Nota Interinstitucional Pela Inviolabilidade Da Proteção Integral Da Infância

 GABINETE DA PRESIDÊNCIA
Secretaria-Geral do Gabinete da Presidência
Secretaria Global dos Direitos Humanos, Igualdade e Justiça Social
Secretaria Global dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes
Classificação: Ordinário – Oficial – Despacho à União
Data: 09/11/2025 09:35:14 – Domingo
Local: Sede GYO – Brasília/DF – República Federativa do Brasil

Nota Interinstitucional Pela Inviolabilidade Da Proteção Integral Da Infância


A Global Youth Organization, atuante no sistema nacional de garantias de direitos, manifestam-se publicamente em defesa da manutenção integral dos marcos legais e normativos de proteção da infância contra a violência sexual. Considerando a tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 3/2025, que ameaça fragilizar políticas consagradas de enfrentamento, prevenção e responsabilização, reafirmamos que a segurança e a dignidade de crianças e adolescentes constituem compromisso civilizatório, fundamento de Estado e cláusula constitucional inegociável.

A Global Youth Organization (GYO), reafirma de forma categórica e intransigente seu compromisso jurídico, ético, humanitário e civilizatório com o regime constitucional de proteção integral às crianças e adolescentes. Reconhecemos estes não como objetos de tutela assistencial, nem como sujeitos passíveis de tratamento contingente ou relativizado, mas como titulares de direitos fundamentais invioláveis, indisponíveis e de prioridade absoluta, conforme estabelecem o art. 227 da Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, a Convenção Internacional dos Direitos da Criança e os demais tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado brasileiro. Tal compromisso não se limita a declarações principiológicas; ele se materializa no dever permanente de assegurar proteção ativa, políticas públicas eficazes e mecanismos de prevenção, denúncia, acolhimento humanizado e responsabilização dos agressores.

 

Os Departamentos signatários rejeitam, qualquer tentativa de instrumentalização política, ideológica, partidária, econômica, confessional ou burocrática que vise reduzir, fragmentar ou relativizar a proteção assegurada às crianças e adolescentes no Brasil. A proteção da infância não constitui objeto de negociação, transação legislativa, ajuste institucional ou concessão de conveniência governamental. Ela representa um pacto civilizatório fundante da ordem constitucional democrática, cuja violação compromete não apenas a integridade e dignidade das vítimas, mas a própria legitimidade ética do Estado e da sociedade. Assim, declaramos que nenhum ato, projeto de lei, decreto legislativo, interpretação normativa ou orientação administrativa será aceito ou reconhecido quando implicar retrocesso, omissão, negligência ou permissividade diante da violência sexual, física, psicológica ou moral praticada contra crianças e adolescentes.

A tentativa de sustação da Resolução nº 258/2024, conforme proposta no PDL nº 3/2025, representa uma ameaça institucional de elevada gravidade ao Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), uma vez que incide diretamente sobre o conjunto de normas e procedimentos que estruturam a prevenção, identificação, atendimento especializado, responsabilização de autores de violência e proteção continuada das vítimas. Tal medida, caso concretizada, ocasionaria desarticulação de fluxos intersetoriais já consolidados, retrocesso normativo em área sensível e fragilização do Estado no enfrentamento a crimes de profunda violação da dignidade humana, especialmente nos casos de violência sexual contra crianças e adolescentes. Almejar a suspensão de um marco regulatório que aprimora protocolos técnicos, reforça a atuação protetiva e instrumentaliza órgãos da rede de atendimento significa, em termos objetivos, reduzir a capacidade de proteção estatal e expor vítimas já vulnerabilizadas a novos ciclos de violência, abandono institucional e revitimização. Em um país onde indicadores epidemiológicos e estatísticos demonstram a alta incidência de violência sexual intrafamiliar e comunitária contra menores, qualquer enfraquecimento do aparato normativo equivale não apenas a um retrocesso administrativo, mas a uma conivência tácita com a continuidade estrutural de práticas de abuso, exploração e negligência.

