusula primeira. Havendo a extinção do ajuste, cada um dos partícipes fica responsável pelo cumprimento das obrigações assumidas até a data do encerramento.
Subcláusula segunda. Se na data da extinção não houver sido alcançado o resultado, as partes entabularão acordo para cumprimento, se possível, de meta ou etapa que possa ter continuidade posteriormente, ainda que de forma unilateral por um dos partícipes.
Subcláusula terceira. Havendo a extinção do presente acordo de cooperação, o partícipe ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, revogará a todos os processos judiciais, extrajudiciais e acordos, no ato do encerramento do presente ajuste, ficando isento de quaisquer responsabilidades, estando o partícipe GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), responsável pela notificação das partes representadas para que no prazo legal, constituam novos representantes legais para a regular defesa dos seus interesses.
CLÁUSULA
DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO:
O presente instrumento poderá ser rescindido justificadamente, a qualquer tempo, por qualquer um dos partícipes, mediante comunicação formal, com aviso prévio de, no mínimo, 60(sessenta) dias, nas seguintes situações:
a) quando
houver o descumprimento de obrigação por um dos partícipes que inviabilize o
alcance do resultado do Acordo de Cooperação; e
b) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do objeto.
CLÁUSULA
DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO:
O partícipe GLOBAL
DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO), deverá publicar o Acordo de Cooperação
Técnica, em decreto institucional, no Diário Oficial da Global Youth
Organization.
CLÁUSULA
DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO:
Na hipótese de tentativa de conciliação e solução administrativa, será competente para dirimir as questões decorrentes deste Acordo de Cooperação Técnica, fica eleito o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.
E, por assim estarem plenamente de acordo, os partícipes obrigam-se ao total e irrenunciável cumprimento dos termos do presente instrumento, o qual lido e achado conforme, devidamente assinadas pelos representantes dos partícipes, para que produza seus legais efeitos, em Juízo ou fora dele.
Sede Global
da GYO, Brasília/DF, República Federativa do Brasil, 17 de novembro de 2025.
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(Assinado Eletronicamente) GLOBAL DA GLOBAL YOUTH ORGANIZATION (GYO) EDUARDO MARCELINO ALMEIDA |
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(Assinado Eletronicamente) ESCRITÓRIO SANDRO ROCHA SOCIEDADE
INDIVIDUAL DE ADVOCACIA SANDRO AUGUSTO AGUIAR ROCHA |
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