A doutrina da proteção integral não se apresenta como mera diretriz orientadora ou como escolha discricionária da Administração Pública, mas sim como mandamento constitucional de caráter imperativo, inscrito de forma explícita no artigo 227 da Constituição Federal, o qual estabelece que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os direitos fundamentais indispensáveis ao seu desenvolvimento pleno. Trata-se de norma constitucional de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que vincula de maneira direta todos os Poderes da República e todas as esferas federativas, exigindo do Estado não apenas a abstenção de atos lesivos, mas a formulação ativa de políticas e mecanismos de promoção, proteção e defesa de direitos.

Qualquer iniciativa legislativa ou administrativa que implique enfraquecimento, supressão, retardamento ou omissão na garantia desses direitos configura violação constitucional direta, acarretando responsabilidade institucional, administrativa, civil e eventualmente penal das autoridades envolvidas. A tentativa de sustação da Resolução nº 258/2024, ao desconstituir parâmetros normativos de prevenção e proteção contra violência sexual infanto-juvenil, afronta o núcleo essencial do princípio da proteção integral, representando um retrocesso inconstitucional e inadmissível. Em matéria de direitos de crianças e adolescentes, não há margem legítima para regressões normativas: o imperativo da prioridade absoluta impõe continuidade, aprimoramento e aperfeiçoamento permanente das políticas protetivas, nunca sua supressão ou mitigação.

O Projeto de Decreto Legislativo n.º 3/2025, ao propor a sustação da Resolução nº 258/2024, incorre em afronta direta ao princípio jurídico da vedação ao retrocesso em matéria de direitos fundamentais, princípio reconhecido de forma reiterada pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente em temas que envolvem a proteção de grupos vulnerabilizados. Este princípio estabelece que, uma vez implementadas políticas, normativas e estruturas estatais destinadas à garantia de direitos essenciais, não é juridicamente admissível a supressão, enfraquecimento ou desarticulação injustificada dessas proteções, sob pena de desconstituição do próprio pacto civilizatório que fundamenta o Estado Democrático de Direito.

Ao pretender revogar parâmetros normativos de prevenção, atendimento especializado, responsabilização e acompanhamento contínuo de vítimas de violência sexual, o PDL n.º 3/2025 reduz a capacidade institucional do Estado brasileiro de proteger crianças e adolescentes diante de agressões graves, recorrentes e estruturalmente invisibilizadas. Tal supressão representa um retrocesso normativo e programático de elevado impacto, pois desmonta instrumentos consolidados que salvaguardam direitos fundamentais e que foram construídos a partir de pactos interinstitucionais, evidências técnicas, diretrizes internacionais de proteção e decisões reiteradas do Sistema de Garantia de Direitos. Desta forma, o retrocesso proposto não encontra base constitucional, legal ou moral, traduzindo-se em ameaça concreta ao dever estatal de assegurar a proteção integral com prioridade absoluta.

A eventual suspensão da Resolução nº 258/2024 implica significativo aumento do risco de revitimização institucional de crianças e adolescentes vítimas de violência sexual, uma vez que suprime diretrizes consolidadas de escuta protegida, acolhimento qualificado e atendimento intersetorial articulado. A ausência dessas diretrizes tende a reintroduzir práticas fragmentadas, descoordenadas e tecnicamente inadequadas, que frequentemente obrigam a vítima a relatar sucessivamente os fatos a diferentes agentes institucionais, produzindo reexposição traumática, sofrimento psíquico agravado e redução da eficácia das ações de responsabilização dos agressores.

A revitimização constitui violação direta do princípio da dignidade humana, bem como do dever estatal de assegurar condições para o desenvolvimento físico, emocional e psicológico saudável de crianças e adolescentes. A Resolução nº 258/2024 oferece instrumentos normativos que orientam fluxos, padronizam escutas, garantem sigilo e asseguram acolhimento humanizado, compondo salvaguardas essenciais para evitar procedimentos coercitivos, invasivos ou repetitivos. Sua sustação, portanto, não representa mera alteração administrativa, mas a eliminação de dispositivos de proteção indispensáveis, expondo as vítimas a danos emocionais irreversíveis e contribuindo para o enfraquecimento estrutural das políticas de prevenção e combate à violência sexual infanto-juvenil.

A literatura epidemiológica nacional e internacional demonstra de forma consistente que a violência sexual contra crianças e adolescentes ocorre, em sua maioria, no âmbito intrafamiliar ou em contextos de proximidade e confiança, envolvendo figuras de autoridade afetiva, econômica ou simbólica. Pesquisas do Ministério dos Direitos Humanos, do CNMP, da Fiocruz, da Organização Mundial da Saúde (OMS) e do UNICEF apontam que mais de 60% dos casos registrados têm como perpetradores parentes, responsáveis legais ou indivíduos que detêm vínculo direto com a vítima. Nesses contextos, o silêncio é frequentemente sustentado por dinâmicas de medo, dependência, manipulação afetiva e ameaças diretas, tornando o acesso à denúncia e à proteção ainda mais complexo e sensível.

Diante desse cenário, o enfraquecimento de protocolos de proteção, especialmente aqueles que garantem acolhimento especializado, escuta protegida e articulação sistemática entre escolas, unidades de saúde, conselhos tutelares, órgãos de segurança pública e sistema de justiça, contribui para a manutenção de ambientes de impunidade e para a perpetuação de ciclos de abuso continuado. A supressão da Resolução nº 258/2024, portanto, não constitui um ato neutro ou administrativo: ela impacta diretamente a capacidade do Estado de identificar, intervir, interromper e prevenir situações de violência sexual, repercutindo no agravamento de indicadores epidemiológicos, na ampliação do subregistro e na consolidação de redes de violação de direitos. Os efeitos sociais acumulados incluem retração escolar, danos emocionais severos, comprometimento do desenvolvimento cognitivo e deterioração da confiança social nos sistemas de proteção, evidenciando que a proteção não pode ser objeto de retrocesso ou omissão institucional.

O Estado brasileiro não pode assumir postura neutra, passiva ou meramente declaratória diante da violação de direitos de crianças e adolescentes. A proteção integral, quando constitucionalmente vinculada, exige ação pública ativa, contínua, articulada e territorializada, baseada em políticas de prevenção, identificação precoce, acolhimento especializado, responsabilização eficaz dos perpetradores e reparação psicossocial das vítimas. O princípio da prioridade absoluta, previsto no art. 227 da Constituição Federal, não admite omissões administrativas, desarticulação de políticas já constituídas ou retração institucional no campo da defesa da infância.

Qualquer interrupção, redução ou enfraquecimento de protocolos, diretrizes e fluxos de atendimento — como os consolidados pela Resolução nº 258/2024 — não constitui apenas falha administrativa, mas configura forma concreta de violência institucional, ao expor as vítimas a maior sofrimento, prolongar situações de abuso e inviabilizar respostas efetivas de proteção e responsabilização. A proteção ativa é, portanto, dever jurídico e responsabilidade civilizatória: cabe ao Estado assegurar que nenhum obstáculo político, ideológico, burocrático ou econômico impeça o funcionamento pleno dos mecanismos destinados à salvaguarda da vida, dignidade e desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.

O Projeto de Decreto Legislativo n.º 3/2025 incorre, ainda, na deslegitimação do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), órgão de caráter deliberativo e normativo previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente e reconhecido como instância de formulação, coordenação e aperfeiçoamento das políticas nacionais de promoção, proteção e defesa dos direitos infanto-juvenis. O CONANDA integra a arquitetura constitucional do Sistema de Garantia de Direitos, assegurando a participação paritária entre sociedade civil e Estado e fixando diretrizes nacionais que orientam a articulação federativa, as redes de atendimento e os protocolos de prevenção e enfrentamento às violações de direitos.

Ao se pretender sustar a Resolução nº 258/2024, instrumento normativo legítimo emanado no estrito exercício das competências legais do Conselho, o PDL n.º 3/2025 promove enfraquecimento institucional direto, reduzindo a capacidade coordenadora do CONANDA e desestruturando a governança nacional da política de proteção. A tentativa de esvaziar a autoridade do Conselho ameaça a coesão entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, fragmenta diretrizes técnicas já estabelecidas e inviabiliza a padronização de procedimentos essenciais à prevenção e enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. Tal medida desloca o país para um cenário de instabilidade institucional e vulnerabilização ainda maior de vítimas, especialmente nas regiões e territórios com menor capacidade administrativa instalada.

A sustação da Resolução nº 258/2024 produziria efeitos operacionais imediatos e profundamente prejudiciais ao funcionamento do Sistema de Garantia de Direitos. A interrupção dos fluxos de encaminhamento intersetorial comprometeria a capacidade das redes de assistência social, saúde, educação, segurança pública e justiça de atuarem de forma coordenada, gerando fragmentação institucional, sobreposição de funções e lacunas críticas na proteção às vítimas. A ausência de parâmetros nacionais comuns dificultaria o reconhecimento tempestivo dos sinais de abuso, retardaria o acesso a atendimento especializado e reduziria a eficácia das medidas de responsabilização criminal de agressores.

Além disso, a desestruturação de práticas de acolhimento, avaliação clínica e acompanhamento psicossocial resultaria na diminuição da capacidade técnica de atendimento, especialmente em municípios de menor porte e em territórios com fragilidade administrativa. Evidências acumuladas em estudos nacionais e internacionais demonstram que o enfraquecimento de protocolos integrados de proteção contribui diretamente para a elevação dos índices de violência continuada, exploração sexual e silenciamento das vítimas, aprofundando assim ciclos de vulnerabilidade e prolongando situações de sofrimento. Portanto, a tentativa de sustar a resolução não se limita ao campo normativo: ela implica danos concretos, mensuráveis e potencialmente irreversíveis à segurança, à integridade emocional e ao desenvolvimento pleno de crianças e adolescentes em todo o território nacional.

A violência sexual contra crianças e adolescentes constitui violação direta ao núcleo essencial da dignidade humana, fundamento axiológico da Constituição Federal e princípio basilar do Estado Democrático de Direito. A dignidade, neste contexto, não pode ser reduzida a mera abstração moral ou conceito retórico: trata-se de garantia mínima da integridade corporal, emocional, psicológica, existencial e social de pessoas em processo de formação subjetiva e desenvolvimento integral. A proteção contra violência sexual é, portanto, condição necessária para que o indivíduo possa constituir-se como sujeito de direitos, com autonomia, identidade e capacidade plena de participação na vida social.

Assim, o debate instaurado em torno da Resolução nº 258/2024 não se enquadra no campo das disputas políticas, partidárias, ideológicas ou de preferências morais entre grupos de interesse. O que está em jogo é a preservação de um valor jurídico absoluto: a inviolabilidade da infância e da adolescência como fase protegida, na qual nenhum tipo de violação pode ser normalizado, relativizado ou instrumentalizado. A dignidade humana, ao ser ferida, não pode ser reparada por simples compensações ou revisões procedimentais; ela demanda prevenção rigorosa, proteção ativa e responsabilização imediata de agressores. Retirar ou fragilizar os mecanismos de defesa institucional da infância significa negar o próprio fundamento ético e constitucional que legitima o Estado brasileiro.

É absolutamente inadmissível a utilização de argumentos culturalistas, tradicionalistas, religiosos ou familiares para relativizar, minimizar ou justificar a violência sexual contra crianças e adolescentes. A Constituição Federal estabelece, de forma inequívoca, que a proteção integral e a prioridade absoluta da infância e da adolescência constituem dever jurídico intransferível e vinculante, ao qual nenhuma prática, costume, autoridade doméstica ou orientação moral pode se sobrepor. Não há espaço constitucional para interpretações que busquem legitimar violências sob o argumento de “tradição familiar”, “disciplina doméstica”, “papéis culturais” ou “autoridade parental”.

A legislação brasileira, o Sistema Interamericano de Direitos Humanos e os tratados internacionais ratificados pelo Estado brasileiro reconhecem que tais discursos, quando mobilizados para justificar práticas abusivas, configuram violação direta à dignidade humana e ao direito fundamental à proteção. A proteção da infância não é objeto de barganha cultural ou acomodação interpretativa: trata-se de cláusula civilizatória inegociável, estruturante da ordem jurídica e base da sociabilidade democrática. Nenhum valor cultural pode legitimar violência; nenhuma tradição pode se sobrepor ao direito da criança e do adolescente à inviolabilidade de seu corpo, sua subjetividade e seu desenvolvimento integral.

Conclamamos ao Congresso Nacional a cumprir, com rigor e responsabilidade, o dever constitucional que lhe é atribuído pelo art. 227 da Constituição Federal: assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, todos os meios necessários à proteção de sua dignidade e ao pleno desenvolvimento de sua personalidade. A rejeição do Projeto de Decreto Legislativo n.º 3/2025 não constitui ato de conveniência política, mas expressão de um compromisso institucional fundamental com a vida, a integridade e o futuro da infância brasileira.

Legislar em matéria de proteção infanto-juvenil exige não apenas sensibilidade política, mas respeito incondicional aos limites constitucionais que vedam retrocessos em direitos fundamentais e que determinam a prevalência da proteção integral sobre qualquer outro interesse. É dever dos parlamentares zelar pela estabilidade das políticas públicas de prevenção e enfrentamento da violência sexual, garantindo continuidade, qualificação técnica e fortalecimento institucional do Sistema de Garantia de Direitos. A defesa da infância não admite hesitação, neutralidade ou relativização: trata-se de responsabilidade histórica e indeclinável do Parlamento perante o país e as futuras gerações.

A GYO reafirma o seu compromisso contínuo com a articulação interinstitucional como fundamento operacional da política de proteção integral. A efetividade no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes depende de ações coordenadas, fluxos bem definidos e integração permanente entre órgãos governamentais, Ministério Público, Defensorias Públicas, Poder Judiciário, Conselhos de Direitos, Conselhos Tutelares, redes de saúde, assistência social, educação e segurança pública. A proteção não se realiza isoladamente; ela é fruto de um esforço coletivo, organizado e tecnicamente qualificado, capaz de identificar casos, acolher vítimas, responsabilizar agressores e restaurar trajetórias de desenvolvimento interrompidas.

Nesse sentido, a GYO reafirma sua disponibilidade para colaborar na manutenção, aprimoramento e monitoramento dos protocolos nacionais de prevenção, acolhimento e acompanhamento psicossocial, assegurando a continuidade dos fluxos integrados de atendimento e o fortalecimento da rede federativa de proteção. Colocar-se à disposição para o trabalho conjunto significa assumir que a defesa da infância é tarefa permanente, transversal e prioritária, que demanda alinhamento metodológico, pactuação institucional e compromisso ético inegociável. A cooperação intersetorial é, portanto, condição estruturante para a realização plena da proteção integral prevista na Constituição.

Por fim, afirmamos, de maneira inequívoca, que a proteção integral de crianças e adolescentes constitui um marco civilizatório que não admite recuos, concessões ou relativizações. Não há legitimidade institucional, constitucional ou ética para qualquer ação, norma ou deliberação que fragilize a defesa da infância, direta ou indiretamente. A história registra — e continuará registrando — a responsabilidade de cada órgão, autoridade e agente público na preservação ou na violação desses direitos fundamentais. A defesa da criança é o limite moral da vida em sociedade e parâmetro mínimo de humanidade.

Nada se sobrepõe ao dever coletivo de protegê-las. Nenhum interesse circunstancial, agenda política, pauta ideológica, convicção pessoal, pressão institucional ou disputa de poder pode justificar a omissão, o retrocesso ou o enfraquecimento das garantias que asseguram sua integridade física, psíquica, sexual, emocional e social. A proteção da infância não é apenas norma jurídica: é fundamento ético estruturante, condição de possibilidade de um projeto de país e cláusula essencial de qualquer pacto democrático digno desse nome.

Brasília/DF, Palácio Brasil XXI, 09 de novembro de 2025.

 

Eduardo Marcelino Almeida
Presidente Global
Global Youth Organization
 
Inês Sofia Nunes de Malta Leitão
Vice-presidente Global
Global Youth Organization
 
Gabriel Martins da Silva Schulze
Chefe dos Assuntos Diplomáticos
Global Youth Organization
 
Caio César dos Santos Calmon Vasconcelos
Chefe de Administração Interna da Presidência
Global Youth Organization
 
Manuella Campos Mendes Aguiar Rocha
Chefe de Comunicação e Protocolo
Global Youth Organization
 
Jerry Ribeiro da Silva Júnior
Secretário Global dos Direitos Humanos, Igualdade e Justiça Social
Global Youth Organization
 
 
 
 
 
 
 
 
                                                                                                                     
 

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